Decreto nº 31.545, de 19/07/1990 (Revogada)

Texto Atualizado

Disciplina a forma de tributação, pelo ICMS, e o controle fiscal das remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.

(O Decreto nº 31.545, de 19/7/1990, foi revogado pelo Decreto nº 32.256, de 12/12/1990.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, com as alterações dos Convênios ICMS 01/90, 02 /90 e 06/90, de 30 de maio de 1990, e na cláusula segunda do Convênio ICMS 44/89, de 24 de abril de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - São isentas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional, com destino a contribuinte do imposto localizado no Município de Manaus, para fins de comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto:

I - as saídas de armas e munições, de perfumes, de fumo, de bebidas alcoólicas e de automóveis de passageiros, relacionados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, 22 (Posições 2203 a 2206 e 2208) e 87 (Posição 8703, mesmo desmontados "CDK", ainda que incompletos, exceto ambulância), da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - a contar de 22 de junho de 1990, as saídas de açúcar de cana, da Posição 1701 da NBM/SH, observado o disposto no artigo 4º;

III - a contar de 1º de julho de 1990, as saídas dos produtos relacionados, de acordo com a classificação da NBM/SH, no Anexo Único deste Decreto, observado o disposto no artigo 5º.

Art. 2º - A isenção prevista no artigo anterior e as reduções de base de cálculo a que se referem os artigos 4º e 5º:

1) - somente se aplicam se o remetente abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, em decorrência do benefício, com indicação expressa na respectiva nota fiscal;

2) - ficam condicionadas à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na forma prevista no artigo 7º;

3) - implicam o estorno de créditos fiscais, nas hipóteses e nas formas previstas neste Decreto.

Art. 3º - O contribuinte perderá o direito aos benefícios se a mercadoria, objeto da operação isenta ou com redução de base de cálculo, sair da Zona Franca de Manaus, hipótese em que o ICMS, ou sua diferença, será devido a este Estado, com os acréscimos legais, salvo se a mesma tiver sido submetida a processo de industrialização naquela Zona Franca.

Art. 4º - Na saída tributada de açúcar de cana, a que se refere o inciso II do artigo 1º, será observado o seguinte:

I - no período de 22 de junho a 31 de dezembro de 1990, sendo a mercadoria destinada a contribuinte localizado no Município de Manaus, para fins de comercialização ou industrialização, a base de cálculo do ICMS corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação;

II - para efeito do estorno a que se refere o inciso anterior, serão estornados 50% (cinquenta por cento) dos créditos fiscais relacionados com as entradas de insumos utilizados na sua fabricação e embalagem ou, se for o caso, com a entrada da mesma mercadoria;

III - para efeito do estorno a que se refere o inciso anterior, caso algum insumo tenha sido adquirido sem pagamento do imposto, inclusive em razão de diferimento, o contribuinte recolherá o ICMS incidente na operação ou prestação relacionadas com a aquisição, calculada sobre 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente, sem direito de lançar o respectivo montante como crédito fiscal;

IV - a contar de 1º de janeiro de 1991, o imposto será calculado sobre o valor integral da operação.

Art. 5º - Para efeito de apuração do ICMS relativo às operações com os produtos relacionados no Anexo Único deste Decreto, sendo a mercadoria destinada a contribuinte localizado no Município de Manaus, para fins de comercialização ou industrialização, serão observadas as reduções de base de cálculo nele previstas.

Parágrafo único - Nas saídas a que se refere este artigo com o imposto calculado sobre a base reduzida, será observado o seguinte:

1) - sendo o remetente o próprio fabricante da mercadoria, não será exigido o estorno dos créditos fiscais relativos às entradas de insumos utilizados no processo de industrialização e como embalagem;

2) - sendo o remetente estabelecimento comercial ou diferente do fabricante, o crédito relativo à entrada da mercadoria será estornado na mesma proporção da redução da base de cálculo;

3) - para efeito do disposto no item anterior, caso a mercadoria tenha sido adquirida sem pagamento do imposto, inclusive em razão de diferimento, o contribuinte recolherá o ICMS incidente na operação ou prestação relacionadas com a aquisição, calculado sobre o valor correspondente à redução, sem direito de lançar o respectivo montante como crédito fiscal.

Art. 6º - Nas saídas isentas a que se refere o artigo 1º, será observado o seguinte:

I - sendo o remetente da mercadoria o próprio fabricante:

a - até 31 de dezembro de 1990, não serão estornados os créditos fiscais relativos às entradas de insumos utilizados na fabricação e embalagem do produto saído com a isenção, salvo na hipótese de utilização de matéria prima de origem animal ou vegetal com valor superior ao dispendido com a mão de obra empregada para sua industrialização, cujos créditos serão estornados;

b - a contar de 1º de janeiro de 1991, serão estornados todos os créditos fiscais relacionados com a aquisição de insumos utilizados na fabricação e embalagem do produto saído com a isenção;

II - sendo o remetente estabelecimento comercial ou diferente do fabricante, serão estornados os créditos fiscais relativos à entrada da mercadoria saída com a isenção;

III - para efeito do estorno previsto nos incisos anteriores, caso algum insumo, ou a mercadoria, tenha sido adquirido sem recolhimento do ICMS, inclusive em razão de diferimento, o contribuinte recolherá o imposto incidente na operação ou prestação relacionadas com a aquisição, sem direito de lançar o respectivo valor como crédito fiscal.

Art. 7º - Na remessa de produto industrializado para a Zona Franca de Manaus, com a isenção prevista no artigo 1º, ou com as reduções de base de cálculo referidas nos artigos 4º e 5º, será emitida nota fiscal em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - após visada pela repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - após visada pela repartição referida no inciso anterior acompanhará a mercadoria e servirá para controle do fisco do Estado do Amazonas;

III - 3ª via - após visada pela repartição referida no inciso I, acompanhará a mercadoria até o destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade de Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que as visará, retendo a 3ª via da nota fiscal e devolvendo a via do conhecimento de transporte, que deverá ser enviada ao remetente da mercadoria;

IV - 4ª via - será retida pela repartição fazendária referida no inciso I, no momento da aposição do "visto";

V - 5ª via - ficará presa ao bloco para exibição do fisco.

§ 1º - A nota fiscal além dos requisitos exigidos no artigo 114 do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, conterá lançados em destaque:

1) - o número de inscrição do destinatário junto à SUFRAMA;

2) - o código identificativo do Município remetente da mercadoria para a Zona Franca de Manaus, estabelecido em resolução da Secretaria do Estado da Fazenda.

§ 2º - A 4ª via da nota fiscal, retida no momento do "visto", será dentro de 5 (cinco) dias, remetida à Divisão de Fiscalização - DF ou Divisão de Fiscalização e Tributação - DFT da respectiva Superintendência Regional da Fazenda, para fins do controle previsto no artigo 9º.

§ 3º - Na hipótese de a nota fiscal ser emitida por processamento eletrônico de dados, em 3 (três) vias, as 1ª e 2ª vias do documento, acompanhadas de 2 (duas) vias adicionais ou cópias reprográficas da 1ª via, serão apresentadas na repartição fazendária a que estiver subordinado com o contribuinte.

§ 4º - As 1ª e 2ª vias da nota fiscal referida no parágrafo anterior, após visadas pela repartição, acompanharão a mercadoria e serão entregues ao destinatário.

§ 5º - As vias adicionais ou as cópias referidas no § 3º, terão a seguinte destinação:

1) - 1 (uma) via adicional, ou cópia, após visada, acompanhará a mercadoria até o destino e será entregue na unidade da SUFRAMA, na forma e para os fins previstos no inciso III;

2) - a outra via adicional, ou cópia, será retida pela repartição fazendária, no momento da aposição do "visto".

Art. 8º - Relativamente ao transporte, não havendo emissão do respectivo conhecimento de transporte, a exigência deste documento será suprida por declaração do transportador, datada e visada pela SUFRAMA, de que a mercadoria foi entregue ao destinatário.

Parágrafo único - o remetente de mercadoria deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos a via do conhecimento de transporte a que se refere o inciso III do artigo anterior, ou a declaração do transportador referido neste artigo.

Art. 9º - A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco de Minas Gerais, na forma estabelecida no convênio ICM/ 84, de 11 de setembro de 1984.

§ 1º - Na hipótese de não ser recebida a comunicação referida no "caput" deste artigo, até o final do quarto mês subsequente ao da remessa da mercadoria, será iniciada ação fiscal junto ao remetente, para exigência do ICMS que deixou de ser pago.

§ 2º - Se for constatado, no início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o conhecimento de transporte visado na forma do inciso III do artigo 7º, o fisco solicitará informações à SUFRAMA.

§ 3º - A confirmação, pela SUFRAMA, do não internamento da mercadoria determinará o prosseguimento da ação fiscal.

Art. 10 - A DF e as DFT manterão arquivo específico das vias dos documentos retidos na forma do inciso IV e do item 2 do § 5º, do artigo 7º, e providenciarão as verificações necessárias para a apuração da regularidade das operações.

Art. 11 - Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989:

a - inciso LVIII e §§ 19 e 20 do artigo 8º;

b - inciso III e § 7º do artigo 80;

c - artigo 157;

II - o artigo 6º do Decreto nº 31.457, de 2 de julho de 1990.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac

ANEXO ÚNICO

DECRETO Nº 31.545, DE 19 DE JULHO DE 1990

(a que se refere o inciso III do artigo 1º)

POSIÇÃO

SUBPOSIÇÃO

ITEM/SUBITEM

% DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

DE 01/07 A 31/12/90

A PARTIR DE 01/01/91

0201 e 0202



80

60

0204



80

60

0205

00

0200 e 0300

50

0

0206



80

60

0210

20 e 90


80

60

0302 a 0307



60

20

0501 a 0503



90

80

0504



80

60

0505 a 0510



90

80

0511

91

0101

75

50

0511

91

0104 a 0300

90

80

0511

99


90

80

0603

90


90

80

0604



90

80

0801

10

0200

60

20

0801

20

0200, 0300, e 9900

50

0

0802

12,22 e 32


60

20

0802

40

0200

60

20

0901

12


50

0

0901

21

0100

50

0

0901

22,30 e 40


50

0

0903



85

70

0904



50

0

0905



50

0

0906

20


50

0

0907

00

0200

50

0

0908 a 0910



50

0

1006

20 a 40


50

0

1101 e 1102



50

0

1103

11 e 12


50

0

1103

13

0000

76,925

53,85

1103

14 a 29


50

0

1104 a 1109



50

0

1201



50

0

1202

10

0200 e 9900

50

0

1202

20


50

0

1203 a 1207



50

0

1208

10


50

0

1208

90


70

40

1211 a 1214



50

0

1302



70

40

1404

20


50

0

1507

10


69,225

38,45

1511

10


67,50

35

1515

30

0100

55,313

10,625

1521

10

0100

70

40

1701

11

0200, 0300 e 9900

50

0

1701

12

0200, 0300 e 9900

50

0

1701

99

0200 e 9900

50

0

1702 e 1703



50

0

1801

00

0200

50

0

1802 a 1805



57,21

14,42

1806

20

0103 e 0199

50

0

2009

1 a 50


67,50

35

2009

60


84,62

69,24

2009

70 a 90


67,50

35

2301



85

70

2302

10 a 40


80,77

61,54

2302

50


57,305

14,61

2304



57,305

14,61

2305



80,77

61,54

2306

10 a 60


80,77

61,54

2306

90

01

76,925

53,85

2306

90

02, 03 e 9900

80,77

61,54

2308



80

60

2309

90

04

80

60

2401 a 2403



67,50

35

2501

00

0101 e 0199

60

20

2501

00

02 e 9900

60

20

2502 e 2503



85

70

2504



72,50

45

2505 e 2506



85

70

2507



72,50

45

2508

10


50

0

2508

20 a 70


85

70

2509 a 2514



85

70

2515 e 2516



50

0

2517 a 2522



85

70

2524 a 2530



85

70

2601



50

0

2602 a 2615



72,50

45

2616



85

70

2617 a 2621



72,50

45

2815

1


50

0

2818



87,50

75

2820



80

60

2903

15


50

0

2906

11

0000

69,23

38,46

2938

10


80

60

2939

90

0300

80

60

3201

90


85

70

3301

11 a 26


67,50

35

3301

29

0100 a 1000

67,50

35

3301

29

1100

50

0

3301

29

9900

67,50

35

3301

30 a 90


67,50

35

3302



67,50

35

3504

00

01

85

70

3504

00

9900

96

92

3805

10


67,50

35

3806 e 3807



67,50

35

4001



50

0

4002



85

70

4003



50

0

4004 a 4006



85

70

4101 a 4103



50

0

4104

10

0100, 02

84,615

69,23

4104

10

0301

92,305

84,61

4104

10

0302

84,615

69,23

4104

10

0303

88,46

76,92

4104

10

0304, 0305

92,305

84,61

4104

10

0399, 9900

84,615

69,23

4104

2


84,615

69,23

4104

31

0100 e 0201

84,615

69,23

4104

31

0202

88,46

76,92

4104

31

0203

92,305

84,61

4104

31

0299, 9900

84,615

63,29

4104

39

0100

84,615

69,23

4104

39

0201

92,305

84,61

4104

39

0299, 9900

84,615

69,23

4105

1


84,615

69,23

4105

20

0100

92,305

84,61

4105

20

9900

84,615

69,23

4106

1


84,615

69,23

4106

20

0100

92,305

84,61

4106

20

9900

84,615

69,23

4107



84,615

69,23

4108 a 4111



92,305

84,61

4301



50

0

4302



84,615

69,23

4401 a 4409



50

0

4702 a 4706



65

30

5001 a 5003



50

0

5004 e 5005



80,77

61,54

5101 a 5104



50

0

5105 a 5108



90

80

5110



90

80

5201 a 5203



50

0

5301



50

0

5305

1 a 91


50

0

5306 a 5308



90

80

5402 a 5405



90

80

5503 a 5507



90

80

5509 a 5510



90

80

7101 a 7107



90

80

7108



90

80

7109 a 7112



90

80

7201



80

60

7202



50

0

7203 a 7207



70

40

7208 a 7212



75

50

7213



80

60

7214 a 7216



85

70

7218 a 7229



75

50

7601 a 7604



87,50

75

8001



90

80

8111



80

60

NOTAS:

1 - na posição 0303, excluem-se os peixes frescos;

2 - nas posições 0306 e 0307, excluem-se os crustáceos vivos e os frescos;

3 - na posição 0604, excluem-se as folhagens, folhas, ramos, e outras partes das plantas sem folhas nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para boquês (ramos) ou para ornamentação, frescos;

4 - na posição 0801, excluem-se os frescos;

5 - nas posições 1201 a 1207, excluem-se os grãos;

6 - na posição 2009, incluem apenas os sucos concentrados;

na posição 5110, excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho;

8 - na posição 8111, excluem-se as obras;

9 - na posição 5308, excluem-se a posição 5308.90.02 (fios e sisal).

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Data da última atualização: 24/9/2014.