Decreto nº 32.713, de 16/05/1991 (Revogada)
Texto Original
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica, de 138 KV, do sistema CEMIG, partindo da LT Neves/Atalaia – derivação para à Subestação de Contação3, no Município de Contagem.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias compreendidos dentro de uma faixa com 16,00m de largura, de propriedade presumida de Maria Auxiliadora Camargos, Amílcar Ferreira, Maria Beatriz M. Barros e outros, com a seguinte descrição do caminhamento: partindo perpendicularmente ao marco MO, cravando sob o eixo da LT Neves – Atalaia, 138 KV, a 52,20m avante da torre T54, o caminhamento segue com o rumo de 39º39'39” NE, na distância de 50,016m, até atingir o vértice V1; daí, deflete 35°08'24” à esquerda, segue com o rumo de 4°31'15” NE, na distância de 576,968m, até atingir o vértice V2; daí, deflete 29°17'10” à direita, segue com o rumo de 33°48'25” NE, na distância de 80,452m, até atingir o vértice V3; daí, deflete 40°16'30” à direita, segue com o rumo de 74°04'55” NE, na distância de 355,322m, até atingir o pórtico da SE Contagem 3, encerrando-se aí o caminhamento, que totaliza 1.062,758m de extensão.
Art. 2º – Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção de linha de transmissão de energia elétrica, de 138KV, do sistema CEMIG, partindo da LT Neves/Atalaia – derivação para a Subestação de Contagem 3, no município de Contagem.
Art. 3º – A Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de 1991.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Evandro Pádua Abreu
Francisco Antônio de Melo Reis