Decreto nº 32.721, de 24/05/1991 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a contratação de seguros por órgãos e entidades do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Quaisquer seguros realizados por órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e sociedades anônimas em que direta e indiretamente o Estado seja acionista majoritário serão, obrigatoriamente, contratados com a Bemge Seguradora S/A, desde que se trate de seguros dos ramos em que aquela seguradora esteja operando ou venha a operar, independentemente do disposto no artigo 7º e seu parágrafo único deste Decreto.
§ 1º - A obrigatoriedade estabelecida neste artigo estende-se igualmente aos seguros realizados para garantia de operações de terceiros com as entidades referidas neste artigo, nas quais figurem como estipulante ou beneficiária, bem como aquelas cuja efetivação se torne necessária, por qualquer forma, a cooperação das mesmas entidades.
§ 2º - Nas concessões de empréstimos, financiamentos ou créditos para fins industriais, rurais, turísticos e para a execução de obra de infraestrutura, pelas entidades mencionadas neste artigo, constará dos respectivos contratos cláusula obrigatória de efetivação do seguro na Bemge Seguradora S/A.
§ 3º - Os valores dos riscos que excederem os limites técnicos da Bemge Seguradora S/A poderão ser colocados em co-seguros, dos quais seja ela organizadora e líder, observada a legislação específica.
Art. 2º - Para aquisição de bens, execução de obras ou serviços contratados mediante licitação, inclusive concessões de serviço público, pelas entidades referidas no artigo 1º, os contratos com os fornecedores, empreiteiros, prestadores de serviço ou concessionários de serviço público serão, obrigatoriamente, garantidos com seguros realizados com a Bemge Seguradora S/A.
Art. 3º - Aos bens vinculados ou utilizados nas concessões de serviço público estadual estende-se a obrigatoriedade a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º - Serão responsáveis pela rigorosa observância do disposto nos artigos anteriores os dirigentes ou servidores das entidades abrangidas por este Decreto, que tenham a incumbência de resolver a contratação ou renovação de seguros.
Art. 5º - Os seguros de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º, exceto nos casos do § 1º do artigo 1º, somente poderão ser realizados por intermédio da Bemge – Sociedade de Administração e Corretagem de Seguros Ltda.
Art. 6º - A importância relativa ao valor líquido de tarifa apurado pela Bemge – Sociedade de Administração e Corretagem de Seguros Ltda. Será recolhida no prazo de 3 dias úteis, a título de encargo financeiro, em estabelecimento de crédito oficial, mediante conta especial em nome do Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS.
§ 1º - Entende-se por líquido o total das comissões auferidas pela Bemge – Sociedade de Administração e Corretagem de Seguros Ltda., deduzidas as despesas administrativas, encargos sociais e fiscais, limitados a 10% (dez por cento) do total das comissões arrecadadas.
§ 2º - A movimentação da conta caberá ao Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS com o fim específico de ocorrer às despesas com o planejamento, implantação e desenvolvimento dos seus objetivos.
Art. 7º - As entidades mencionadas no artigo 1º deste Decreto farão incluir em seus estatutos ou regulamentos a obrigatoriedade nele prevista.
Parágrafo único - Em se tratando de sociedade sob controle acionário do Estado, a inclusão daquela obrigatoriedade em seus respectivos estatutos far-se-à mediante proposta do representante do Estado, na primeira reunião da Assembléia Geral dos Acionistas, após a vigência deste Decreto.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de maio de 1991.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant