Decreto nº 31.869, de 01/10/1990
Texto Original
Ratifica o Ajuste SINIEF 04/90 e os Convênios ICMS 17/90 a 60/90, de 18 de setembro de 1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam ratificados o Ajuste SINIEF 04/90 e os Convênios ICMS 17/90 a 60/90, celebrados pela Ministra da Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, em 13 de setembro de 1990, publicados no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 1990, e em anexo a esta Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 e outubro de 1990.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello
Boson Jairo José Isaac
AJUSTE SINIEF 04/90
Altera dispositivo do Convênio S/Nº, de 15.12.70 – SINIEF.
A ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE SINIEF
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o § 6º do artigo 54 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais:
“§ 6º – A repartição competente do fisco federal em que se processar o desembaraço das mercadorias a que se refere o inciso destinará, obrigatoriamente, uma via do documento de desembaraço ao fisco do Estado em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se por ele for dispensada.”
Cláusula segunda – Este Ajuste entra em vigor na data de dua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 1990.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE – ARMANDO TEIXEIRA P/CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS – ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS – OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA – CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARA – FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO – JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS – JOÃO DARIO DA SILVA P/ MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO – EMANUEL RÉGIS FONTENELE FEIJÓ P/OSWALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO – VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL – FERNANDO JOSÉ CLARO PINAZO P/LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS – JAIRO JOSÉ ISAAC; PARÁ – FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA – JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/LEVY LEITE; PARANA – AGUIMAR ARANTES P/ADELINO RAMOS; PIAUÍ – FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO – HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE – MÁRIO BEZERRA DE AZEVEDO P/BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL – ANTÔNIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDÔNIA – JOÃO FRANCISCO SIKORSKI; SANTA CATARINA – FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO – JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE – ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS – CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/RENATO CAMPELO RIBEIRO.
CONVÊNIO ICMS 17/90
Aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
A Ministra da Economia, Fazenda e de Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto, na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – O colegiado estabelecido pela Lei Complementar Nº 24, de 07 de janeiro de 1975, passa a denominar-se “Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ”, regendo-se pelo Regimento anexo.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 1º – O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ é constituído por um representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.
§ 1º – Representa o Governo Federal o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento ou representante por ele indicado.
§ 2º – Representam os Estados e o Distrito Federal os Secretários de Fazenda ou Finanças.
§ 3º – Os Governadores dos Estados e Distrito Federal, sempre que o desejarem, assumirão pessoalmente a representação de suas respectivas unidades.
§ 4º – Os membros do Conselho indicarão ao Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento os nomes de seus substitutos eventuais.
Seção II
Da Competência
Art. 2º – Compete ao Conselho:
I – promover a celebração de convênios concedendo ou revogando benefícios fiscais do Imposto de que trata a alínea “b” no inciso I do artigo 155 da Constituição, nos termos do disposto no § 8º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei Complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975;
II – promover a celebração de convênios estabelecendo as condições gerais em que se concederão, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória e parcelamento de débitos fiscais é ampliação do prazo de recolhimento do imposto a que alude o inciso anterior;
III – sugerir medidas visando à simplificação e à harmonização de exigências legais objetivando reduzir as despesas decorrentes de obrigações tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo de comercialização de mercadorias e serviços;
IV – promover estudos e sugerir alterações visando aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional, como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação entre tributação federal e estadual;
V – promover estudos e sugerir alterações visando aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional, como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação entre tributação federal e estadual;
VI – colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Divida Pública Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente;
VII – colaborar com o Conselho Monetário Nacional na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.
SEÇÃO III
Do Apoio Técnico e Administrativo
Art. 3º – O Conselho contará:
I – para os serviços de apoio técnico, cara as finalidades previstas nos incisos I, II, XXX, IV e V do artigo 2º, com a Comissão Técnica Permanente do ICMS, instituída Pelo Convênio do SINIEF, de 15 de dezembro de 1970;
II – para as finalidades previstas nos incisos VI e VII do artigo 2º com o apoio técnico do Banco Central do Brasil;
III – para execução dos serviços da Secretaria Executiva, com o apoio da Secretaria da Fazenda Nacional (Lei nº 8.028, de 12.04.90, art. 31 § 1º).
Parágrafo único – A organização da COTEPE/ICMS deverá distribuir aos Conselheiros:
I – com antecedência mínima de 8 (oito) dias, as atas das sessões, objeto de exame e discussão;
II – com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a pauta das reuniões, e em avulsos, a matéria objeto da Ordem do Dia.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 6º — As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas trimestralmente, na data e local que o Conselho fixar: as extraordinárias quando convocadas pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento ou por um terço, pelo menos, dos membros do Conselho.
Parágrafo único – As reuniões extraordinárias serão realizadas em dia, hora e local marcados com a antecedência mínima de uma semana.
Art. 7º – As reuniões do Conselho serão presididas pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento ou por representante do Ministério da Economia, Fazenda, e Planejamento de sua indicação.
§1º – Ao Presidente compete dirigir os trabalhos da reunião fazendo cumprir as normas deste Regimento.
§ 2º – Poderá a Presidência convidar outras autoridades para fazer parte dos trabalhos ou prestar esclarecimentos, não podendo, entretanto, participar dos debates e votação.
Art. 8º – O acesso do assessor à sala de reuniões dependerá de credenciamento por indicação dos Conselheiros.
Parágrafo Único – Poderá a Presidência, por deliberação do Conselho, limitar o número de assessores ou vedar-lhes a presença, em função da natureza dos assuntos em pauta.
Art. 9º – O Conselho poderá reunir-se, no mínimo, com a maioria simples dos seus membros.
Art. 10 – As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
1º – instalação dos trabalhos;
2º – leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
3º – leitura e distribuição do expediente;
4º – exposição do Presidente do COTEPE/ICMS sobre as atividades do órgão;
5º – Ordem do Dia – que constará de discussão e votação da matéria em pauta;
6º – assuntos de ordem geral.
Parágrafo Único – Será incluída na Ordem do Dia, para efeito de discussão e votação, a matéria que tenha regime de urgência aprovado pelo Conselho.
SEÇÃO II
Das Proposições
Art. 11 – Serão submetidas à apreciação da COTEPE/ICMS para inclusão na pauta da Ordem do Dia:
I – Proposições: do Convênio;
II – Proposições de Ajuste SINIEF;
III – Proposições de Resolução.
Parágrafo Único – Serão submetidas ao Banco Central do Brasil as proposições referentes aos incisos VI e VII do artigo.
Art. 12 – As proposições de iniciativa de qualquer Conselheiro serão encaminhadas à COTEPE/ICMS com justificativa circunstanciada de seus objetivos.
Parágrafo único – As proposições subscritas por mais de um Conselheiro somente poderão ser retiradas da apreciação da COTEPE/ICMS, por solicitação formal de todos os signatários.
SEÇÃO III
Dos Debates
Art. 13 – Os debates processar-se-ão de acordo com as normas deste Regimento, observado o seguinte:
I – a nenhum Conselheiro será permitido falar sem pedir a palavra;
II – o Presidente poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, enquanto julgar necessário.
Art. 14 – No decorrer dos debates o Conselheiro poderá falar:
I – para apresentar proposições, indicações, requerimentos e comunicações;
II – sobre a matéria em discussão;
III – pela ordem;
IV – para encaminhar votação;
V – em explicação pessoal.
Art. 15 – O Conselheiro só poderá falar pelo prazo de 15 (quinze) minutos no debate de matéria em discussão, prorrogável, a critério do Presidente, por 5(cinco) minutos.
Parágrafo único – O autor da matéria em discussão, sempre que necessário, poderá intervir nos debates, para prestar esclarecimentos, durante o prazo concedido pela Presidência.
Art. 16 – Sempre que o Conselho ou a Presidência julgar conveniente, poderão ser solicitados a qualquer dos Conselheiros esclarecimentos necessários sobre a matéria em discussão, independente dos prazos previstos neste regimento.
Parágrafo único – Ou esclarecimentos de que trata este artigo poderão ser prestados pelo Presidente da COTEPE/ICMS, seus assessores ou por assessores dos membros do Conselho.
Art. 17 – O Presidente da COTEPE/ICMS disporá do prazo de até 20 (vinte) minutos para fazer, em cada reunião, uma exposição sobre as atividades da Comissão.
Art. 18 – Aparte é a interferência consentida pelo orador para uma indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1° – O Aparte, que devera ser breve, só será permitido com o consentimento do orador.
§ 2º – Não serão permitidos apartes à palavra do Presidente da COTEPE/ICMS sobre as atividades da Comissão, nos encaminhamentos de votação e em questões de ordem.
Art. 19 – O Conselheiro poderá solicitar, em qualquer fase da discussão, a retirada de matéria de sua autoria, ficando a critério do Presidente deferir o pedido.
Parágrafo único – Considerar-se-á intempestivo o pedido de retirada apresentado depois de anunciada a votação da matéria.
Art. 20 – O pedido de vista de matéria apreciada pela COTEPE/ICMS, submetida à decisão do Conselho, poderá ser formulado por qualquer Conselheiro, enquanto perdurar sua discussão em plenário.
Parágrafo único – Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista apresentado depois de anunciada a votação da matéria.
Art. 21 – Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da Ordem do dia, ficando a sua discussão e votação transferidas para a próxima reunião ordinária do Conselho.
Parágrafo único – A critério do Conselho, a matéria poderá ser discutida e votada em reunião extraordinária que anteceda a reunião ordinária seguinte.
Art. 22 – É vedado a qualquer Conselheiro pedir vista de matéria que já teve a sua discussão e votação suspensas em virtude de idêntica solicitação anteriormente formulada.
Art. 23 – A discussão de matéria constante da Ordem do Dia poderá ser adiada, em diligência, até a reunião ordinária subsequente, a critério do Conselho.
Art. 24 – É permitido ao Conselho nomear relator ou comissão especial de 3 (três) membros emitir parecer sobre assuntos submetidos a sua apreciação, na forma do disposto no artigo 5º, ou do parágrafo único do artigo 10.
SEÇÃO IV
Da Urgência
Art. 25 – O Conselho poderá decidir sobre matéria em regime de urgência que tenha parecer prévio do Presidente da COTEPE/ICMS, ou do Banco Central do Brasil, na forma do disposto nesta Seção.
§ 1º – A matéria em regime de urgência deverá ser levada ao conhecimento dos Conselheiros antes de serem iniciados os trabalhos da reunião.
§ 2º – O Presidente submeterá no Conselho a inclusão na Ordem do Dia da matéria referida no parágrafo anterior, ressalvado o pedido de destaque.
§ 3º – Obedecido o disposto nos parágrafos anteriores, a matéria em regime de urgência será submetida a discussão e votação.
SEÇÃO V
Das Votações
Art. 26 – Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida a votação.
Art. 27 – Em matéria de isenções, benefícios e incentivos fiscais a votação será, em regra, simbólica; poderá ser nominal eu secreta quando, a requerimento, deliberar o Conselho.
§ 1º – Nas demais deliberações a votação será, em regra, simbólica; poderá ser nominal quando, a requerimento, deliberar o Conselho.
§ 2º – Se algum Conselheiro tiver dúvidas quanto ao resultado da votação proclamada, poderá antes de se passar a outro assunto, requerer verificação, independentemente de aprovação do plenário.
Art. 28 – As decisões do Conselho serão tomadas:
I – por unanimidade dos representantes presentes, na concessão de benefícios fiscais, previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975;
II – por quatro quintos dos representantes presentes, na revogação total ou parcial de benefícios fiscais concedidos;
III – por maioria simples dos representantes presentes, nas demais deliberações.
Parágrafo Único – Cabe ao Presidente voto de desempate, nas decisões do inciso III.
Art. 29 – Os Conselheiros poderão requerer preferência para a votação de qualquer matéria constante da Ordem do Dia.
Art. 30 – A matéria constante da Ordem do Dia poderá, em parte ou na sua totalidade, ser votada englobadamente, ressalvados os pedidos de destaque, que serão concedidos automaticamente e votados um a um.
Parágrafo único – As partes não destacadas terão preferência na votação.
SEÇÃO VI
Das Questões de Ordem
Art. 31 – Toda dúvida sobre a interpretação e aplicação deste regimento ou relacionada com a discussão da matéria, considera-se questão de ordem.
§ 1º – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa do que se pretenda elucidar.
§ 2º – O prazo para formular uma questão de ordem não poderá exceder de cinco minutos.
Art. 32 – Cabe ao Presidente da reunião resolver as questões de ordem
SEÇÃO VII
Das Atas
Art. 33 – De cada reunião do Conselho serão lavradas atas sucintas, as quais serão lidas e submetidas a discussão e votação na reunião subsequente.
§ 1º – Poderá ser dispensada a leitura das atas, tendo em vista sua distribuição anterior (inciso I do artigo 49).
§ 2º – As atas serão, datilografadas em folhas soltas, com as emendas admitidas, e receberão as assinaturas do Presidente da reunião em que foram aprovadas e do Presidente da COTEPE/ICMS, sem distribuídas as cópias aos Conselheiros.
§ 3º – Encadernadas anualmente, as atas serão arquivadas na Secretaria Executiva do Conselho.
CAPÍTULO III
DA RATIFICAÇÃO DOS CONVÊNIOS
Art. 34 – Os Convênios serão publicados no Diário oficial da União dentro de 10 (dez) dias da data final da reunião em que foram celebrados.
Parágrafo único – A COTEPE/ICMS informará aos Conselheiros, na data de sua ocorrência, a publicarão a que se refere este artigo.
Art. 35 – Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará Decreto ratificando ou não os convênios celebrados.
§ 1º – Os Conselheiros comunicarão, na data da ocorrência, ao Presidente da COTEPE/ICMS a publicação a que se refere este artigo.
§ 2º – Considera-se ratificação tácita a falta de manifestação no prazo assinalado
§ 3° – O disposto neste artigo e seus parágrafos também se aplica aos Estados e Distrito Federal cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que tenham sido celebrados os convênios.
Art. 36 – Será rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo:
I – De todas as Unidades da Federação, na hipótese de concessão de isenções ou outros benefícios referidos no artigo 19, da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.
II – De quatro quintos das Unidades da Federação, na hipótese de revogarão total ou parcial destes benefícios.
III – Da maioria simples das Unidades da Federação, nos demais canos.
§ 1º – O Presidente da /ICMS providenciará a petição e publicação, no Diário Oficial da União, do Ato Declaratório da respectiva ratificação ou rejeição, até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios pelos Estados.
§ 2º – A COTEPE/ICMS informará aos Conselheiros, na data da ocorrência, a publicação a que se refere o parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV
DOS PROTOCOLOS
Art. 37 – Dois ou mais Estados e/ou o Distrito Federal poderão celebrar entre si protocolos estabelecendo procedimentos comuns visando:
I – implementar políticas fiscais definidas em convênio,
II – estabelecer permuta de informações e fiscalização conjunta.
III – fixar ou estabelecer critérios para fixação de pautas fiscais.
Parágrafo único – Nos protocolos não se incluirão normas que aumentem ou reduzam a extensão de benefícios fiscais vigentes.
Art. 38 -Os protocolos firmados serão submetidos à apreciação formal da COTEPE/ICMS, para fins de verificação de enquadramento às normas do artigo 37.
Art. 39 – Após a apreciação da COTEPE/ICMS o protocolo será numerado e publicado no Diário Oficial da União para sua vigência.
Parágrafo Único – Poderá o Presidente da COTEPE/ICMS autorizar o registro e publicação do protocolo, “ad referendum” do plenário.
CAPÍTULO V
DAS EMENDAS
Art. 40 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 41 – As emendas deverão ser apresentadas centro de prazos fixados pelo Conselho, para cada caso.
Art. 42 – Durante a discussão da matéria somente serão admitidas subemendas e emendas de redação.
Art. 43 – Não serão aceitas emendas ou subemendas que não tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 – Os debates das reuniões do Conselho serão taquigrafados ou gravados e, depois de revistos e datilografados, deverão ser periodicamente encadernados para formação os anais e arquivados na COTEPE/ICMS.
Art. 45 – As deliberações do Conselho serão anotadas e fichadas para orientação normativa.
Art. 46 – Das decisões do Conselho serão baixadas Resoluções, assinadas pelo Ministro da Economia, fazenda e Planejamento.
Art. 47 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário.
CONVÊNIO ICMS 18/90
Isenta do ICMS as remessas de produtos industrializados, de origem nacional, para comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio localizada no Município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, nas condições que especifica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio do Município de Tabatinga(AM), criada pela Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, promovidas por contribuinte estabelecido nos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima.
§ 1º – Excluem-se do disposto nesta Cláusula os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e bens finais de informática, e os produtos semielaborados constantes da Lista Anexa ao Convênio ICMS 07/89, de 21 de fevereiro de 1989.
§ 2º – Para efeito de fruição do benefício previsto nesta Cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na Nota Fiscal.
§ 3º- O disposto nesta Cláusula não se aplica as operações com produtos industrializados que tenham similares, produzidos na Área de Livre Comércio do Município de Tabatinga (AM).
Cláusula segunda – A isenção de que trata a Cláusula anterior fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
Cláusula terceira – Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder crédito presumido nas operações que se destinem à comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio do Município de Tabatinga (AM).
Cláusula quarta – AS mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste Convênio, quando saírem do Município de Tabatinga, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela área.
Cláusula quinta – Compete ao Estado do Amazonas, em conjunto ou não com outro Estado citado na cláusula primeira, exercer o controle das entradas de produtos industrializados na Área de Livre Comércio do Município de Tabatinga.
Parágrafo único – Ficam os Estados remetentes autorizados a manter no Município de Tabatinga, e com apoio do Estado do Amazonas, funcionários ou repartições fiscais, para exercer esse controle.
Cláusula sexta – Não será concedido ao estabelecimento industrial que promover a saídas mencionada na Cláusula primeira, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção.
Cláusula sétima – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 19/90
Concede isenção às saídas de automóveis de passageiros para utilização como táxi nas condições que especifica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóveis de passageiros com motor até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda ou Finanças dos Estados e pelo Distrito Federal:
I – o adquirente:
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos veículo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 3/86, de 29 de março de 1988;
II – o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço;
III – o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – nos termos da Lei nº 8.000, de 13 de maio do 1990;
IV – se trate de veículo de modelo básico ou “standard” de produção nacional.
Parágrafo único – Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o beneficio previsto nesta Cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.
Cláusula terceira – O Imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não equipamentos originais do veículo adquirido.
Cláusula quarta – A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições (estabelecidas na Cláusula primeira sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.
Cláusula quinta – Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da Cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação.
Cláusula sexta – O pagamento referido nas Cláusulas quarta e quinta será efetuado no Estado onde se encontrar registrado o veículo, que ressarcirá o Estado de origem do valor do imposto que a ele deixou de ser pago.
Cláusula sétima – Para aquisição de veículo com beneficio previsto neste Convênio, deverá, ainda o interessado:
I – obter junto ao órgão próprio do poder concedente (art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n 62.127, de 16 de janeiro de 1968) ou junto à Secretaria da Fazenda ou de Finanças – consoante estabelecido na sua legislação, declaração em, no mínimo, três vias, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II – entregar três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com a encomenda do veículo.
Cláusula oitava – Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I – mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do imposto de circulação de mercadoria e prestação de serviços, nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros três apôs, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco;
II – encaminhar, mensalmente, ao fabricante, juntamente com a primeira via da declaração referida na Cláusula anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) número, série data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veiculo vendido;
III – conservar em seu poder segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao fisco federal na forma e nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Parágrafo único – As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da Nota Fiscal juntamente com a primeira via da declaração.
Cláusula nona – Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o beneficio previsto neste Convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto do inciso II da Clausula anterior, por parte daqueles revendedores.
Cláusula décima – Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I – até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da Cláusula anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
II – anotar na relação referida no inciso anterior no prazo de 120(cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b) seu número de inscrição no CPF;
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor:
III – conservar a disposição dos fiscos das unidades federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º – Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2º – obrigação aludida no inciso II poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicado, separadamente por unidade da Federação.
§ 3º – Poderá o fisco arrecadar as relações referidas nesta Cláusula e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
Cláusula décima primeira – Os Estados e o Distrito Federal poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Convênio a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações.
Cláusula décima segunda – Os signatários deste Convênio poderão firmar Protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.
Cláusula décima terceira – O benefício previsto neste convênio vigorará a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, até:
I – 30 de novembro de 1990, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II – 31 de dezembro 1990, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao 9º da isenção de que trata o inciso anterior.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 20/90
Dá nova redação ao Parágrafo único da Cláusula primeira ao Convênio ICM 45/87, de 18.08.87, que instituiu a Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais – CONIF.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional e do artigo 91 do Convênio SINIEF, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – O Parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICMS 45/87, de 18 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Cabe ao Secretário da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, designar o Presidente e o Secretário – Executivo.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 21/90
Altera disposições do Convênio ICMS 07/69, de 27.02.89,na forma que especifica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – O produto semielaborado classificado na posição 2903.15 de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH, e constante da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, terá o percentual de redução de base de cálculo de 30% (trinta por cento), até 31 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda – O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 19 de janeiro de 1990.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 22/90
Autoriza a redução de base de cálculo nas saídas dos produtos que menciona.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir em até 83% a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior dos produtos arrolados nas posições 7203 a 7216 e 7218 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento fabricante.
§ 1º – É vedado o aproveitamento ou obrigatório o estorno, conforme o caso, dos créditos fiscais dos insumos utilizados no processo industrial dos produtos exportados.
§ 2º – O tratamento tributário previsto neste Convênio será adotado opcionalmente ao estabelecido no Convênio ICM 107/89, de 27 de fevereiro de 1989.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de outubro de 1990.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVENIO ICMS 23/90
Dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e como crédito do ICMS.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios Majoritários.
§ 1º – Somente serão lançados a título de crédito a que se refere esta Cláusula os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo mês correspondente as operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transportes respectivos.
§ 2º – Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de crédito de uma para outra empresa.
§ 3º – Para a apuração do imposto debitado e do limite referidos no § 1º poderá ser exigida a emissão de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido em referidas operações.
§ 4º – O benefício previsto neste Convênio fica condicionado a entrega, nos prazos fixados pela legislação de cada Estado, de:
1 – relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
a) a Secretaria da Fazenda ou das Finanças correspondente;
b) ao Departamento da Receita;
2 – declaração sobre o limite referido no § 1º, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no parágrafo anterior à Secretaria da Fazenda ou das Finanças correspondente;
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos durante o período de 19 de maio e até 31 de dezembro de 1990.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 24/90
Prorroga o tratamento tributário dispensado a batata-semente.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1990, as disposições contidas no Convênio ICMS 124/89, de 07 de dezembro de 1989.
Cláusula secunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo os efeitos a setembro de 1990.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 25/90
Dispõe sobre a cobrança do ICMS nas prestações de serviço de transporte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora com tratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação.
Parágrafo único – O disposto nesta Cláusula não se aplica na hipótese de transporte intermodal.
Cláusula segunda – Na prestação de serviço transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída:
I – ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;
II – ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da Mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
III – ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna.
§ 1º – Nas hipóteses desta Cláusula, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do início da prestação ficam dispensados da Emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
1 – o preço;
2 – a base de cálculo do imposto;
3 – a alíquota aplicável;
4 – o valor do imposto;
5 – identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2º – Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, poderão os Estados autorizar o contribuinte remetente e contratante do serviço a emitir conhecimento de transporte.
Cláusula terceira – Excetuadas as hipóteses previstas nas Cláusulas anteriores, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação do serviço.
§ 1º – O documento de arrecadação acompanhará o transporte podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte.
§ 2º – O documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
1 – o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
2 – a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
3 – o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
4 – o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificando do bem, quando for o caso;
5 – o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.
Cláusula quarta – A empresa transportadora estabelecida e inscrita em Estado diverso daquele do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma da Cláusula anterior, procedera da seguinte forma:
I – havendo a dispensa prevista no § lº da Cláusula anterior, emitirá o conhecimento correspondente a prestação do serviço no final da prestação;
II – recolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na forma da Cláusula anterior, até o dia 9 do mês subsequente ao da prestação do serviço;
III – escriturará o conhecimento emitido na forma do inciso I do Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas, a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando nesta, o dispositivo legislação estadual.
Cláusula quinta – No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação, o imposto será devido ao Estado ou Distrito Federal onde se iniciar a prestação do serviço.
Cláusula sexta – Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se inicia, trechos da Viagem indicados no bilhete de passagem.
Parágrafo único – Não se aplica o disposto nesta Cláusula às escalas e conexões no transporte aéreo.
Cláusula sétima – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 50, de 27 de fevereiro de 1989.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 26/90
Concede isenção do ICMS às entradas de mercadorias estrangeiras isentas do imposto de importação e amparadas por Programa BEFIEX.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do ICMS, segundo o disposto em sua legislação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente:
I – isenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União; e
II – amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 28.02.89.
Parágrafo único – A isenção prevista nesta Cláusula aplica-se exclusivamente as máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de setembro de 1990.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 27/90
Dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS nas importações sob o regime de “drawback” e estabelece normas para o seu controle.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS o recebimento pelo importador ou, quando prevista na legislação estadual, a entrada no estabelecimento de mercadoria importada sob o regime “drawback”.
Parágrafo único – o benefício previsto nesta Cláusula:
1 – somente se aplica, as mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICMS nº 07/89 e 09/89, de 27 de março de 1989.
2 – Fica condicionado à efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, pelo importador, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.
Cláusula segunda – O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fis cal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.
Parágrafo único – Obriga-se, ainda, o importador a proceder à entrega, de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva emissão:
1 – Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado.
2 – Novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
Cláusula terceira – A isenção prevista na Cláusula primeira estende-se, também às saídas e retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador.
Cláusula quarta – O disposto na Cláusula anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.
Cláusula quinta – Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste Convênio, tal circunstância deverá ser informada, na respectiva Nota Fiscal-, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de “drawback”.
Cláusula sexta – A inobservância das disposições deste Convênio acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas na Cláusula terceira, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.
Cláusula sétima – As Secretarias de Fazenda e de Finanças das unidades da Federação enviarão ao Departamento de Comércio Exterior – DECEX do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:
I – a processos administrativos ou judiciais que objetivarem a cobrança de débito fiscal;
II – forem punidos em processes administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza a legislação do ICMS%,
Cláusula oitava – O Departamento de Comércio Exterior – DECEX deverá:
I – encaminhar às Secretarias de Fazenda e Finanças das respectivas unidades da Federação:
a) uma via do “Ato Concessório” do regime de “drawback” e de seus aditivos, no prazo de 10(dez) dias da concessão;
b) relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da inadimplência.
II – com base nas informações de que tratam os incisos I e II da Cláusula anterior, aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, sua inscrição no Cadastro de Exportadores e importadores, e informar até, 10 (dez) dias contados da efetivação da medida, à respectiva unidade da Federação.
Cláusula nona – Aplicam-se, as disposições deste Convênio, no que couber, às importações – do PROEX/SUFRAMA.
Cláusula décima – O disposto neste Convênio não se aplica aos Estados de Minas Gerais e Ceará.
Cláusula décima primeira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo afeitos a partir de 19 de setembro de 1990 até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 28/90
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a incluir a madeira compensada e os painéis de madeira e de fibra de madeira na Lista Anexa ao Convênio ICMS 09/89, para efeito de manutenção do crédito nas exportações.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a considerar incluídos na Lista Anexa ao Convênio ICMS 09/89, de 27 de fevereiro de 1989, os produtos classificados nas posições 44.10, 44.11 e 44.12 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 29/90
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A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica isenta do ICMS a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Estado e pelo Distrito Federal.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a contar de 5 de outubro de 1990.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 30/90
Reconfirma o item 6 da Cláusula primeira do Convênio do Rio de Janeiro, de 27.02.67, e suas alterações.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – fica reconfirmado o item 6 da Cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, com a alteração introduzida pelo item 5º do Convênio de Cuiabá, de 07 de junho de 1967, a ele aderindo os Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Rondônia.
Cláusula segunda – Este Convênio entra, em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 31/90
Reconfirma a Cláusula 9ª do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16.10.68, e sua alteração.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica reconfirmada a Cláusula 9ª Do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968, com a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 12/65, de 12 de março de 1965.
Cláusula segunda — Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo Efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 32/90
Reconfirma o Convênio AE 04/70, de 02.07.70.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica reconfirmado o Convênio AE 04/70, de 02 de julho de 1970.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 33/90
Reconfirma o Convênio AE 05/72, de 22.11.72.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira -Fica reconfirmado o Convênio AE 05/72, de 22 de novembro de 1972.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1990.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 34/90
Reconfirma o Convênio AE 15/74, de 11/12/74 e suas alterações.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica reconfirmado o Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICM 25/81, de 10 de dezembro de 1981, e ICM 35/82, de 14 de dezembro de 1982.
Cláusula segunda – O parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – O disposto nesta Cláusula não se aplica às saldas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.”
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 35/90
Reconfirma a alínea “f” do inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICM 01/75, de 27.07.75.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica reconfirmada a alínea “f” do inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1990.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 36/90
Reconfirma o Convênio ICM 10/75, de 15.07.75, e suas alterações.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica reconfirmado o Convênio ICM 10/75, de 15 de julho de 1975, com a alteração introduzida pelo convênio ICM 23/77, de 15 de setembro de 1977.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 37/90
Reconfirma o Convênio ICM 12/75, de 15.07.75.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1998, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica reconfirmado o Convênio ICM 12/75, de 15 de julho de 1975.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1990.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE – ARMANDO TEIXEIRA P/CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS – ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS – OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA – CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARA – FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO – JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS – JOÃO DARIO DA SILVA P/MARIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO – EMANUEL RÉGIS FONTENELE FEIJÓ P/OSWALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO – VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL – FERNANDO JOSÉ CLARO PINAZO P/LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS – JAIRO JOSÉ ISAAC – FREDERICO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; PARAÍBA – JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/LEVY LEITE; PARANÁ – AGUIMAR ARANTES P/ADELINO RAMOS; PIAUÍ – FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO – HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE – MÁRIO BEZERRA DE AZEVEDO P/BENIVALDO ALVES DE AZE VEDO; RIO GRANDE DO SUL – ANTÔNIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDÔNIA – JOÃO FRANCISCO SIKORSKI; SANTA CATARINA – FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO – JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE – ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS – CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/RENATO CAMPELO RIBEIRO.
CONVÊNIO ICMS 38/90
Reconfirma o Convênio ICM 24/75, de 5.11.75.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1998, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica reconfirmado o Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICM 25/77, de 15 de setembro de 1977 exceto em relação a sua Cláusula terceira, a que se refere o Convênio ICM 38/68, de 11.10.88, que independe de reconfirmação.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE – ARMANDO TEIXEIRA P/CARLOS OSCAR ABRANDES NOGUEIRA GUEDES ALAGOAS – ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS – OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA – CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARÁ – FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; GOIÁS – JOÃO DARIO DA SILVA P/MARIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO – EMANUEL RÉGIS FONTENELE FEIJÓ P/OSWALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO – VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL – FERNANDO JOSÉ CLARO PINAZO P/LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS – DELCISMAR MAIA FILHO P/JAIRO JOSÉ ISAAC; PARA – FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA – JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/LEVY LEITE; PARANÁ – AGUIMAR ARANTES P/ADELINO RAMOS; PIAUÍ – FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO – HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE – MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL – ANTÔNIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDÔNIA – JOÃO FRANCISCO SIKORSKI; SANTA CATARINA – FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO – JOÃO MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE – ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS – CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/RENATO CAMPELO RIBEIRO.
CONVÊNIO ICMS 39/90
Reconfirma o Convênio ICM 26/75, de 5.11.75.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1998, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica reconfirmado o Convênio ICM 26/75, de 05 de novembro de 1975.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1991.
CONVÊNIO ICMS 40/90
Reconfirma o Convênio ICM 32/75, de 05.11.75.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1998, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica reconfirmado o Convênio ICM 32/75, de 05 de novembro de 1975.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1990.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 41/90
Reconfirma o Convênio ICM 40/75, de 10.12.75.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1998, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica reconfirmado o Convênio ICM 40/75, de 10 de dezembro de 1975.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 42/90
Reconfirma o inciso II da Cláusula primeira e o inciso IV da Cláusula segunda do Convênio ICM 57/75, de 10.12.75, e sua alteração.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1998, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam reconfirmados o inciso II da Cláusula primeira e o inciso IV da Cláusula segunda, no que couber, do Convênio ICM 57/75, de 10 de dezembro de 1975, com a alteração introduzida pelo Convênio ICM 02/79, de 12 de janeiro de 1979.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação e sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 43/90
Reconfirma os Convênios ICM 07/77, de 15.04.77, ICM 25/83, de 11.10.83, e ICM 31/87, de 18.08.87.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1998, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam reconfirmados o Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983, ICM 07/84, de 08 de maio de 1984, ICM 10/84, de 08 de maio de 1984, ICM 19/84, de 11 de setembro de 1984, ICM 58/85, de 11 de dezembro de 1985, ICMS 121/89, de 07 de dezembro de 1989, o Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 121/89, de 07 de dezembro de 1989, e o Convênio ICM 31/87, de 18 de agosto de 1987.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 44/90
Reconfirma o Convênio ICM 33/77 de 15.09.77, e suas alterações.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1998, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica reconfirmado o Convênio ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICM 59/87,de 08 de dezembro de 1987, ICMS 18/89, de 28 de março de 1989, e Convênio ICM 18/88, de 12 de julho de 1988.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF,13 de setembro de 1990.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE – ARMANDO TEIXEIRA P/CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS – ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS – OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA – CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARÁ – FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPIRITO SANTO – JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS – JOÃO DARIO DA SILVA P/MARIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO – EMANUEL REGIS FONTENELE FEIJÓ P/OSWALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO – VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL – FERNANDO JOSÉ CLARO PINAZO P/LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS – JAIRO JOSÉ ISAAC P ARA – FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA – JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/LEVY LEITE; PARANA – AGUIMAR ARANTES P/ADELINO RAMOS; PIAUÍ – FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO – HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE – MÁRIO BEZERRA DE AZEVEDO P/BENIVALDO ALVES DE AZE VEDO; RIO GRANDE DO SUL – ANTÔNIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDÔNIA – JOÃO FRANCISCO SIKORSKI; SANTA CATARINA – FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO – JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE – ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS TOCANTINS – CENÁRIO BARBOSA BONFIM P/RENATO CAMPELO RIBEIRO.
CONVÊNIO ICMS 45/90
Reconfirma o Convênio ICM 34/77, de 15.09.77, e suas alterações.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1998, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica reconfirmado o Convênio ICM 34/77, de 15 de setembro de 1977, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICM 37/77, de 07 de dezembro de 1977, e ICM 51/85, de 11 de dezembro de 1985.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE – ARMANDO TEIXEIRA P/CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS – ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS – OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA – CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARA – FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO – JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS – JOÃO DARIO DA SILVA P/MARIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO -.EMANUEL RÉGIS FONTENELE FEIJÓ P/ OSWALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO – VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SOL – FERNANDO JOSÉ CLARO PINAZO P/LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS – JAIRO JOSÉ ISAAC; PARA – FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA – JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ LEVY LEITE PIAUÍ – FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO – HERBERT CÉSAR P/ PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE – MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL – ANTÔNIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDÔNIA – JOÃO FRANCISCO SIKORSKI; SANTA CATARINA – FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO – JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE – ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS – BARBOSA BONFIM P/ RENATO CAMPEIO RIBEIRO.
CONVÊNIO ICMS 46/90
Reconfirma as Cláusulas décima primeira e décima quarta do Convênio ICM 35/77, de 07.12.77, e sua alteração.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1998, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam reconfirmadas as Cláusulas décima primeira e décima quarta do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, com a alteração introduzida pelo Convênio ICM 09/78, de 15 de junho de 1978.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 47/90
Reconfirma o Convênio ICM 04/79, 08 de fevereiro de 1979.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1998, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica reconfirmado o Convênio ICM 04/79, de 08 de fevereiro de 1979, excetuados § 3º de sua Cláusula primeira e os produtos semielaborados tributados na exportação.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 48/90
Reconfirma o Convênio ICM 09/79, de 08.02.79.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1998, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica reconfirmado o Convênio ICM 09/79, de 08 de fevereiro de 1979.
Cláusula segunda – Este Convênio entre em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF,13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 49/90
Reconfirma o Convênio ICM 10/81 de 23.10.81, e suas alterações.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1998, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica reconfirmado o Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981, com a alterarão do Convênio ICMS 05/89, de 28 de marco de 1989, excetuado o inciso III da Cláusula quinta.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 50/90
Reconfirma o Convênio ICM 15/81, de 23.10.81, e suas alterações.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1998, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica reconfirmado o Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981, com as alterações introduzida nos Convênios ICM 27/81, de 10 de dezembro de 1281, e ICMS 97/89, de 7 de 24 de outubro de 1989.
Cláusula Segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro da 1990.
CONVÊNIO ICMS 51/90
Reconfirma o Convênio ICMS 16/82, de 15.07.82.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1998, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica reconfirmado o Convênio ICM 16/82, de 15 de julho de 1982.
Cláusula secunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 52/90
Reconfirma o Convênio ICMS 38/82, de 14.12.82, e sua alteração.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1998, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica reconfirmado o Convênio ICM 38/82, de 14 de dezembro de 1982, com a alteração introduzida pelo Convênio ICM 47/89, de 27 de fevereiro de 1989.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificarão nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF,13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 53/90
Reconfirma o Convênio 18/84, de 11.09.84.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1998, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica reconfirmado o Convênio ICM 18/84, de 11.09.84.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de setembro 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 54/90
Reconfirma o Convênio 64/85, de 11.12.85, e suas alterações.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1998, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica reconfirmado o Convênio ICM 64/85, de 11 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICM 40/87, de 18 de agosto de 1987, e ICMS 115/89, de 07 de dezembro de 1989.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 55/90
Reconfirma o Convênio ICM 56/86, de 09.12.86, e estende aos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte sua autorização.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica reconfirmado o Convênio ICM 56/86, de 09 de dezembro de 1986, e estende aos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte sua autorização.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 56/90
Reconfirma o Convênio ICM 10/87, de 03.06.87.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1998, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica reconfirmado o Convênio ICM 10/87, de 03 de junho de 1987.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 57/90
Reconfirma o Convênio ICM 69/87, de 08.12.87.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1998, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica reconfirmado o Convênio ICM 69/87, de 08 de dezembro de 1987, e estende aos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte sua autorização.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 58/90
Reconfirma o Convênio ICM 70/87, de 08.12.87.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1998, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica reconfirmado o Convênio ICM 70/87, de 08 de dezembro de 1987.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 59/90
Reconfirma o Convênio ICM 73/87, de 08.12.87.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1998, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica reconfirmado o Convênio ICM 73/87, de 08 de dezembro de 1987.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 60/90
Dispõe sobre Convênios e disposições de Convênios não reconfirmados pelos Convênios ICMS 30 a 59/90 de 13.09.90.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1998, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – As isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos anteriormente a 05 de outubro de 1988, não firmados pelos Convênios ICMS 30 a 59/90, de 13 de setembro de 1990, estarão revogados a partir de 05 de outubro de 1990.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE – ARMANDO TEIXEIRA P/CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS – ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS – OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA – CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARA – FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO – JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS – JOÃO DARIO DA SILVA P/MARIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO – EMANUEL RÉGIS FONTENELE FEIJÓ P/OSWALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO – VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL – FERNANDO JOSÉ CLARO PINAZO P/LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS – JAIRO JOSÉ ISAAC – FREDERICO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; PARAÍBA – JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/LEVY LEITE; PARANÁ – AGUIMAR ARANTES P/ADELINO RAMOS; PIAUÍ – FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO – HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE – MÁRIO BEZERRA DE AZEVEDO P/BENIVALDO ALVES DE AZE VEDO; RIO GRANDE DO SUL – ANTÔNIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDÔNIA – JOÃO FRANCISCO SIKORSKI; SANTA CATARINA – FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO – JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE – ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS – CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/RENATO CAMPELO RIBEIRO.