Decreto nº 32.002, de 26/10/1990 (Revogada)

Texto Atualizado

Disciplina o Pagamento da Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI, prevista no artigo 5º da Lei Delegada nº 04, de 12 de julho de 1985, com a redação do artigo 1º da lei nº 10.276, de 19 de setembro de 1990.

(O Decreto nº 32.002, de 26/10/1990, foi revogado pelo art. 14 do Decreto nº 37.263, de 26/9/1995.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, inciso VII, da Constituição do Estado e à vista do disposto no artigo 1º da Lei nº 10.276, de 19 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º – O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo da classe de Assistente Técnico Fazendário – ATF, de que trata o inciso I, do artigo 13, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, alterado pelo artigo 3º, da Lei nº 9.754, de 16 de dezembro de 1989, quando em efetivo exercício de seu cargo na Secretaria de Estado da Fazenda, fará jus à Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI, nos termos deste Decreto.

Art. 2º – Para o fim de atribuição da GEPI consideram-se funções da classe de ATF:

I – o desempenho das atividades constantes das especificações da classe de cargo;

II – o desempenho de atividades preparatórias da ação fiscalizadora do trânsito de mercadorias em Postos de Fiscalização.

Art. 3º – Será atribuída GEPI na razão de 1/30 (um trinta avos) por dia, da média mensal percebida no penúltimo trimestre nas seguintes situações:

I – férias;

II – férias-prêmio;

III – licença para tratamento de saúde;

IV – licença à funcionária gestante;

V – licença paternidade;

VI – núpcias até 8 (oito) dias;

VII – luto, até 8 (oito) dias, pelo falecimento do cônjuge, filho, pais ou irmão;

VIII – exercício de mandato eletivo na presidência de entidade representativa de classe de funcionários de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, de âmbito estadual a qual congregue como associados, mais de 50% (cinquenta por cento) do número de funcionários em exercício da classe que a entidade representa;

IX – participação docente ou discente em cursos de treinamento e especialização de interesse da Administração Fazendária, ministrados, supervisionados ou reconhecidos pela Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º – A GEPI será atribuída aos ATF sob a forma de quotas, segundo o esforço despendido pelo funcionário e o grau de complexidade das tarefas, após avaliação de desempenho procedida pela chefia imediata em que se considerará o grau de envolvimento e dedicação do funcionário.

Art. 5º – Para efeito de pagamento o limite máximo individual e mensal da GEPI devida ao ATF é de:

I – 580 (quinhentos e oitenta) quotas, para o ocupante do cargo em seu nível I;

(Vide art. 1º do Decreto nº 33.359, de 6/2/1992.)

II – 800 (oitocentos) quotas, para o ocupante do cargo em seu nível II;

III – 1.300 (um mil e trezentos) quotas, quando no exercício das atividades previstas no inciso II, do artigo 2º, deste Decreto.

Art. 6º – O número de quotas previsto nos incisos I e II do artigo anterior, no caso de ATF designado para coordenar o Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal (SIAT), será acrescido de:

I – 15% (quinze por cento) quando se tratar de Coordenador de SIAT I;

II – 20% (vinte por cento) quando se tratar de Coordenador de SIAT II;

III – 25% (vinte e cinco por cento) quando se tratar de Coordenador de SIAT III;

IV – 30% (trinta por cento) quando se tratar de Coordenador de SIAT IV.

Art. 7º – (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 34.857, de 30/7/1993.)

Dispositivo revogado:

“Art. 7º – A Gratificação de que trata este Decreto não se acumula com a Gratificação regulamentada pelo Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 11 da Lei nº 8.330, de 29 de novembro de 1982, caso em que a soma das gratificações, em espécie, não poderá exceder ao valor correspondente ao teto máximo estabelecido pelo artigo 5º do citado Decreto, redação do Decreto nº 31.373, de 2 de junho de 1990."

Art. 8º – O valor unitário da quota de GEPI, devida ao ATF, é a importância equivalente a sessenta e seis mil, quinhentos e dois décimos por cento (0,66.502%) do valor correspondente ao vencimento atribuído ao Grau “A”, da Classe de Assistente Técnico-Fazendário - ATF, Nível II, Símbolo F-1.

(Vide inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.622, de 12/3/1991.)

(Vide inciso II do art. 4º do Decreto nº 34.857, de 30/7/1993.)

Art. 9º – O ocupante de cargo da classe de ATF fica sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, bem como ao sistema de rodízio em períodos diurnos e noturnos, quando estabelecido, conforme disposto no artigo 5º, da Lei nº 6.762/75.

Art. 10 – O disposto nos incisos I e II, do artigo 2º e no artigo 4º deste Decreto será disciplinado em Resolução do Secretário da Fazenda, que estabelecerá:

I – a especificação das tarefas a serem cumpridas pelos ATF;

II – a forma e os critérios para a avaliação de desempenho;

III – os critérios e os mecanismos para indicação dos funcionários que exercerão as tarefas de que trata o inciso II do artigo 2º;

IV – o nível mínimo de desempenho que justifique a manutenção do funcionário na execução das tarefas previstas no inciso II do artigo 2º.

Art. 11 – Ao ATF não é permitido o desempenho de atividades próprias e privativas do ocupante do cargo efetivo de Agente Fiscal de Tributos Estaduais – AFTE e de Fiscal de Tributos Estaduais – FTE, sendo-lhe vedado:

I – expedir Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF, Termo de Ocorrência – TO ou Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência – TADO e Auto de Infração – AI, previstos nos incisos I, II e III do artigo 51, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

II – expedir Conhecimento de Arrecadação – CA ou arrecadar tributos e multas;

III – impor, sob qualquer forma, a exigência de tributos e multas;

IV – exercer as atividades definidas como preparatórias da ação fiscalizadora sem a supervisão direta e permanente de funcionário ocupante de cargo efetivo de AFTE e FTE.

Parágrafo único – Os atos praticados em desacordo com este artigo são nulos de pleno direito e constituem falta funcional grave.

Art. 12 – As disposições contidas nos incisos I e II do artigo 5º, deste Decreto, estendem-se aos inativos.

Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de setembro de 1990.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 1990.

Newton Cardoso – Governador do Estado

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Data da última atualização: 13/10/2014.