Decreto nº 32.478, de 30/01/1991

Texto Original

Dispõe sobre a competência e área de jurisdição da 46ª Delegacia Regional de Ensino, com sede em Pirapora.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 9.383, de 18 de dezembro de 1986 e 10.424, de 16 de janeiro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º - A 46ª Delegacia Regional de Ensino, com sede em Pirapora, subordinada ao Secretário de Estado da Educação, tem por finalidade exercer a inspeção e a supervisão dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º Grau, bem como executar e coordenar a execução das atividades desconhecidas na área de sua jurisdição mencionada no artigo 2º deste Decreto.

Parágrafo único - A descrição e a competência da Delegacia Regional de Ensino prevista neste artigo são as constantes do Anexo deste Decreto.

Art. 2º - A área de jurisdição da Delegacia Regional de Ensino, com sede em Pirapora, compreende os Municípios de Buritizeiro, Ibiaí, Jequitaí, Lassance, Pirapora, Santa Fé de Minas, São Romão, Várzea da Palma, Lagoa dos Patos.

Art. 3º - A implantação da Delegacia Regional de Ensino, de que trata o artigo 1º deste Decreto, far-se-á nos termos de Resolução a ser baixada pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 1991.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Gamaliel Herval


ANEXO DO DECRETO Nº 32.478, DE 30 DE JANEIRO DE 1991


1 - DENOMINAÇÃO

46ª Delegacia Regional de Ensino

2 - CÓDIGO:

3 - OBJETIVO OPERACIONAL:

Exercer a inspeção e a supervisão dos estabelecimentos de ensino, bem como executar e coordenar a execução das atividades desconcentradas, na área de sua jurisdição.

4 - COMPETÊNCIA:

I - Planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades educacionais em consonância com os objetivos da política educacional da Secretaria de Estado da Educação;

II - Exercer a inspeção dos estabelecimentos de ensino estaduais, municipais e particulares, que ministrem o ensino de 1º e 2º Grau;

III - Supervisionar o ensino ministrado pelos estabelecimentos de 1º e 2º Grau, e propor medidas de aperfeiçoamento das técnicas de orientação do processo de aprendizagem;

IV - Coordenar e executar programas e projetos educacionais na região;

V - Exercer por delegação de competência, atividades de administração de pessoal, de material, de finanças e de patrimônio.

5 - SUBORDINAÇÃO:

a) Técnica: Secretário de Estado da Educação.

b) Administrativa: Secretário de Estado da Educação.

6 - NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO:

Segundo.

7 - CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE

Permanente.

8 - ESTRUTURA:

Básica.

9 - OBSERVAÇÃO:

Área de execução.