Decreto nº 31.380, de 19/06/1990

Texto Original

          Altera
o limite de valor para a realização  de  leilão
    
na alienação
de veículos inservíveis.
 

          O
Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da  au-           
torização
que lhe dá o artigo 2º da Lei nº 9.756, de 2  de
feve-           
reiro de
l989,                                                             
          DECRETA:
                                                   

          Art.
1º- Fica alterado para oito milhões, cento e  no-

venta mil
cruzeiros (Cr$8.190.000,00) o valor indicado no artigo           
1º da
Lei nº 9.576, de 2 de fevereiro de 1989, como limite  para

que, na
venda de veículos inservíveis, a licitação
possa  fazer-           
se sob a
modalidade de leilão.


          Art.
2º- Este Decreto entra em vigor na  data  de  sua           
publicação.
                                                          

          Art.
3º- Revogam-se as disposições em contrário.
           

          Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de               
junho de
1990.                                                             

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Dalmar Chaves Ivo