Decreto nº 32.619, de 12/03/1991

Texto Original

Dispõe sobre o valor da retribuição pecuniária pela participação em órgão de deliberação coletiva e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1º - A retribuição pecuniária devida a membro de órgão de deliberação coletiva será calculada de acordo com os percentuais fixados no Anexo do Decreto nº 23.973, de 18 de outubro de 1984, alterado pelo Decreto nº 24.597, de 22 de março de 1985, no Decreto nº 29.636, de 13 de junho de 1989 e no Decreto nº 30.340, de 27 de outubro de 1989.

Art. 2º - Para efeito de incidência dos percentuais de que trata o artigo anterior, será observado a partir de março de 1991, o valor de Cr$87.669,05 (oitenta e sete mil, seiscentos e sessenta e nove cruzeiros e cinco centavos).

Parágrafo único- O valor fixado neste artigo será atualizado, a partir da vigência deste Decreto, nos mesmos percentuais e vigências dos reajustes gerais que vierem a ser concedidos aos servidores públicos civis do Poder Executivo.

Art. 3º- O número mensal de reuniões remuneradas, por colegiado, não poderá ultrapassar o de uma reunião por dia útil de cada mês.

Parágrafo único- Fica vedado o acréscimo do número de reuniões remuneradas em vigor.

Art. 4º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1991.

Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de março de 1991.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac

Dalmar Chaves Ivo

OBS.: Texto retificado conforme MGEX de 05.04.91 - P. 01.