Decreto nº 31.380, de 19/06/1990
Texto Original
Altera o limite de valor para a realização de leilão
na alienação de veículos inservíveis.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da au-
torização que lhe dá o artigo 2º da Lei nº 9.756, de 2 de feve-
reiro de l989,
DECRETA:
Art. 1º- Fica alterado para oito milhões, cento e no-
venta mil cruzeiros (Cr$8.190.000,00) o valor indicado no artigo
1º da Lei nº 9.576, de 2 de fevereiro de 1989, como limite para
que, na venda de veículos inservíveis, a licitação possa fazer-
se sob a modalidade de leilão.
Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de
junho de 1990.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Dalmar Chaves Ivo