Decreto nº 32.372, de 27/12/1990

Texto Original

Ratifica os Ajustes SINIEF 05/90 e 06/90, e os Convênios ICMS 62/90 a 76/90 e 78/90 a 103/90, de 12 de dezembro de 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam ratificados os Ajustes SINIEF 05/90 e 06/90 e os Convênios ICMS 62/90 a 76/90 e 78/90 a 103/90, celebrados pela Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, em 12 de dezembro de 1990, publicados no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1990, e em anexo a este Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos de dezembro de 1990.

Newton Cardoso

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac

AJUSTE SINIEF 05/90

Dá nova redação ao § 1º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 10/89, de 22.08.89.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira – O parágrafo primeiro da Cláusula quarta do Ajuste SINIEF 10/89, de 22 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§1º – Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão em cada Secretaria de Fazenda ou Finanças, no prazo de 30(trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-ratio, definido, a contar de 1º de maio de 1990, no percentual de 44,94% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em “dólar americano”.”

Cláusula segunda – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

AJUSTE SINIEF 06/90

Prorroga o prazo de vigência do Ajuste SINIEF 02/89, de 24.04.89.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira – Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1991, a vigência do Ajuste SINIEF 02/89, de 24 de abril de 1989.

Cláusula segunda – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 62/90

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação do produto semi-elaborado que menciona.

A ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder redução de base de cálculo de 80%, em substituição ao percentual constante na lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, do produto classificado na posição NBM/SH 2611.00.0100, no período de 1º de maio de 1990 a 30 de junho de 1991.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE – ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS – ALCIONE TEICEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS – RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA – ASCLEPÍADES ANTÔNIO SOLEDADE; CEARÁ – JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/ FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL – DIVINO PEDRO DA SILVA P/ OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO – JOSÉ CARLOS COSTA P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS – JOÃO DARIO DA SILVA P/ MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO – JURACI HOMEM DO BRASIL P/ OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATO GROSSO – VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL – FERNANDO JOSÉ CLARO PINAZZO P/ LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS – DELCISMAR MAIA FILHO P/ JAIRO JOSÉ IZAAC; PARÁ – FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA – LEVY LEITE; PARANÁ – AGUIMAR ARANTES P/ ADELINO RAMOS; PERNAMBUCO – ADONIS COSTA E SILVA P/ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JÚNIOR; PIAUÍ – JOÃO BATISTA CAVALCANTE COSTA P/ FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO – RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/ HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE – MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL – PAULO MICHELUCCI RODRIGUES P/ ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; SANTA CATARINA – HUMBERTO PEREIRA P/ FÉLIX CRISTIANO THEISS; SÃO PAULO – ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE – JOSÉ CLAUDIO RODRIGUES CARDOSO P/ ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS – CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENATO CAMPELO PIGEIRO.

CONVÊNIO ICMS 63/90

Assegura a fruição de benefícios fiscais por empresas de energia elétrica.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica assegurada, até 30 de junho de 1991, a fruição, mediante reconhecimento prévio do fisco do remetente, dos benefícios previstos no Convênio ICM 35/89, de 27 de fevereiro de 1989, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1990, por empresas de energia elétrica.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 64/90

Autoriza os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a conceder isenção do ICMS nas saídas de produtos confeccionados em casas residenciais, nas condições que indica.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, autorizados a conceder isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 1991, nas saídas internas e entre os Estados dessas Regiões, de produtos confeccionais em casas residenciais, sem a utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 65/90

Autoriza o Estado de São Paulo a isentar a saída de estabelecimento fabricante de locomotivas na hipótese que menciona.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Autoriza o Estado de São Paulo a isentar as saídas de estabelecimento fabricante de 07(sete) locomotivas adquiridas por empresa que as entregará para serem operadas, pelo prazo mínimo de 10(dez) anos, pela Ferrovia Paulista Sociedade Anônima – REPASA – para transporte de produtos sólidos a granel.

Cláusula segunda – Não se exigirá o estorno dos créditos relativamente à entrada dos insumos empregados na fabricação dos produtos objeto do presente Convênio.

Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de março de 1991.

Brasília, DF, 13 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 66/90

Autoriza o Estado de Rondônia a reduzir a base de cálculo do ICMS no caso que especifica.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder redução de base de cálculo de 0% (zero por cento), em substituição ao constante na Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, do produto classificado na posição 2609.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH).

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 67/90

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção às saídas para o exterior dos produtos primários que especifica.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as saídas, efetuadas diretamente do território do Estado para o exterior, dos seguintes produtos primários:

I – abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salmão e vagem;

II – abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelos, tangerina e uvas finas de mesa;

III – flores e plantas ornamentais;

IV – ovos;

V – ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia.

Cláusula segunda – A isenção prevista na cláusula anterior aplica-se também às saídas dos produtos primários nela relacionados para exportação, com destino:

I – a estabelecimentos localizados na mesma unidade da Federação, que operem exclusivamente no comércio exterior;

II – a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados na mesma unidade da Federação.

Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 05 de outubro de 1990 até 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 68/90

Revigora o Convênio ICM 44/75, de 10.12.75, e suas alterações.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica revigorado o Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICM 20/76, de 15 de junho de 1976, pelo Convênio ICM 14/78, de 15 de julho de 1978, pela cláusula primeira do Convênio ICM 07/80, de 13 de junho de 1980, pelo Convênio ICM 20/81, de 05 de novembro de 1981, pelo Convênio ICM 29/83, de 06 de dezembro de 1983, pelo Convênio ICM 04/84, de 08 de maio de 1984, pelo Convênio ICM 36/84, de 11 de dezembro de 1984, pelo Convênio ICM 24/85, de 26 de junho de 1985, pela Cláusula primeira do Convênio ICM 28/87, de 18 de agosto de 1987, pelo Convênio ICM 30/87, de 18 de agosto de 1987 e pelo Convênio ICMS 106/89, de 26 de outubro de 1989, ficando revigorado o § 2º, Cláusula primeira, acrescentado pelo Convênio ICM 20/76, de 15 de junho de 1976.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 05 de outubro de 1990 a 30 de abril de 1991.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 69/90

Concede crédito presumido nas condições que menciona.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1960, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica concedido um crédito presumido do ICMS aos contribuintes localizados nas regiões Norte e Nordeste do país que possuam em estoque, no dia 04 de outubro de 1990, mercadorias adquiridas com a isenção do Convênio ICM 20/84.

Parágrafo único – o valor do crédito referido nesta Cláusula será o correspondente à aplicação da alíquota que seria aplicável nas aquisições das mercadorias referidas nesta Cláusula sobre o valor das respectivas operações.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 70/90

Dispõe sobre o tratamento tributário nas operações de saída de bens ou produtos que tenham sido adquiridos para integrar o ativo imobilizado ou para consumo.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam isentas as operações internas de saídas:

I – entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

II – de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

III – dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 71/90

Estabelece disciplina de controle da circulação de café no território nacional.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Acordam os Estados signatários e o Distrito Federal em implementar mecanismo de controle na circulação de café cru, em coco ou em grão, no território, nacional, nos termos das Cláusulas seguintes.

Cláusula segunda – Nas saídas interestaduais o ICMS será pago mediante guia própria, antes de iniciada a remessa.

§ 1º – Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa emitida pelo Estado de origem.

§ 2º – Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota Fiscal, desde que acompanhada do formulário Controle de saídas Interestaduais de Café – CSIC, modelo I, anexo, e dá guia emitida na forma desta Cláusula.

Cláusula terceira – À vista do comprovante do pagamento do imposto referido na Cláusula anterior, o fisco deverá:

I – conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria;

II – emitir o “Controle de Saídas Interestadual de Café – CSIC”, em 3 vias, colando cada qual à respectiva via da Nota Fiscal e autenticando-as mediante assinatura e carimbos identificadores do funcionário e da repartição, retendo a 3a. via da nota Fiscal;

IV – anotar no verso da Nota Fiscal, no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados.

Parágrafo único – As providências previstas nesta Cláusula serão adotadas pelo fisco nas saídas de café cru, em coco ou em grão, promovidas diretamente pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino à cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral para depósito em nome do remetente, e desde que atendidas as disposições previstas na legislação estadual, dispensada a apresentação do comprovante do pagamento do imposto, se assim o dispuser a legislação do Estado de origem.

Cláusula quarta – A repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte destinatário ou conforme definir a legislação estadual procederá à deslacração, confrontando a mercadoria com a respectiva documentação fiscal, conferindo os números dos lacres, lavrando termo próprio, conforme modelo II, anexo.

Parágrafo único – Quando houver necessidade de deslacração intermediária, essa providência será efetuada pelo fisco do Estado em que se encontrar a mercadoria, que deverá:

1 – adotar os procedimentos previstos nesta Cláusula;

2 – proceder à nova lacração, anotando nas vias da Nota Fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados.

Cláusula quinta – Os Estados destinatários enviarão, mensalmente, aos Estados remetentes, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior.

Parágrafo único – O disposto nesta Cláusula aplica-se à hipótese prevista no parágrafo único da Cláusula anterior.

Cláusula sexta – O disposto nas Cláusulas terceira e quarta não se aplicam ao Estado do Rio de Janeiro, que:

I – exigirá do contribuinte destinatário do café localizado em seu território o correspondente lacre e uma via do respectivo documento fiscal;

II – remeterá ao Estado de origem, juntamente com relação de que trata a Cláusula anterior, o lacre e a via documento aludido no inciso anterior.

Parágrafo único – Na hipótese desta Cláusula, as atribuições contidas na Cláusula terceira competem ao primeiro Estado por onde transitar o café, observado, no que couber, o disposto no parágrafo único da Cláusula quarta.

Cláusula sétima – As disposições deste Convênio não se aplicam nas operações de circulação de café em que o Instituto Brasileiro do Café – IBC, em extinção, seja o remetente.

Cláusula oitava – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1991, ficando revogado o Convênio ICM 22/88, de 12 de julho de 1988.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONTROLE DE SAÍDAS INTERESTADUAIS DE CAFÉ – CSIC

MODELO I

OBSERVAÇÃO: Imagem não reproduzida por impossibilidade técnica.

TERMO DE DESLACRAÇÃO DE CAFÉ – TDC

"Nesta data procedi o rompimento dos lacres (..........) e conferi a descarga de (...........) sacas de café deste documento.

_________________________________, ____/____/____

_________________________________________________

identificação funcional e assinatura"

MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE – ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS – ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS – RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA – ASCLEPÍADES ANTÔNIO SOLEDADE; CEARÁ – JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/ FRANCISCOM JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL – DIVINO PEDRO DA SILVA P/ OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO – JOSÉ CARLOS COSTA P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS – JOÃO DARIO DA SILVA P/ MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO – JURACI HOMEM DO BRASIL P/ OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATO GROSSO – VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL – FERNANDO JOSÉ CLARO PINAZO P/ LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS – DELCISMAR MAIA FILHO P/ JAIRO JOSÉ IZAAC; PARÁ – FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA – LEVY LEITE; PARANÁ – AGUIMAR ARANTES P/ ADELINO RAMOS; PIAUÍ – JOÃO BATISTA CAVALCANTE COSTA P/ FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO – RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/ HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE – MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SIL – PAULO MICHELUCCI RODRIGUES P/ ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDÔNIA – DENISLEY VICENTINO P/ JOÃO FRANCISCO SIKORSKI; SANTA CATARINA – HUMBERTO PEREIRA P/ FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO – ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE – JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES CARDOSO P/ ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS – CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENATO CAMPELO RIBEIRO.

CONVÊNIO ICMS 72/90

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a realizar transação com crédito tributário, no caso que especifica.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, Df, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a realizar transação do crédito tributário com os contribuintes em débito com a Fazenda Pública Estadual, em razão do não pagamento do ICM ou ICMS sobre a quota de contribuição, nas operações de exportação de café.

Cláusula segunda – os valores arrecadados serão distribuídos pelos Estados na forma estabelecida na Cláusula quarta do Convênio ICM 58/88, de 06 de dezembro de 1988.

Cláusula terceira – o disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já paga.

Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 73/90

Prorroga o benefício fiscal constante da Cláusula primeira do Convênio ICMS 21/90, DE 13.09.90.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica prorrogado, até 30 de junho de 1991, a redução de base de cálculo prevista na Cláusula primeira do Convênio ICMS 21/90, de 13 de setembro de 1990.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 74/90

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapaduras de qualquer tipo.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados da Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 75/90

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder tratamento tributário especial nas saídas de minério de ferro e “pellets”.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de minério de ferro e “pellets”, quando destinados ao exterior, de forma que a carga tributária resulte em 6% (seis por cento) aplicada sobre o valor “FOB” do produto exportado.

Cláusula segunda – A autorização concedida na Cláusula anterior aplica-se também às saídas de:

I – minério de ferro destinado à fabricação de “pellets” fora do Estado extrator;

II – “pellets” destinado à industrialização no Estado extrator do minério;

III – minério de ferro e “pellets” vendidos no país com destino à exportação.

Parágrafo único – Para se apurar o valor do imposto a pagar nas hipóteses previstas nesta Cláusula, o percentual de 6%(seis por cento) será aplicado sobre:

1 – o valor equivalente ao valor FOB do produto, nas operações de exportação, no caso previsto no inciso I;

2 – o valor da operação, nos casos previstos nos incisos II e III.

Cláusula terceira – Fica suspenso o pagamento do ICMS nas seguintes operações, com minério de ferro e “pellets”;

I – saídas com destino aos portos de embarque para posterior exportação;

II – saídas em operações internas com destino à comercialização ou industrialização.

§ 1º – O disposto nesta Cláusula não se aplica às hipóteses previstas na Cláusula primeira e segunda e à saídas interestaduais não destinadas a posterior exportação.

§ 2º – Na hipótese de mudança de destinação do minério de ferro e do “pellet”, o ICMS suspenso na forma do inciso I, será pago pelo estabelecimento remetente quando da saída do porto, inclusive sobre o serviço de transporte.

Cláusula quarta – Fica atribuída às empresas mineradoras a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido sobre o transporte dos produtos mencionados nas Cláusulas primeira e segunda, não sendo exigido o recolhimento do tributo relativo ao transporte nas operações destinadas aos portos, ao exterior ou à fabricação de “pellets”.

Parágrafo único – O disposto nesta Cláusula não se aplica à prestação de serviços de transporte marítimo, nas vendas com cláusula FOB, de minério de ferro e “pellet”, cujo ICMS devido pela prestação será pago pelo transportador.

Cláusula quinta – O sistema previsto neste Convênio será integralmente praticado como opção do contribuinte, cabendo exclusivamente ao Estado extrator o ICMS devido sobre o minério de ferro e ao Estado fabricante o devido sobre o “pellet”.

Parágrafo único – A aplicação do presente Convênio implica estorno de quaisquer créditos fiscais previstos na legislação, exceto o do minério destinado à fabricação do “pellet”, e os decorrentes da saída do “pellet” no mercado interno com destino à exportação.

Cláusula sexta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 68/89, de 29 de maio de 1989.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 76/90

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas importações que especifica.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária , realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção do ICMS à Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, relativamente à entrada de equipamentos importados do exterior, destinados à implementação de melhorias no setor elétrico do Estado, adquiridos com recursos financiados, por instituições financeiras internacionais ou organizações e países estrangeiros, contratados em 24.01.83, sob o número 2138-BR – BIRD/ELETROBÁS, no Ministério da Fazenda, e sob o número ECR 198/82, na Eletrobrás, desde que as aquisições daqueles equipamentos tenham sido contratadas até 28 de fevereiro de 1989.

Cláusula segunda – Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar o crédito tributário em relação às entradas dos equipamentos aludidos na Cláusula anterior, realizadas no período de 1º de novembro de 1989 até a data da vigência deste Convênio.

Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 78/90

Altera as disposições do Convênio ICMS 15/90, de 30.05.90, que estabelece critérios para fixação de base de cálculo para operações com café cru.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Permanece em vigor, após 30 de setembro de 1990, o Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, passando o “caput” e o § 1º de sua Cláusula segunda a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda – Na operação interestadual com café cru em grão, a base de cálculo a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de ada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon.

§ 1º – A conversão em moeda nacional do valor apurado com base nesta Cláusula será efetuada mediante a utilização da taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados unidos do 2º(segundo) dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre.”

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 79/90

Altera percentual de redução de base de cálculo fixado pelo Convênio ICM 07/89 para os produtos que indica.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – O percentual de redução de base de cálculo do ICMS dos produtos classificados no código 7201 da NBM/SH, constante da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de fevereiro de 1989, passa a ser de 40% (quarenta por cento), a partir de janeiro de 1991.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 80/90

Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas exportações de farinha de mandioca.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados do Paraná e Santa Catarina autorizados a reduzir, em substituição ao previsto no Anexo ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, no percentual de 80% (oitenta por cento), durante o período de 1º de janeiro a 30 de abril de 1991, a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de farinha de mandioca – sub posição NBM/SH 1106.20.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 81/90

Prorroga tratamento tributário dispensado à batata-semente.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 124/89, de 07 de dezembro de 1989.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 82/90

Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas exportações de óleo da sassafrás.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados do Paraná e Santa Catarina autorizados a reduzir, em substituição ao previsto no Anexo ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, no percentual de 80% (oitenta por cento), durante o período de 1º de janeiro a 30 de abril de 1991, a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de óleo de sassafrás – posição 3301.29.1100 da NBM/SH.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 83/90

Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas exportações de fécula de mandioca.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reuni´~ao Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados do Paraná e Santa Catarina autorizados a reduzir, em substituição ao previsto no Anexo ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, no percentual de 80% (oitenta por cento), durante o período de 1º de janeiro a 30 de abril de 1991, a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de fécula de mandioca – sub posição NBH/SH 1108.14.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 84/90

Concede isenção do ICMS, até 31.12.91, nas saídas de combustível e lubrificantes, nos casos que especifica.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do ICMS, até 31.12.91, nas saídas de combustível e lubrificantes para o estabelecimento der embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.

Cláusula segunda – Ficam convalidadas as legislações estaduais que dispuseram sobre a matéria de que trata a Cláusula anterior.

Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 85/90

Altera percentual de redução de base de cálculo fixado pelo Convênio ICM 07/89 para os produtos semi-elaborados que indica.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – O percentual de redução na base de cálculo do ICMS dos produtos classificados nos códigos 2818 e 7601 a 7604, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, constantes da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, passa a ser de:

I – 67,5%, de janeiro a março de 1991;

II – 60% de abril de 1991 em diante.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 86/90

Altera percentual da redução de base de cálculo fixado pelo Convênio 07/89 para o produto semi-elaborado que indica.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – O percentual de redução na base de cálculo do ICMS do produto classificado no código 3301.290900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, constante da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, passa a ser de zero por cento.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 87/90

Autoriza os Estados que especifica a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que menciona.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Cláusula primeira – Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Maranhão, Paraná, São Paulo e Espírito Santo autorizados a conceder redução de oitenta por cento na base de cálculo, nas saídas para o exterior, dos produtos classificados nas posições NBM/SH 0302 a 0305 e 0307, constantes da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, em substituição ao percentual previsto na referida Lista.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 88/90

Dispõe sobre as obrigações acessórias das empresas transportadoras aquaviárias e dá outras providências.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – As empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial nos Estados em que iniciarem prestação de serviço de transporte e que tenham aptado pela redução da base de cálculo prevista no convênio ICMS 38/89, de 24.04.89, deverão:

I – providenciar sua inscrição no Cadastro do ICMS de cada Estado e a identificação dos Agentes dos Armadores junto Fisco local;

II – declarar por escrito a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga que serão usados nos serviços da cabotagem no Estado;

III – preencher a entregar a guia de informação, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, contendo a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos, bem como demais informações de natureza econômico-fiscais exigidas pela legislação de cada Estado;

IV – manter o livro RUDETO, modelo 6;

V – manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos;

VI – recolher o ICMS no prazo determinado na legislação do Estado onde a prestação de serviço foi executada.

§ 1º – A inscrição referida nesta Cláusula se processará no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CGC e no cadastro de contribuintes do Estado em que localizado.

§ 2º – Fica atribuída aos agentes dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.

Cláusula segunda – Os Estados onde as empresas possuírem sede autorizado a impressão dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga, que serão numerados tipograficamente, e deverão, obrigatoriamente, reservar espaço para o número da inscrição estadual, CGC e declaração do local onde tiver início a prestação de serviço.

§ 1º – No caso do serviço ser prestação fora da sede, deverá constar do Conhecimento o nome e o endereço do Agente.

§ 2º – Havendo necessidade de correção no Conhecimento, deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre, o documento anterior e o motivo da correção.

§ 3º – No Livro RUDFTO, modelo 6, do estabelecimento sede, será indicada a destinação dos impressos de conhecimento de transporte aquaviário de cargas por porto e Estado.

Cláusula terceira – A adoção da sistemática ora estabelecida dispensará as demais obrigações acessórias não previstas neste Convênio, exceto o disposto na Cláusula décima quinta do Convênio ICMS 95/89.

Cláusula quarta – Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a cancelar multas aplicadas às empresas de transporte aquaviário, até esta data, pelo descumprimento de obrigações acessórias, desde que não tenha resultado em falta de pagamento do imposto.

Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 89/90

Prorroga regime especial concedido às empresas de transporte aéreo.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1991, as disposições do Convênio ICMS 72/89, de 22.08.89.

Cláusula segunda – Os recolhimentos de que trata a Cláusula terceira do Convênio ICMS 72/89, serão corrigidos monetariamente, de acordo com o disposto na legislação de cada unidade da Federação.

Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 90/90

Prorroga isenção concedida às entradas de mercadorias importadas para industrialização de componentes e derivados de sangue.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1991, a isenção prevista no Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília , DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 91/90

Prorroga tratamento tributário concedido ao sal marinho pelos Estados do Rio Grande do Norte, Ceará e Maranhão.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1991, o benefício fiscal concedido pelo Convênio ICMS 111/89, de 07 de dezembro de 1989.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 92/90

Prorroga tratamento tributário dispensado ao gás liquefeito de petróleo.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1991, o benefício fiscal concedido pelo Convênio ICMS 112/89, de 07 de dezembro de 1989.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 93/90

Prorroga disposições de Convênios que concedam benefícios fiscais.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1991, as disposições contidas nos convênios a seguir enumerados:

I – Convênio ICM 15/89;

II – Convênio ICMS 08/89;

III – Convênio ICMS 20/89;

IV – Convênio ICMS 22/89;

V – Convênio ICMS 37/89;

Cláusula segunda – Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 54/89, de 29 de maio de 1989.

Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 94/90

Prorroga a autorização concedida ao Estado do Rio de Janeiro para reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1991 a autorização contida no Convênio ICMS 114/89, de 07 de dezembro de 1989.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 95/90

Prorroga autorização para a concessão de benefícios fiscais aos pescados.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 1991 as autorizações contidas no Convênio ICMS 117/89, de 07 de dezembro de 1989.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 96/90

Prorroga a isenção do ICMS concedida às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1991 a isenção prevista no Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990

CONVÊNIO ICMS 97/90

Altera o Convênio ICMS 38/89, de 24.04.89, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso V da Cláusula primeira do Convênio ICMS 38/89, de 24.04.89, alterado pelos Convênios ICMS 89/89, de 22.08.89 e 05/90, de 30.05.90:

“V – prestações com alíquotas de 18%:

a) a partir de janeiro de 1991, 14,4%.”

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 98/90

Prorroga a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias especificadas no Convênio ICMS 13/90.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica prorrogada, até 30 de junho de 1991, a concessão de redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 13/90, de 30 de maio de 1990.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 99/90

Prorroga o prazo para o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – O termo final do prazo previsto na Cláusula segunda do Convênio ICMS 23/90, de 13.09.90, fica alterado para 30 de abril de 1991.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 100/90

Prorroga a autorização para a concessão de isenção nas saídas de bens de concessionária de serviços públicos de energia elétrica.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1991 a autorização contida no Convênio AE 5/72, de 22.11.72.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 101/90

Prorroga o benefício fiscal concedido pela alínea “f” do inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICM 01/75, de 27.02.75.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1991 o benefício fiscal previsto na alínea “f” do inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICM 01/75, de 27.02.75.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 102/90

Prorroga o benefício fiscal concedido pelo Convênio ICM 12/75, de 15.07.75.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1991 o benefício fiscal previsto no Convênio ICM 12/75, de 15.07.75.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 103/90

Prorroga a autorização para a concessão de isenção nas saídas de produtos típicos de artesanato regional.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1991 o Convênio ICM 32/75, de 05.11.75.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF. 12 de dezembro de 1990.

MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE – ARMANDO TEICEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS – ALCIONE TEICEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS – RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA – ASCLEPÍADES ANTÕNIO SOLEDADE; CEARÁ – JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/ FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL – DIVINO PEDRO DA SILVA P/ OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO – JOSÉ CARLOS COSTA P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS – JOÃO DARIO DA SILVA P/MÁRIO PIRES NOGUEIRA;MARANHÃO – JURACI HOMEM DO BRASIL P/ OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATON GROSSO – VALDECIR RELTRIN; MATO GROSSO DO SUL – FERNANDO JOSÉ CLARO PINAZZO P/ LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS – DELCISMAR MAIA FILHO P/ JAIRO JOSÉ IZAAC; PARÁ – FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA – LEVY LEITE; PARANÁ – AGUIMAR ARANTES P/ ADELINO RAMOS; PERNAMBUCO – ADONIS COSTA E SILVA P/ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR; PIAUÍ – JOÃO BATISTA CAVALCANTE COSTA P/ FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO – RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/ HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARVBOSA; RIO GRANDE DO NORTE – MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL – PAULO MICHELUCCI RODRIGUES P/ ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDÔNIA – DENILLEY VICENTINO P/ JOÃO FRANCISCO SIKORSKI; SANTA CATARINA – HUMBERTO PEREIRA P/ FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO – ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE – JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES CARDOSO P/ ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS – CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENATO CAMPELO RIBEIRO.