Decreto nº 3.138, de 25/08/1949

Texto Original

Fixa data para instalação de novos distritos e contém outras disposições.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º do Decreto-lei N.º 1.630, de 15 de janeiro de 1956,

Decreta:

Art. 1º – Fica marcado o dia 1.º de outubro de 1949 para instalação dos distritos criados pela Lei número 336, de 27 de dezembro de 1948.

§ 1º – Consideram-se instalados na data em que realizaram sua instalação aquêles distritos que já o fizeram com observância dos textos legais relativos a divisão territorial (artigo 9º da Lei N.º 28, de 22 de novembro de 1947, e parágrafo único do artigo 6º do Decreto-lei N.º 1.630, de 15 de janeiro de 1946).

§ 2º – Fica marcado aos distritos que estiverem compreendidos na hipótese do parágrafo anterior o prazo de quinze (15) dias, a contar da publicação dêste decreto, para que enviem à Secretaria do Interior, se ainda não houverem feito, cópias da ata de instalação e da lei de delimitação dos quadros urbano e suburbano das respectivas sedes.

Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a tôdas as autoridades, a quem o conhecimento e execução dêste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nêle se contém.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de agôsto de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo