Decreto nº 31.486, de 05/07/1990
Texto Original
Regulamenta a emissão de Bônus do Tesouro de Minas Gerais - BTMG - Série Especial - na forma que menciona.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, nos termos do artigo 4º da Lei 10.172, de 22 de maio de 1990, e em cumprimento às normas da Lei Federal nº 8.024, de 12 abril de 1990,
Decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a emissão de Bônus do Tesouro de Minas Gerais - BTMG, Série Especial, com as seguintes características:
I - valor nominal: múltiplo de NCZ$1,00 (Hum cruzado novo), nesta moeda por força do parágrafo 3º, do art. 9º da Lei 8.024, de 12 de abril de 1990;
II - prazo de resgate: até 60 meses;
III - taxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado monetariamente;
IV - modalidade: nominativa.
Art. 2º - A emissão de Bônus do Tesouro de Minas Gerais - Série Especial - processar-se-á, exclusivamente, sob a forma escritural, com registro em sistema centralizado de liquidação e custódia dos direitos creditórios, das cessões desses direitos, bem assim dos resgates do principal e dos juros.
Art. 3º - Os resgates serão efetuados a partir de 16 de setembro de 1991, em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente pela variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal, verificada entre as datas de emissão e resgate, acrescidos de juros ou fração "pro rata".
Art. 4º - O Secretário de Estado da Fazenda poderá baixar normas complementares à execução do presente Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de julho de 1990.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Jairo José Isaac