Decreto nº 3.212, de 15/12/1949
Texto Original
Autoriza a emissão de Cr$ 150.000.000,00 em apólices da Dívida Interna Fundada
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a autorização contida na Lei n.º 272, de 13 de novembro de 1948, decreta:
Art. 1.º – Fica a Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais autorizada a emitir apólices da Dívida Interna Fundada, até o limite de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), para constituição do "Fundo Universitário", instituído pela referida Lei e destinado à Universidade Rural do Estado de Minas Gerais.
Art. 2.º – As apólices dessa emissão terão o valor nominal de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00)), vencerão juros anuais de 8%(oito por cento) e serão nominativas e inconversíveis.
Parágrafo único – Os juros referidos neste artigo vencer-se-ão em 28 de fevereiro e 31 de agôsto de cada ano e serão pagos pelo Estado nos meses subseqüentes (março e setembro).
Art. 3.º – Os títulos dessa emissão, destinando-se a constituir o "Fundo Universitário,", antes referido, serão inalienáveis e reverterão ao domínio do Estado, nos têrmos da citada lei, e do Regulamento da Dívida Pública Estadual.
Art. 4.º – A Secretaria das Finanças emitirá cautelas provisórias que serão posteriormente permutadas pelos títulos definitivos.
Art. 5.º – Os títulos dessa emissão serão assinados pelo Secretário das Finanças, pelo Contador-Geral do Estado e pelo Superintendente do Departamento da Despesa Variável, podendo o Secretário das Finanças, caso necessário, designar funcionários que assinem por aquêles.
Art. 6.º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto cm vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução dêste decreto pertencer, que o cumpram e façam. cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de dezembro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto