DECRETO nº 31.968, de 19/10/1990

Texto Atualizado

Altera o Regimento do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

(Vide art. 8º da Lei nº 10.626, de 16/1/1992.)

(Vide Lei nº 12.585, de 17/7/1997.)

(Vide art. 36 do Decreto nº 39.490, de 13/3/1998.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 16, inciso I, do Regimento do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, aprovado pelo Decreto nº 22.658, de 6 de janeiro de 1983, e considerando que o Conselho Estadual de Política Ambiental, em sessão plenária, houve por bem definir nova disposição para as suas Câmaras Especializadas,

DECRETA:

Art. 1º - Os artigos 3º, 5º, 9º, 19 e 25 do Regimento do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O suporte administrativo indispensável ao funcionamento do COPAM será provido pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, principalmente no tocante às instalações, material permanente e material de consumo".

"Art. 5º - O COPAM compõe-se:

I - de um presidente, que é o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

II - de Secretários-Adjuntos das seguintes Secretarias de Estado:

a) - Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) - Educação;

c) - Indústria, Mineração e Comércio;

(Vide art. 1º do Decreto nº 34.535, de 11/2/1993.)

d) - Minas e Energia;

(Vide art. 1º do Decreto nº 34.535, de 11/2/1993.)

e) - Planejamento e Coordenação Geral;

f) - Saúde.

III - de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES/MG;

b) - Associação Comercial de Minas;

c) - Associação dos Biólogos de Minas Gerais;

d) - Associação, legalmente constituída, representativa dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente;

e) - Associações, legalmente constituídas no Estado de Minas Gerais, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, em número de 2 (dois);

f) - Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG;

g) - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

h) - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

i) - Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA;

j) - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

l) - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

m) - Procuradoria Geral da Justiça.

IV - do Presidente da Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

V - de cientistas, tecnólogos, pesquisadores ou pessoas de notório saber, dedicados à atividade de preservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida, em número de 3 (três), de livre escolha do Governador do Estado".

"Art. 9º - O COPAM tem a seguinte estrutura básica:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Câmaras Especializadas;

IV - Secretaria Executiva.

§ 1º - O Secretário Executivo do COPAM é o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, que participará das reuniões, sem direito a voto.

§ 2º - Caberá à FEAM, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente atribuídas, executar os serviços de Secretaria Executiva do COPAM e de suas Câmaras".

"Art. 19 - As Câmaras Especializadas, referidas no artigo anterior, são as seguintes:

I - Câmara de Política Ambiental;

II - Câmara de Poluição Industrial;

III - Câmara de Poluição por Agrotóxicos, seus componentes e afins;

(Vide art. 1º do Decreto nº 34.535, de 11/2/1993.)

IV - Câmara de Defesa de Ecossistemas;

V - Câmara de Mineração;

VI - Câmara de Bacias Hidrográficas.

§ 1º - A Câmara de Poluição Industrial, visando maior agilização de seus trabalhos, poderá ser duplicada, observadas as mesmas atribuições e composição.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os órgãos e entidades referidas no art. 5º, inciso III, que se fizerem representar nessa Câmara, poderão igualmente duplicar sua representação".

"Art. 25 - À Secretaria Executiva compete:

I - fornecer suporte à Presidência, ao Plenário e às Câmaras Especializadas, para as atividades do gabinete, administração e de execução de normas de proteção do meio ambiente;

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XII - expedir a licença prévia de instalação e de operação para construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como de empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

...........................................................

Art. 2º - Em decorrência da nova redação dada pelo artigo anterior ao artigo 9º do Regimento do COPAM, a expressão Superintendência do Meio Ambiente fica substituída por Secretaria Executiva, nos seus demais dispositivos.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1990.

Newton Cardoso - Governador do Estado.

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Data da última atualização: 13/10/2014.