Decreto nº 3.226, de 26/12/1949

Texto Original

Regula a emissão de apólices da Dívida Interna Fundada até o limite de Cr$ 500.000,00

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a autorização contida no art. 1.º da Lei n.º 520, de 2 de dezembro corrente, decreta:

Art. 1.º – Fica a Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais autorizada a emitir apólices da Dívida Fundada Interna, até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), juros anuais de 5%, destinadas à consolidação de compromissos do Tesouro e à execução de obras públicas de interêsse econômico.

Art. 2.º – As apólices dessa emissão, do valor nominal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), serão ao portador, conversíveis em nominativas e vice-versa.

Parágrafo único – Os juros dessas apólices vencer-se-ão em fevereiro e agôsto de cada ano e serão pagos nos meses imediatos aos dos vencimentos nas repartições competentes.

Art. 3.º – A Secretaria das Finanças emitirá cautelas provisórias que serão posteriormente permutadas pelos títulos definitivos.

Art. 4.º – Os títulos referidos neste decreto serão assinados pelo Secretário das Finanças, pelo Contador-Geral do Estado e pelo Superintendente do Departamento da Despesa Variável, podendo o Secretário das Finanças designar funcionários que assinem por aquêles.

Art. 5.º – As apólices dessa emissão, além dos juros e das vantagens concedidas pelo art. 5.º da Lei n.º 520, de 2 de dezembro de 1949, concorrerão semestralmente aos seguintes prêmios:

Cr$ 

Cr$

1 prêmio de 

500.000,00 

500.000,00

2 prêmios de

50.000,00 

100.000,00

5 prêmios de

20.000,00 

100.000,00

22 prêmios de

10.000,00 

220.000,00

40 prêmios de

5.000,00 

200.000,00

950 prêmios de

2.000,00

1.900.000,00

1.980 prêmios de 

1.000,00 

1.980.000,00

3.000 prêmios

5.000.000,00

Parágrafo único – Os prêmios aqui referidos serão sorteados no último dia dos meses de fevereiro e agôsto de cada ano.

Art. 6.º – O Secretário das Finanças expedirá oportunamente, de acôrdo com o art. 6.º da citada Lei n.º 520, instruções que regulam os sorteios dos prêmios e resgates previstos no art. 5.º da mesma lei.

Art. 7.º – Essa emissão será resgatada no prazo de 40 (quarenta) anos, na forma prevista na "Tabela de Anuidades" que acompanha êste decreto.

Art. 8.º – A partir do mês de fevereiro de 1970 será concedida a cada apólice dessa emissão, chamada a resgate, uma bonificação sôbre o valor nominal de cada título, que se pagará semestralmente.

Parágrafo único – A bonificação inicial será de ½% (meio por cento) e crescerá semestralmente à razão dessa mesma taxa de ½ % (meio por cento).

Art. 9.º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução dêste decreto pertencer, que o cumpram e o façam cumprir tão inteiramente como nêle se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS.

José de Magalhães Pinto