DECRETO nº 31.968, de 19/10/1990
Texto Original
Altera o Regimento do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 16, inciso I, do Regimento do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, aprovado pelo Decreto nº 22.658, de 6 de janeiro de 1983, e considerando que o Conselho Estadual de Política Ambiental, em sessão plenária, houve por bem definir nova disposição para as suas Câmaras Especializadas,
DECRETA:
Art. 1º - Os artigos 3º, 5º, 9º, 19 e 25 do Regimento do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O suporte administrativo indispensável ao funcionamento do COPAM será provido pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, principalmente no tocante às instalações, material permanente e material de consumo".
"Art. 5º - O COPAM compõe-se:
I - de um presidente, que é o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
II - de Secretários-Adjuntos das seguintes Secretarias de Estado:
a) - Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) - Educação;
c) - Indústria, Mineração e Comércio;
d) - Minas e Energia;
e) - Planejamento e Coordenação Geral;
f) - Saúde.
III - de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES/MG;
b) - Associação Comercial de Minas;
c) - Associação dos Biólogos de Minas Gerais;
d) - Associação, legalmente constituída, representativa dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente;
e) - Associações, legalmente constituídas no Estado de Minas Gerais, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, em número de 2 (dois);
f) - Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG;
g) - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
h) - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
i) - Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA;
j) - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
l) - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
m) - Procuradoria Geral da Justiça.
IV - do Presidente da Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
V - de cientistas, tecnólogos, pesquisadores ou pessoas de notório saber, dedicados à atividade de preservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida, em número de 3 (três), de livre escolha do Governador do Estado".
"Art. 9º - O COPAM tem a seguinte estrutura básica:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Câmaras Especializadas;
IV - Secretaria Executiva.
§ 1º - O Secretário Executivo do COPAM é o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, que participará das reuniões, sem direito a voto.
§ 2º - Caberá à FEAM, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente atribuídas, executar os serviços de Secretaria Executiva do COPAM e de suas Câmaras".
"Art. 19 - As Câmaras Especializadas, referidas no artigo anterior, são as seguintes:
I - Câmara de Política Ambiental;
II - Câmara de Poluição Industrial;
III - Câmara de Poluição por Agrotóxicos, seus componentes e afins;
IV - Câmara de Defesa de Ecossistemas;
V - Câmara de Mineração;
VI - Câmara de Bacias Hidrográficas.
§ 1º - A Câmara de Poluição Industrial, visando maior agilização de seus trabalhos, poderá ser duplicada, observadas as mesmas atribuições e composição.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os órgãos e entidades referidas no art. 5º, inciso III, que se fizerem representar nessa Câmara, poderão igualmente duplicar sua representação".
"Art. 25 - À Secretaria Executiva compete:
I - fornecer suporte à Presidência, ao Plenário e às Câmaras Especializadas, para as atividades do gabinete, administração e de execução de normas de proteção do meio ambiente;
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XII - expedir a licença prévia de instalação e de operação para construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como de empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
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Art. 2º - Em decorrência da nova redação dada pelo artigo anterior ao artigo 9º do Regimento do COPAM, a expressão Superintendência do Meio Ambiente fica substituída por Secretaria Executiva, nos seus demais dispositivos.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1990.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Sérgio Cardoso Motta