Decreto nº 3.226, de 26/12/1949
Texto Original
Regula a emissão de apólices da Dívida Interna Fundada até o limite de Cr$ 500.000,00
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a autorização contida no art. 1.º da Lei n.º 520, de 2 de dezembro corrente, decreta:
Art. 1.º – Fica a Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais autorizada a emitir apólices da Dívida Fundada Interna, até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), juros anuais de 5%, destinadas à consolidação de compromissos do Tesouro e à execução de obras públicas de interêsse econômico.
Art. 2.º – As apólices dessa emissão, do valor nominal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), serão ao portador, conversíveis em nominativas e vice-versa.
Parágrafo único – Os juros dessas apólices vencer-se-ão em fevereiro e agôsto de cada ano e serão pagos nos meses imediatos aos dos vencimentos nas repartições competentes.
Art. 3.º – A Secretaria das Finanças emitirá cautelas provisórias que serão posteriormente permutadas pelos títulos definitivos.
Art. 4.º – Os títulos referidos neste decreto serão assinados pelo Secretário das Finanças, pelo Contador-Geral do Estado e pelo Superintendente do Departamento da Despesa Variável, podendo o Secretário das Finanças designar funcionários que assinem por aquêles.
Art. 5.º – As apólices dessa emissão, além dos juros e das vantagens concedidas pelo art. 5.º da Lei n.º 520, de 2 de dezembro de 1949, concorrerão semestralmente aos seguintes prêmios:
Cr$ |
Cr$ |
|
1 prêmio de |
500.000,00 |
500.000,00 |
2 prêmios de |
50.000,00 |
100.000,00 |
5 prêmios de |
20.000,00 |
100.000,00 |
22 prêmios de |
10.000,00 |
220.000,00 |
40 prêmios de |
5.000,00 |
200.000,00 |
950 prêmios de |
2.000,00 |
1.900.000,00 |
1.980 prêmios de |
1.000,00 |
1.980.000,00 |
3.000 prêmios |
5.000.000,00 |
Parágrafo único – Os prêmios aqui referidos serão sorteados no último dia dos meses de fevereiro e agôsto de cada ano.
Art. 6.º – O Secretário das Finanças expedirá oportunamente, de acôrdo com o art. 6.º da citada Lei n.º 520, instruções que regulam os sorteios dos prêmios e resgates previstos no art. 5.º da mesma lei.
Art. 7.º – Essa emissão será resgatada no prazo de 40 (quarenta) anos, na forma prevista na "Tabela de Anuidades" que acompanha êste decreto.
Art. 8.º – A partir do mês de fevereiro de 1970 será concedida a cada apólice dessa emissão, chamada a resgate, uma bonificação sôbre o valor nominal de cada título, que se pagará semestralmente.
Parágrafo único – A bonificação inicial será de ½% (meio por cento) e crescerá semestralmente à razão dessa mesma taxa de ½ % (meio por cento).
Art. 9.º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução dêste decreto pertencer, que o cumpram e o façam cumprir tão inteiramente como nêle se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS.
José de Magalhães Pinto