Decreto nº 31.523, de 12/07/1990

Texto Original

Altera dispositivos do Decreto nº 31.298, de 31 de maio de 1990, que institui a Comissão Estadual do Café, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º- Os dispositivos abaixo mencionados, do Decreto nº 31.298, de 31 de maio de 1990, que institui a Comissão Estadual do Café, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º- A Comissão Estadual do Café, coordenada pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, compõe-se de representantes das seguintes entidades:”

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“Art. 4º- A estrutura e as normas de funcionamento da Comissão serão estabelecidas em Regimento Interno por ela elaborado e aprovado pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.”

Art. 2º- O Presidente da Comissão será o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que, em sua ausência ou impedimento, será substituído pelo Secretário-Adjunto da Pasta.

Art. 3º- A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento prestará à Comissão o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício de suas atividades.

Art. 4º- Os trabalhos da Comissão são gratuitos e considerado serviço público relevante.

Art. 5º- As entidades representadas na Comissão indicarão os seus representantes e respectivos suplentes ao Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para serem designados pelo Governador do Estado.

Art. 6º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

João Batista de Lima Soares