Decreto nº 31.527, de 13/07/1990
Texto Original
Fixa os valores da gratificação especial do ocupante de cargo de Comandante de Avião, Piloto de Helicóptero e Primeiro Oficial de aeronave e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.554, de 15 de abril de 1988,
DECRETA:
Art. 1º – Os valores da gratificação especial devida ao ocupante do cargo de Comandante de Avião, códgo EX-24, Piloto de Helicóptero, código EX-35; e Primeiro Oficial de Aeronave, código EX-25, são os constantes do Anexo deste Decreto, observando-se as datas de vigência nele indicadas.
Parágrafo único – A gratificação especial será pafa nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 9.266, de 16 de setembro de 1988, calculando-se as horas excedentes proporcionalmente aos valores do Anexo a que se refere este artigo.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1990.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Jairo José Isaac
ANEXO
(A que se refere o Artigo 1º do DECRETO Nº 31.537, DE 13 DE JULHO DE 1990)
|
CARGO |
CÓDIGO |
VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL EM |
|
|
1º/MARÇO/90 |
1º/MAIO/90 |
||
|
Comandante de Avião Piloto de helicóptero |
EX-24 EX-35 |
1.030,77 |
1.362,48 |
|
Primeiro Oficial de Aeronave |
EX-25 |
890,07 |
1.176,50 |