Decreto nº 32.617, de 11/03/1991

Texto Original

Dispõe sobre a distribuição da renda líquida da Loteria do Estado de Minas Gerais, apurada no exercício de 1990, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso VII da constituição do Estado, e de conformidade com a Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, modificada pelas Leis nºs 6.433, de 03 de outubro de 1974, 6.776, de 09 de junho de 1976 e 9.924, de 20 de julho de l989,

DECRETA:

Art. 1º- A renda líquida da Loteria do Estado de Minas Gerais, apurada no exercício de 1990, será distribuída, no corrente ano, de conformidade com disposto no § 1º do artigo 5º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, com as alterações constantes da Lei nº 9.924, de 20 de julho de 1989, na seguinte proporção:

I- 26% (vinte e seis por cento) para o Fundo de Assistência ao Menor - FAM;

II- 22% (vinte e dois por cento) para o Fundo de Assistência de Caráter Social e Assistência Médica - FASMED;

III- 18% (dezoito por cento) para o Fundo de Assistência a Educação Física, Esporte Especializado, Futebol Amador - FAEFEA;

IV- 5% (cinco por cento) para o Fundo de Promoção Cultural- FPC, sem prejuízo dos recursos que lhes cabem, nos termos do parágrafo único, art. 6º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973;

V- 24% (vinte e quatro por cento) para subvenções às entidades que tenham qualidade idênticas às das entidades de que tratam os incisos anteriores, que sejam legalmente constituídas no Estado; as entidades escolares, para sem custeio total ou parcial, bem como as pessoas jurídicas de direito público ou privado, atendida a especificação estabelecida anualmente em Resolução da Assembléia Legislativa;

VI- 2% (dois por cento) para a Fundação Hilton Rocha;

VII- 3% (três por cento) para a Fundação Mário Pena.

§ 1º- Para aplicação do disposto neste artigo, considera-se renda líquida o valor que resultar da renda bruta da Loteria, deduzidas as despesas administrativas e os recursos destinados aos Fundos de Reserva Especial, de Promoção Cultural e de Combate a Tuberculose, previsto no artigo 6º e seu parágrafo único e § 2º do artigo 5º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, havendo disponibilidade de caixa, a Loteria poderá usar sistema de adiantamento.

§ 2º- Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se renda bruta a que resultar da receita bruta, deduzidas as despesas operacionais.

Art. 2º- O produto percentual de 10% (dez por cento), estabelecido pelo artigo 6º da Lei nº 1.947, de 13 de agosto de 1959, será aplicado dentro das finalidades e na proporção prevista no artigo 1º deste Decreto, após deduzidas, de tal percentual, 26% (vinte e seis por cento) destinados ao Fundo de Combate à Tuberculose, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 5º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973.

Art. 3º- A Administração dos Fundos, de que trata este Decreto, obedecerá ao disposto no Decreto nº 16.406, de 09 de julho de 1974, com a redação dada pelo Decreto nº 17.172, de 30 de maio de 1975.

Art. 4º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de março de 1991.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto mello Boson

Jairo José Isaac