Decreto nº 32.623, de 12/03/1991
Texto Original
Autoriza a Universidade do Estado de Minas Gerais a associar-se a fundações e empresas estatais e dá outras pro vidências.
Art. 1º- A Universidade do Estado de Minas Gerais, para fins de ensino e pesquisa, associar-se-á com as seguintes fundações e empresas estatais:
I- Fundação João Pinheiro;
II- Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC;
III- Fundação Ezequiel Dias;
IV- Fundação Clóvis Salgado;
V- Fundação TV Minas - Cultural e Educativa;
VI- Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
VII- Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;
VIII- EMATER;
IX- EPAMIG;
X- COMIG;
XI- PRODEMGE.
§ 1º- As entidades associadas referidas neste artigo terão representantes nos órgãos colegiados de direção superior da Universidade do Estado de Minas Gerais, na forma que dispuser o seu Estatuto.
§ 2º- Os programas específicos a serem desenvolvidos pelas entidades associadas e a Universidade de Minas Gerais serão definidos em convênios.
Art. 2º- A Universidade disporá de uma Câmara de Idéias que terá a seu cargo, em caráter permanente, a elaboração de propostas com vistas à atualização e adequação do ensino e da pesquisa às necessidades da sociedade, bem como o exame de sugestões que neste sentido faça a comunidade, através de seus representantes.
Art. 3º- A Câmara de Idéias, presidida pelo Reitor, será integrada por representantes da Universidade, de representantes de entidades de classe e de segmentos sociais que desenvolvam atividades de ensino e pesquisa, nos termos do regimento geral da Universidade.
Parágrafo único- O Reitor poderá, transitoriamente, convidar a integrar a Câmara de Idéias, pessoas que por seus conhecimentos e experiência tenham se destacado no trata dos assuntos a ela pertinentes.
Art. 4º- A Universidade, com suporte no Instituto de Educacão de Minas Gerais, organizará um Centro Pedagógico destinado a formação de docentes para todos os graus de ensino.
Parágrafo único- O Centro Pedagógico não terá quadro próprio de professores e nem de pessoal de apoio.
Art. 5º- Para desempenho de suas tarefas específicas o Centro Pedagógico poderá requisitar professores e servidores da Universidade, bem como convidar professores de outras áreas de ensino.
Parágrafo único- As normas de funcionamento do Centro Pedagógico constarão de Regimento Geral da Universidade.
Art. 6º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de março de 1991.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Gelmar Benedito de Jesus Costa
Sérgio Cardoso Motta
Roberval Junqueira Franco
Elvécio Queiroz Guimarães
João Batista de Lima Soares
Texto corrigido conforme retificação do MGEX de 19.04.91 - P. 01.