Decreto nº 3.249, de 15/02/1950

Texto Original

Aprova o Regimento do Departamento de Administração Geral (D. A. G.).

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 51, item II, da Constituição Estadual, e aos têrmos do art. 17, da Lei n. 504, de 26 de novembro de 1949,

Decreta:

1º – Fica aprovado o Regimento do Departamento de Administração Geral (D. A. G,), que com êste baixa.

2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução dêste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nêle se contém.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

Pedro Aleixo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Agricultura.

Abgar Renault

José Rodrigues Seabra

José Bueta Vianna

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

(D. A. G.)

CAPITULO I

Das finalidades

Art. 1º – O Departamento de Administração Geral (D. A. G.), diretamente subordinado ao Governador do Estado, tem por finalidade, em regime de estreita cooperação e articulação com as Secretarias de Estado e Departamentos Autônomos:

I – o estudo, orientação e coordenação dos assuntos relativos ao pessoal a serviço do Estado;

II – a execução e fiscalização de medidas de administração de pessoal;

III – a seleção de candidatos a funções e cargos publicos observadas as exceções previstas na Constituição e nas leis;

IV – a readaptação e o aperfeiçoamento dos servidores civis do Estado;

V – o estudo dos serviços publicos, do ponto de vista da economia e eficiência, com o fim de sugerir modificações na sua organização, instalação, distribuição, agrupamento, condições e processos de trabalho;

VI – o exame de planos referentes á organização dos serviços publicos e o estudo dos projetos de regulamento e regimento das repartições;

VII – a organização do expediente relativo ao provimento e vacancia dos cargos publicos civis, salvas as exceções previstas na Constituição e nas leis;

VIII – o estudo da padronização do material necessário ao serviço publico, de instalação e equipamento;

IX – a realização de exames de sanidade e capacidade fisica dos candidatos a funções e cargos publicos estaduais e dos servidores, diretamente ou intermédio de médico ou junta médica no interior do Estado.

CAPITULO II

Da Organização

Art. 2º – O D. A. G. compõe-se:

Divisão de Administração do Pessoal (D. P.);

Divisão de Inspeção Médica (D. I. M.);

Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D. S.);

Divisão de Organização e Coordenação (D. O.);

Divisão de Material e Instalação (D. M.);

Serviço Auxiliar (S. A.);

Art. 3º – As Divisões e o Serviço Auxiliar funcionarão perfeitamente articuladosde mutua colaboração, sob a orientação do Diretor Geral do D. A. G.

CAPITULO III

Da competência e organização das Divisões e do Serviço Auxiliar


SECÇÃO I

Da Divisão de Administração do Pessoal (D. P.)

Art. 4º – À D. P. compete:

I – estudar e elaborar planos de pagamento dos servidores civis;

II – estudar os planos e propor a classificação dos cargos e funções;

III – estudar e rever continuadamente os quadros e tabelas do pessoal;

IV – estudar e propor a lotação dos órgãos do serviço publico civil do Estado;

V – estudar o sistema de promoção e normas para melhoria de salário;

VI – colaborar na elaboração da proposta orçamentária na parte relativa a pessoal;

VII – orientar, coordenar e fiscalizar a parte executiva da administração do pessoal civil do Estado, exceto no que se referir a seleção e aperfeiçoamento;

VIII – estudar e propor a revisão dos atos e decisões contrários a legislação e normas em vigor, nos assuntos referentes a pessoal;

IX – apreciar questões relativas á movimentação, direitos e vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores publicos;

X – elaborar e propor a expedição de instruções e normas que facilitem a uniforme aplicação da legislação ou solucionem questões de caráter geral, relativas a seu campo de ação.

Art. 5º – A D. P. compreende:

Secção de Provimento, Vancacia, Direitos, vantagens e Deveres (S. P. V.);

Secção de Classificação de cargos e funções (S. CI.);

Secção de Cadastro e Contrôle (S. C. C.).

Art. 6º À S. P. V. compete:

I – apreciar questões referentes á aplicação da legislação relativa ao provimento e vacancia dos cargos e funções;

II – propor a nomeação ou admissão de candidatos aprovados em concursos ou em provas de habilitação para cargos ou funções de extranumerário mensalista;

III – propor o aproveitamento de funcionários em disponibilidade;

IV – apreciar as propostas de admissão de contratados, renovação de contratos e termos aditivos;

V – apreciar as propostas de admissão, melhoria de salário, transferência, readmissão e reversão de mensalistas;

VI – orientar e fiscalizar a execução da legislação relativa a direitos, vantagens, deveres, responsabilidades e ação disciplinar, do pessoal, devendo para isso:

a) – apreciar duvidas surgidas na aplicação da mesma legislação e sugerir o entendimento a ser firmado;

b) – examinar todos os atos e decisões relativos á matéria de sua competência, afim de que seja proposta a revisão ou anulação dos que não se guardarem conformidade com a legislação

c) – sugerir a apuração, por meios sumarios ou mediante processo administrativo, de atos regulares praticados por servidores publicos e dos quais tiver conhecimento.

VII – coligir e interpretar dados estatisticos relativos aos assuntos de sua competência.

Art. 7º – À S. CI. compete:

I – propor a classificação dos cargos e funções;

II – propor a regulamentação das carreiras profissionais e dos cargos isolados;

III – rever, continuadamente, os quadros e tabelas do pessoal;

IV – propor a criação ou supressão de cargos, funções gratificadas e funções de extranumerários;

V – elaborar planos de classificação e pagamento dos servidores civis, inclusive de gratificações que devam ser concedidas por lei, devendo, para isso:

a) – estudar os niveis de renumeração das carreiras profissionais, dos cargos isolados, das séries funcionais e funções, tendo em vista todos os elementos que possam influir na sua fixação;

b) – proceder a inquéritos e investigações, afim de determinar a natureza e espécie das atribuições inerentes aos cargos e funções e as responsabilidades decorrentes de seu exercicio; e

c) – estudar o mercado de trabalho e ps fatores que nele influam;

VI – elaborar planos de promoção e de melhoria de salário;

VII – estudar e propor a regulamentação de direitos, vantagens e deveres dos servidores publicos civis;

VIII – coligir e interpretar dados estatisticos relativos aos assuntos de sua competência;

IX – estudar as necessidades das repartições, no que se relacionar com os recursos de pessoal, e propor as medidas que se tornarem convenientes;

X – propor a lotação ou relotação dos órgãos do serviço publico.

Art. 8º À S. C. C. compete:

I – organizar e manter atualizados registros relativos a:

a) – cargos e funções gratificadas;

b) – funções de extranumerários contratados e mensalistas;

c) – funcionários, extranumerários contratados e mensalistas (fichário nominal); e

d) – vagas existentes nas carreiras e nas séries funcionais;

II – coligir e interpretar dados estatisticos relativos aos assuntos de sua competência;

III – fornecer elementos para organização de estatisticas relativas á movimentação de pessoal.


SECÇÃO II

Da Divisão de Inspeção Médica (D. I. M.)

Art. 9º – À D. I. M. compete:

I – realizar exames de sanidade e capacidade fisica dos candidatos a funções e cargos publicos estaduais e dos servidores, diretamente ou por intermédio de médico ou junta médica, no interior do Estado;

II – estudar os problemas relativos á higiene, á psicologia do trabalho e a prevenção dos acidentes;

III – estudar e propor a regulamentação da readaptação dos fisicamente desajustados.

Art. 10 – A D. I. M. compreende:

– Secção de Exames (S. E.);

– Secção de Biometria e Higiene do Trabalho (S. B.)

– Secção de Equipamento e Laboratório (S. E. L.).

Art. 11 – À S. E. compete:

I – realizar exames de sanidade e capacidade fisica dos candidatos a funções e cargos publicos estaduais, diretamente ou por intermédio de médico ou junta médica, no interior do Estado;

II – realizar exames de servidores publicos para fins de posse, aposentadoria, licença, readaptação e reintegração, fazendo constar expressamente do laudo se o servidor se encontra ou não em bôas condições de saude no ato do respectivo exame;

III – coligir e interpretar dados estatísticos relativos aos assuntos de sua especialidade.

Art. 12 – À S. B. compete:

I – pesquisas aspectos psicologicos e afins dos problemas de administração e de trabalho em geral, tais como os relativos:

a) – ao recrutamento, seleção e readaptação de pessoal;

b) – ao treinamento e formação do pessoal;

c) – a eficiência no trabalho;

d) – ao salário, promoção e outros incentivos;

e) – ás condições e ao ambiente de trabalho;

f) – aos acidentes de trabalho;

g) – á liderança, á cooperação e á disciplina;

II – o estudo dos acidentes no trabalho e das moléstias profissionais;

III – o estudo de alimentação, higiêne e saude dos servidores;

IV – o estudo dos problemas psiquiátricos relacionados com o trabalho;

V – estudar e propôr a regulamentação dos fisicamente desajustados;

VI – coligir e interpretar dados estatisticos relativos aos assuntos de sua especialidade.

Art. 13 – À S. E. L. compete:

I – realizar exames de laboratório em geral e radiológicos, atuando em colaboração com as demais secções da D. I. M.;

II – colaborar, em assunto de sua especialidade, com os órgãos congêneres do serviço publico Estadual;

III – coligir e interpretar dados estatisticos relativos aos assuntos de sua especialidade.

SECÇÃO III

Da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D. S.)

Art. 14 – À D. S. compete:

I – estudar os processos de recrutamento e seleção de pessoal do serviço publico civil e adotar em cada caso os que parecerem mais aconselháveis;

II – estudar as bases de concursos e provas de habilitação e organizar as instruções e programas;

III – realizar concursos e provas de habilitação, orientar e fiscalizar sua execução;

IV – instruir os recursos relativos ao processamento dos concursos e provas de habilitação e decidir sôbre os de inscrição e de julgamento de provas;

V – expedir certificados de habilitação aos candidatos aprovados;

VI – estudar e propôr o aperfeiçoamento da legislação e das normas sôbre seleção de pessoal;

VII – opinar sôbre a habilitação de candidatos a funções de extranumerários contratados e mensalistas, quando não houver realizadas provas para a admissão;

VIII – organizar e manter cursos que visem ao aperfeiçoamento dos servidores publicos, nos que disser respeito a problemas de administração geral e assuntos que seja de interêsse comum aos órgãos do serviço publico;

IX – promover e orientar a organização e fiscalizar o funcionamento dos cursos de aperfeiçoamento dos servidores, em assunto de interêsse de determinados órgãos do serviço publico;

X – promover, para intensificar o estudo da administração publica, a realização de conferências e congressos, assim como a divulgação de obras e estudos referentes ao serviço publico;

XI – incentivar, entre os servidores publicos, os estudos de problemas da administração, mediante concessão de prêmios, na fórma da legislação;

XII – estudar as (ilegível) e propôr a realização de margens de estudos e observação no pais, visando ao aperfeiçoamento e especialização dos servidores publicos;

XIII – estudar e propor a regulamentação da readaptação dos desajustados intelectualmente;

XIV – estudar e propor normas e orientar a realização da adaptação e aperfeiçoamento dos servidores, por meio de treinamento no trabalho;

XV – estudar outras fórmas de aperfeiçoamento de pessoal que se tornarem (ilegível) no serviço publico.

Art. 15 – A D.S. compreende:

Secção de Pesquisas, Estudos e Planejamento (S. P. E.);

Secção de Recrutamento, Inscrição e Provas (S. R.);

Secção de Aperfeiçoamento e Orientação Profissional (S. A. O.).

Art. 16 – À S. P. E. compete:

I – realizar estudos e pesquisas de processos de (ilegível) e aperfeiçoamento a serem adotados em cada caso e (ilegível) instruções e programas de concurso, provas de habilitação e cursos de aperfeiçoamento;

II – estabelecer, em colaboração com as demais Secções, as normas de execução e de contrôle a serem obedecidas na realização de concursos, pena de habilitação e cursos de aperfeiçoamento;

III – estudar e propor a regulamentação da readaptação dos desajustes intelectualmente;

IV – estudar, sob o ponto de vista das necessidades da administração, os setores se os aspectos em que deva realizar, de preferência, o aperfeiçoamento do pessoal;

V – realizar pesquisas e estudos necessários ao perfeito desempenho do programa geral de seleção e de aperfeiçoamento da Divisão;

VI – propor a execução dos métodos de seleção e de aperfeiçoamento que se fizerem indicados;

VII – estudar e propor o aperfeiçoamento da legislação e das normas sôbre seleção de pessoal;

VIII – planejar, para intensificar o estudo da administração publica, a realização de conferência e congressos, bem como a divulgação de obras e estudos referentes ao serviço publico;

IX – coligir e interpretar dados estatísticos relativos aos assuntos de sua especialidade.

Art. 17 – À S. R. compete:

I – estudar e propor medidas relativas ao recrutamento de pessoal para o serviço publico, devendo:

a) – orientar os candidatos á função publica;

b) – manter registro das pessoas que se mostrem interessadas ou que pareçam habilitadas a certos tipos de trabalho e comunicar-lhes as oportunidades que se oferecerem;

c) – manter-se em contato com estabelecimentos de ensino, associações profissionais, técnicas ou culturas, sindicatos, institutos de orientação profissional e quaisquer outras fontes de recrutamento.

II – elaborar os (ilegível) de abertura de inscrições e concursos e provas de habilitação;

III – abrir, encerrar, aprovar entregar inscrições;

IV – proceder ao estudo dos documentos apresentados pelos candidatos para eleito de inscrição e expedição de certificados de habilitação;

V – realizar estudos e pesquisas nas necessarias á organização de provas, articulando-se com órgãos especificados do serviço publico, (ilegível) ou particulares;

VI – elaborar questões, organizar provas, convocar os candidatos para a execução das provas, corrigi-las e divulgar os resultados;

VII – realizar as provas, providenciando o material e locais necessarios;

VIII – apreciar recursos e reclamações que os candidatos apresentarem;

IX – propor a homologação ou (ilegível), total ou parcial, dos concursos e provas da habilitação;

X – opinar sobre a habilitação de candidatos a funções de extranumerários contratados e mensalistas, quando não houver realizado prova para função;

XI – organizar o cadastro de examinadores para fornecer ao diretor os elementos necessário á designação dos mesmos;

XII – expedir os certificados de habilitação;

XIII – analisar os resultados dos concursos e provas de habilitação e verificar a eficiência dos meios de recrutamento e seleção que tenham sido empregados;

XVI – coligir e integrar dados estatísticos relativos aos assuntos de sua especialidade.

Art. 18 – À S. A. O. compete:

I – promover a organização de cursos de aperfeiçoamento de servidores publicos;

II – planejar, com a colaboração dos dirigentes dêsses cursos, os respectivos regulamentos e programas de ensino;

III – estudar, propor e promover a execução das normas relativas ao treinamento no trabalho;

IV – promover o intercambio cultural com instituições publicas e particulares, a realização de concursos e conferências, e a concessão de prêmios;

V – por em execução as noras referentes a viagens de estudos, visando ao aperfeiçoamento dos servidores publicos;

VI – executar as normas referentes á readaptação, ao aperfeiçoamento e á orientação profissional dos servidores publicos, elaborados pela D. S.;

VII – coligir e interpretar dados estatisticos relativos aos assuntos de sua especialidade.

SECÇÃO IV

Da Divisão de Organização e Coordenação (D. O.)

Art. 19 – À D. O. compete:

I – estudar os regimes de administração mais adequados aos vários (ilegível) do serviço publico;

II – empreender trabalhos de reorganização de repartições, envolvendo:

a) – análise de suas atividades, organização, pessoal, material, (ilegível) e métodos de trabalho, condições locais e recursos financeiros;

b) – planejamento de ova organização e funcionamento;

c) assistência na implantação de nova organização;

III – examinar projetos de legislações, que digam respeito, direita ou indiretamente, á organização e funcionamento de serviços da Administração e ás relações (ilegível) com o publico;

IV – elaborar com órgão da Secretaria das Finanças na pesquisa e investigações de questões orçamentarias que se relacionem com a organização e funcionamento dos serviços publicos;

V – opinar, em colaboração com a D. M. e as repartições interessadas, sôbre os planos de aparelhamento, equipamento e instalação de serviços;

VI – estudar e propor providencia que visem a coordenação dos órgãos e com o publico.

Art. 20 – À D. O. compete:

Secção de Organização (S. O.);

Secção de Métodos e Processos de Trabalho (S. M. P.);

Secção de Coordenação (S. C.).

Art. 21 – À S. O. compete:

I – estudar a organização e funcionamento das repartições e serviços incumbidos das atividades de pessoal, material, orçamento, contabilidade, comunicações, arquivo, documentação, biblioteca, estatistica e outros, comuns a todos os órgãos administrativos, visando sempre que possível a instituição de padrões e sistemas;

II – estudar a organização e funcionamento das repartições incumbidas das atividades que constituem os fins do Estado;

III – empreender trabalhos de reorganização das repartições mencionadas nos itens I e II, sempre que necessário, e em colaboração com as mesmas e com outros órgãos do D. A. G.;

IV – elaborar, rever o examinar em colaboração com a S. M. P., os regulamentos ou regimentos das repartições, bem como projetos de legislação ou planos de sugestões que digam repeito a organização e ao funcionamento das mesmas;

V – coligir e interpretar dados estatisticos relativos aos assuntos de sua especialidade.

Art. 22 – À S. M. P. compete:

I – estudar métodos e processos de trabalho que visem ao aperfeiçoamento progressivo da organização e do funcionamento dos serviços publicos;

II – colaborar com a S. O. no estudo da organização e funcionamento das repartições e na elaboração, revisão ou exame de regimentos, regulamentos, planos e projetos de legislação relativos á organização e ao funcionamento dos serviços publicos;

III – coligir e interpretar dados estatisticos relativos aos assuntos de sua especialidade.

Art. 23 – À S. C. compete:

I – organizar e manter em dia registro das finalidades, estrutura e localização geográfica de cada órgão da administração estadual;

II – informar sôbre os paratelismo, duplicidade e oposição de funções que se evidenciarem da analise dos registros;

III – sugerir provid~encias administrativas para melhor informação do publico;

IV – estuda e propor medidas que promovam melhor articulação entre serviços publicos;

V – promover a elaboração e atualização de um indicador geral da organização administrativa e de organogramas, gráficos de funcionamento, mapas de organização folhetos informativos;

VI – promover, por meio de publicações e de outros processos, a difusão de normas e métodos racionais de trabalho, sugeridos pela S. M. P.

SECÇÃO V

Da Divisão do Material e Instalação (D. M.)

Art. 24. À D. M. compete:

I – estudar e propor a fixação de especificações de materiais para uso nos serviços publicos;

II – estudar, em colaboração com a D. O., a S. B. E as repartições interessadas, os projetos de aparelhamento, equipamento e instalação de serviços.

Art. 25 – A D. M. compreende:

Secção de Padronização (S. P.); e

Secção de Instalação (S. I.).

Art. 26 – À S. P. compete:

I – estudar, em colaboração com o Instituto de Tecnologia Industrial, com o Departamento de Compras e Fiscalização e com outras repartições:

a) especificações para padronização do material;

b) métodos de ensaio;

c)instruções para uniformização de materiais, máquinas e equipamentos, utilizados no serviço publico;

II – estudar e propor normas para a previsão do consumo, estatistica, requisição, aquisição, recebimento, guarda, escrituração, distribuição, utilização e reaproveitamento do material;

Art. 27 – À S. I. compete estudar, em colaboração com a D. O., a S. B. E as repartições interessadas, os projetos de aparelhamento, equipamento e instalação dos serviços.

SECÇÃO VI

Do Serviço Auxiliar (S. A.)


Art. 28 – Ao S. A. compete:

I – executar os serviços de administração geral do D. A. G.

II – coligir, ordenar, classificar, guardar, conservar e publicar os tetos documentários, elementos estatisticos e dados discriminativos referentes ás atividades do D. A. G.;

III – divulgar obras e estudos referentes aos diversos aspectos da administração;

IV – adquirir, registrar, classificar, guardar, conservar e permutar obras de interesse para o serviço publico;

V – planejar, coordenar e sistematizar os levantamentos da estatistica administrativa, de acôrdo com as normas do I. B. G. E. e em colaboração com os órgãos a ele filiados.

Art. 29 – O S. A. compreende:

Secção de Documentação e Biblioteca (S. D. B.);

Secção Administrativa (S. Ad.).

Art. 30 – À S. D. B. compete:

I – elaborar, coligir e divulgar documentos, publicações, livros e periodicos de interêsse para a administração publica;

II – adquirir, registrar, classificar, catalogar, guardar, conservar e permutar obras de interêsse para o serviço publico;

III – proceder á coleta, apuração critica, exposição e interpretação da estatistica administrativa, elativa ás atividades do D. A. G. e ás do serviço publico em geral.

Art. 31 – À S. Ad. compete:

I – receber, registrar, distribuir e expedir a correspondência oficial e papéis relativos as atividades do D. A. G.;

II – atender ao publico em seus pedidos de informações;

III – executar os trabalhos dactilográficos e mimeográficos do Departamento;

IV – executar os trabalhos relativos á administração do pessoal do D. A. G.;

V – executar os trabalhos referentes á administração do material do Departamento;

VI – executar os trabalhos de contabilidade e orçamento do D. A. G.;

VII – executar os trabalhos de limpeza das salas, móveis e instalações, mantendo-as em bom estado de conservação e em perfeito funcionamento.

CAPITULO IV

Das atribuições do pessoal


Art. 32 – Ao Diretor Geral, orientador e coordenador das atividades do D. A. G., incumbe:

I – despachar com os Diretores de ivisão e com o Chefe do Serviço Auxiliar do Departamento;

II – propor ao Governador a colocação de servidores de outros órgãos á disposição do D. A. G.;

III – com prévia autorização do Governador do Estado, admitir extranumerários para o Departamento, dispensá-los ou exclui-los, em como conceder-lhes melhoria de salário ou transferencia;

IV – celebrar, renovar ou rescindir contrato, mediante autorização do Governador, no que se refira a atividades do Departamento;

V – autorizar despesas e ordenar pagamentos, dentro dos créditos próprios do D. A. G.;

VI – conceder licença aos servidores em exercicio no D. A. G.;

VII – antecipar ou prorrogar internamente, em caráter total ou parcial, o periodo normal de trabalho;

VIII – designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas de chefia e de secretário, existentes no Departamento;

IX – designar seu substituto eventual, bem como os dos Diretores de Divisão e o chefe do Serviço Auxiliar;

X – dar posse a funcionários do Departamento;

XI – elogiar e impor penas disciplinares, nos têrmos da legislação em vigor;

XII – determinar a instauração de processo administrativo;

XIII – expedir portarias, instruções e ordens de serviço;

XIV – visar os laudos de exames expedidos pela D. I. M., bem como as certidões e quaisquer outros documentos que o Departamento haja de fornecer;

XV – anular, parcial ou totalmente, concursos ou provas, realizados pelo Diretor;

XVI – designar, dispensar e destituir examinadores e professores, no tocante a concursos, provas ou cursos subordinados ao Departamento;

XVII – apresentar ao Governador do Estado exposição justificativa de providências administrativas;

XVIII – distribuir e redistribuir pelas Divisões e S. A. o pessoal do D. A. G.;

XIX – dirigir-se aos chefes ou diretores de repartição publica em assunto da competência do Departamento, a fim de orientar, colher sugestões, coordenar e fiscalizar a administração;

XX – apresentar, anualmente, ao Governador do Estado, relatório das atividades do D. A. G., que reuna, ainda, dados e observações sobre os serviços publicos.

Art. 33 – Aos diretores de Divisão e ao Chefe do S. A.m incumbe orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos afetos a respectiva Divisão e ao S.A., devendo para isso:\z

I – despachar pessoalmente com o Diretor Geral;

II – propor ao Diretor Geral a requisição ou a volta de servidores ás respectivas repartições, bem como a admissão, melhoria, remoção e dispensa de extranumerário;

III – indicar ao Diretor Geral os funcionários que devam exercer função gratificada de chefia; vb

IV – designar os substitutos eventuais dos chefes de secção;

V – distribuir e redistribuir pelas secções o pessoal da Divisão ou do S. A.;

VI – elogiar e aplicar penas disciplinares aos servidores da Divisão ou do S. A., propondo ao Diretor Geral a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;

VII – aprovar a escala de férias do pessoal da Divisão ou do S. A.;

VIII – expedir boletins de merecimento;

IX – baixar instruções para execução dos serviços da Divisão ou do S. A.;

X – distribuir pelas secções os assuntos a estudar;

XI – propor ao Diretor Geral quaisquer providências considerados necessárias á eficiência e ao aperfeiçoamento dos serviços publicos;

XII – apresentar, anualmente, ao Diretor Geral, relatório sôbre as atividades da respectiva Divisão ou Serviço;

Art. 34 – Ao chefe do S. A., além do enumerado no art. 33, incumbe:

I – propor a aquisição ou requisição do material necessário aos trabalhos do D. A. G.;

II – dar exercicio aos servidores do D. A. G.

Art. 35 – Aos chefes de sercção compete dirigir e fiscalizar os trabalhos respectivos, devendo, para tanto:

I – distribuir os trabalhos ao pessoal;

II – orientar a execução dos trabalhos;

III – examinar os estudos, informações e pareceres e submetê-los á apreciação de seu chefe imediato;

IV – velar pela disciplina e manutenção de silêncio nas salas de trabalho;

V – aplica rpenas disciplinares aos seus subordinados e propor a aplicação de penalidade que escapar a sua alçada;

VI – expedir boletins de merecimento;

VII – organizar a escada de férias dos servidores da Secção;

VIII – apresentar seu chefe imediato relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejados.

Paragrafo único – Incumbe, ainda, ao chefe da S. Ad. do S. A. a distribuição dos papéis entrados no D. A. G., bem como providenciar a publicação, no “Minas Gerais”, dos atos e expediente do Departamento.

Art. 36. Ao Secretário do Diretor Geral incumbe:

I – atender ás pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor Geral, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;

II – representar o Diretor Geral, quando para isto fôr designado e

III – redigir a correspondência pessoal do Diretor Geral.

Art. 37 – Aos servidores em geral, com exercicio do D. A. G., incumbe executar os trabalhos que lhe forem determinados pelo chefe imediato.

CAPITULO V

Duas substituições

Art. 38. Serão substituidos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 (trinta) dias:

I – o Diretor Geral, por um Diretor de Divisão, de sua livre escolha;

II – cada Diretor de Divisão, por outro Diretor de Divisão ou por Chefe de Secção, mediante indicação do respectivo Diretor de Divisão;

III – o chefe do Serviço Auxiliar, por um Chefe de Secção;

IV – cada Chefe de Secção, por servidor em exercicio no D. A. G.

Paragrafo único – Haverá, sempre, servidores previamente designados pelo Diretor Geral para as substituições não renumerados de que trata êste artigo.

CAPITULO VI

Disposições gerais

Art. 39 – Cada Secção deverá organizar e manter atualizada uma coleção de leis, regulamentos, circulares, portarias, ordens e instruções de serviço, que dizem respeito ás atividades especificas da mesma.

Art. 40 – Os servidores do D. A. G. poderão obter, “in-loco”, informações que se façam necessárias ap estudo de trabalho a seu cargo, desde que estejam autorizados pelo Diretor Geral.

Art. 41 – O D. A. G. promoverá reuniões com o objetivo de proporcionar aos servidores publicos o conhecimento e exame dos assuntos de maior revelancia estudados pelo Departamento, bem como o debate de questão de ordem doutrinária, cujo esclarecimento interessar a Administração e aos seus servidores.

Art. 42 – Em cada Divisão haverá um servidor incumbido de:

I – articular-se com o S. Ad., no que disser respeito nos trabalhos da Divisão;

II – controlar o movimento de papeis em transito na Divisão;

III – extrair do expediente a materia que deva ser publicada;

IV – executar o trabalho de mecanografia da Divisão, salvo o que deva ser executado pela S. Ad.

Art. 43 – As exposições de motivos, pareceres e informações, aprovadas pelo Governador serão publicadas no órgão oficial, excetuados os casos de manifesta inconveniência para o Serviço Publico.

CAPITULO VII

Disposições Transitórias

Art. 44 – As Divisões de Seleção e Aperfeiçoamento (D. S.), de Organização e Coordenação (D. O.) e do Material e Instalação (D. M.) serão instaladas oportunamente, de acordo com as necessidades e possibilidades da Administração, manifestadas por exposição justificada do Diretor Geral ao Governador.

Paragrafo único – Os assuntos e trabalhos de competencia das Divisões mencionadas neste artigo serão examinados, estudados e executados pela Divisão de Administração do Pessoal (D. P.), enquanto não for instalada uma delas, que ficará, então com esse encargo.

Ar. 45 – O provimento do cargo de Diretor de Divisão determinará a instalação da Divisão e o preenchimento subsequente das funções de chefia instalará e S. A. ou a Secção.

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL (D. A. G.)

(Ante-projeto)

SUMARIO

CAPITULO I

Das Finalidades

CAPITULO II

Da Organização

CAPITULO III

Da competência e organização das Divisões e do Serviço Auxiliar

Secção I – Da Divisão de Administração de Pessoal (D. P.)

Secção II – Da Divisão de Inspeção Médica (D. I. M.)

Secção III – Da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D. S.)

Secção IV – Da Divisão de Organização e Coordenação (D. O.)

Secção V – Da Divisão de Material e Instalação (D. M.)

Secção VI – Do Serviço Auxiliar (S. A.)

CAPITULO IV

Das atribuições do pessoal

CAPITULO V

Das substituições

CAPITULO VI

Disposições Gerais

CAPITULO VII

Disposições Transitórias