Decreto nº 32.649, de 13/03/1991
Texto Original
Regulamenta a Lei nº 9.760, de 20 de abril de 1989, com a redação dada pela Lei nº 10.419, de 16 de janeiro de 1991, que concede passe-livre aos deficientes físicos, mentais e visuais e às pessoas com idade superior a 65 anos, no transporte coletivo intermunicipal do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 10.419, de 16 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º- Para os fins do disposto no artigo 1º da Lei nº 9.760, de 20 de abril de 1989, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.419, de 16 de janeiro de 1991, são considerados beneficiários do passe-livre no transporte coletivo intermunicipal do Estado:
I- deficiente físico: a pessoa portadora de amputação de membro inferior, de paraplegia, hemiplegia ou tetraplegia, artrose severa, doença reumática, doença do sistema nervoso central ou periférico, que prejudiquem a sua capacidade de deambulação ativa;
II- deficiente visual: a pessoa cuja acuidade visual corrigida nos dois olhos, com lente de contato ou com óculos, seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) ou que tenha o campo visual tubular restrito a, no máximo, 20 (vinte) graus;
III- deficiente mental: o portador de doença neurológica congênita ou adquirida ou de distúrbio psíquico sem substrato orgânico, que importem na sua incapacidade civil ou inimputabilidade penal;
IV- as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos.
Parágrafo único- Para os fins deste Decreto as expressões deficiente e beneficiário se equivalem.
Art. 2º- O passe-livre a que se refere o artigo 1º da Lei nº 10.419, de 16 de janeiro de 1991, será concedido a um acompanhante, também denominado de beneficiário, sempre que constatada a sua necessidade para a locomoção do deficiente.
Art. 3º- É vedado o passe-livre ao deficiente portador de doença que coloque em risco a saúde ou a segurança dos passageiros.
Art. 4º- O beneficiário que não observar o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal do Estado de Minas Gerais – RSTC e demais normas que regulamentam o Transporte Coletivo terá o passe-livre suspenso por prazo não inferior a trinta (30) dias.
Parágrafo único- O beneficiário do passe-livre se equipara ao passageiro regular ficando, no entanto, isento do pagamento de passagem ou de qualquer outra taxa relativa à prestação do serviço de transporte.
Art. 5º- O credenciamento do beneficiário do passe-livre será feito pela Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social – SETAS por indicação da Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente – CAADE.
§ 1º- Para a concessão do credenciamento será exigido, se for o caso, do beneficiário:
a)- atestado comprobatório de que é portador de qualquer uma das deficiências a que se referem os incisos I, II, III e IV do artigo 1º deste Decreto, expedido por médico credenciado pela Secretaria de Estado do Trabalho a Ação Social – SETAS ou Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, com firma devidamente reconhecida;
b)- atestado de que é pobre no sentido legal, expedido por autoridade competente;
c)- carteira de identidade expedida por órgão competente;
d)- duas fotografias 3 x 4.
§ 2º- Caso o deficiente necessite de acompanhamento, esta condição deverá ser mencionada no atestado médico de que trata o § 1º, letra a, deste artigo, observado ainda o disposto no artigo 3º.
§ 3º- O interessado em obter o credenciamento deverá preencher formulário próprio, que estará disponível:
a- na Capital: na CAADE;
b- no interior do Estado: na Coordenadoria Municipal de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente; inexistindo esta, na Prefeitura Municipal.
§ 4º- A credencial de passe-livre é intransferível e de uso pessoal do beneficiário.
Art. 6º- A passagem para o transporte de beneficiário será obtida nos locais próprios de venda, mediante a apresentação da requisição de passagem específica.
Art. 7º- Ao deficiente e seu acompanhante será garantido o direito de viajarem sentados, se a passagem for requisitada nos pontos terminais, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo.
Parágrafo único- Nas seções intermediárias, os bilhetes de passagem somente poderão ser concedidos após a chegada dos veículos e a constatação de disponibilidade de lugares.
Art. 8º- Ao deficiente e seu acompanhante só poderá ser reservada uma poltrona, para cada um.
Art. 9º- Ao agente transportador, entendido como delegatário do serviço de transporte coletivo intermunicipal do Estado de Minas Gerais, cabe o cumprimento deste Decreto e especialmente:
I- agilizar a concessão da passagem gratuita ou o embarque de deficiente e de seu acompanhante, devidamente credenciados;
II- notificar, por escrito, à CAADE, qualquer evento de força maior que possa ter impedido a concessão do beneficiário do passe-livre;
III- garantir, no veículo, lugares para o deficiente e seu acompanhante que requisitarem as passagens no prazo a que se refere o artigo 7º, observado o disposto em seu parágrafo único.
Art. 10- As disposições do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal do Estado de Minas Gerais – RSTC e demais normas que regulam a matéria, se aplicam a este Decreto.
Art. 11- O Estado celebrará convênio com as empresas de transporte coletivo intermunicipal, estabelecendo as condições para assegurar-lhes a indenização relativa aos custos decorrentes da concessão de passe-livre aos deficientes físicos, de que trata este Decreto.
Art. 12- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 1991.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Sebastião Mendes Barros