Decreto nº 31.365, de 02/06/1990 (Revogada)

Texto Original

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Industrialização - COIND.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 18.086, de 21 de setembro de 1976, e na Lei nº 9.515, de 29 de

dezembro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Industrialização - COIND, que com este se publica.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 21.192, de 13 de janeiro de 1981.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de junho de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Carlos Alberto Teixeira de Oliveira

Jairo José Isaac

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE INDUSTRIALIZAÇÃO - COIND

APROVADO PELO DECRETO Nº 31.365, DE 02 DE JUNHO DE 1990

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º - O Conselho de Industrialização - COIND, órgão colegiado de naturezaconsultiva, subordinado à Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio, tem por finalidade formular normas básicas de política de industrialização e propor sua execução, observadas as diretrizes fixadas pela política de desenvolvimento econômico e social do Governo do Estado.

Parágrafo único - O Conselho de Industrialização e a sigla COIND se equivalem para os efeitos deste Regimento.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º - A Secretaria de Estado de Indústria, Minera-

ção e Comércio prestará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho de Industrialização.

Art. 3º - Para a consecução de seus objetivos compete ao Conselho de Industrialização:

I - formular políticas de promoção industrial e propor a utilização de instrumentos para a atração de empreendimentos produtivos para o Estado;

II - compatibilizar os planos, programas, projetos e atividades de industrialização com a política estabelecida para

III - propor: a) criação de estímulos especiais visando a expansão industrial do Estado;

b) a realização de estudos e pesquisas visando a compatibilização da política industrial do Estado com a política econômica federal e as exigências da conjuntura;

c) a criação de estímulos às pequenas, médias e micro- empresas industriais;

d) a criação de estímulos à descentralização geográfica da indústria;

e) propor a utilização de instrumentos fiscais, financeiros e creditícios que estimulem o aumento da produção industrial;

IV - estudar e propor medidas destinadas a uniformizar a legislação aplicada aos incentivos fiscais destinados à indústria;

V - deliberar sobre os pedidos de habilitação aos estímulos especiais, emitindo pareceres com a indicação das condições e a fixação dos prazos de concessão;

VI - exercer outras atribuições previstas na legislação específica sobre incentivos à industrialização.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E ATIVIDADES DO COIND

Art. 4º - O COIND se compõe de treze (13) membros efetivos representando:

I - a Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio;

II - a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III - a Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;

V - o Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais;

VI - o Conselho de Política Financeira;

VII - a Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI/MG;

VIII - a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

IX - a Associação Comercial de Minas Gerais;

X - o Centro das Indústrias das Cidades Industriais de Minas Gerais - CICI/MG;

XI - a Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais;

XII - a Comissão de Economia da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

XIII - a Comissão de Assuntos da SUDENE e Estímulos Fiscais da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

§ 1º - Cada membro do COIND terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do COIND e respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado, a partir de indicação das respectivas entidades.

§ 3º - o mandato dos membros do COIND corresponderá ao do Governador do Estado.

Art. 5º - Os membros do COIND tomarão posse perante o Secretário de Estado de Indústria, Mineração e Comércio.

Parágrafo único - Independe de posse o exercício da Presidência do COIND.

Art. 6º - Compete aos membros do COIND:

I - debater a matéria em discussão;

II - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente;

III - pedir vista de processo;

IV - apresentar relatórios, pareceres e sugestões;

V - votar;

VI - propor a criação e participar de Câmaras de Política Industrial;

VII - assinar atas;

VIII - recorrer, na forma do artigo 23 deste Regimento.

Art. 7º - O COIND apresentará, anualmente, relatório de suas atividades à Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8º - O COIND tem a seguinte estrutura básica:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Câmaras de Política Industrial;

VI - Secretaria Executiva.

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

Art. 9º - O Plenário é o órgão superior do COIND constituído nos termos do artigo 4º

Parágrafo único - O Plenário somente poderá deliberar com a presença de, no mínimo, dois terços 2/3 de seus membros.

Art. 10 - Ao Plenário compete, além das atribuições previstas no artigo 3º:

I - elaborar e porpor alterações deste Regimento;

II - deliberar sobre pedidos de enquadramento, de conformidade com as normas de cada incentivo;

III - deliberar sobre concessão dos incentivos, emitindo pareceres conclusivos, fixando condições e prazos para os projetos aprovados;

IV - assinar o Termo de Deliberação de Concessão dos Incentivos a ser homologado pelo Governador ou Secretários, conforme o regulamento de cada incentivo.

V - deliberar sobre os pareceres emitidos pelos seus membros;

VI - criar Câmaras de Política Industrial.

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA

Art. 11 - A Presidência do COIND será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio.

Art. 12 - Ao Presidente do COIND compete:

I - convocar as reuniões do Plenário e presidir as sessões;

II - cancelar o enquadramento de cartas-consultas cuja empresa não apresentar documentos ou informações solicitados necessários à análise do empreendimento;

III - deliberar sobre enquadramento de cartas-consultas;

IV - encaminhar a votação de matéria submetida à decisão do Plenário;

V - assinar as atas aprovadas das reunões e as deliberações do COIND;

VI - designar os relatores;

VII - suspender as sessões, conceder, negar ou cassar a palavra de membro do Plenário;

VIII - decidir casos de urgências ou inadiáveis, de interesse do COIND, "ad referendum" do Plenário;

IX - dirimir dúvidas sobre a interpretação deste Regimento;

X - propor a criação de Câmaras de Política Industrial e designar seus membros;

XI - fixar prazos e delegar atribuições de sua competência;

XII - convocar técnicos ou consultores para assessorar as Câmaras, bem como convidar representantes de órgãos, entidades e instituições para colaborar na execução de trabalho específico das Câmaras, sem ônus para o Conselho de Industrialização;

XIII - fazer cumprir este Regimento.

SEÇÃO III

DAS CÂMARAS DE POLÍTICA INDUSTRIAL

Art. 13 - As Câmaras de Politica Industrial serão criadas pelo Plenário, com prazos de duração definidos, visando à elaboração de estudos, planos e resoluções normativas inerentes aos objetivos do COIND.

Parágrafo único - Os trabalhos elaborados pelas Câmaras serão encaminhados à Secretaria Executiva que, posteriormente, os distribuirá junto com a pauta da reunião aos membros do COIND para análise e deliberação.

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 14 - O Superintendente de Industrialização, da Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio, será o Secretário executivo do COIND e participará das reuniões, sem direito a voto.

Art. 15 - À Secretaria Executiva compete:

I - fornecer suporte técnico e administrativo à Presidência, ao Plenário e às Câmaras de Política Industrial para o exercício de suas atividades;

II - executar as decisões do COIND;

III - emitir pareceres nos processos de pedidos e concessão de incentivos a serem submetidos ao COIND;

IV - organizar os serviços administrativos do COIND e Câmaras;

V - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente do COIND.

CAPítulo V

DAS REUNIÕES PLENÁRIAS

Art. 16 - O Plenário do COIND reunir-se-á uma (1) vez por mês em sessão ordinária e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.

Parágrafo único - As pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão encaminhadas aos membros do COIND com antecedência mínima de três (3) dias úteis de sua realização.

Art. 17 - Somente poderão participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto, assessores indicados por seus membros, bem como pessoas convidadas pelo Presidente.

SEÇÃO I

DA DISTRIBUIÇÃO

Art 18 - Os processos serão distribuídos aos relatores, membros do COIND, com antecedência mínima de três (3) dias úteis da reunião.

Parágrafo único - O não comparecimento do relator a duas (2) reuniões consecutivas implicará na redistribuição dos processos em seu poder, pelo Presidente do COIND.

SEÇÃO II

DAS SESSÕES

Art. 19 - As reuniões serão conduzidas pelo Presidente, das quais constarão:

I - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - leitura do expediente e das comunicações;

III - discussão e votação dos assuntos submetidos ao Plenário;

IV - palavra franca;

V - encerramento.

§ 1º - É facultado a qualquer membro do Plenário vista da matéria cuja votação não tenha sido iniciada, por prazo idêntico ao concedido ao relator.

§ 2º - Na hipótese de vários membros solicitarem vista a mesma será concedida sucessiva e proporcionalmente, de forma a não ultrapassar o prazo total de quinze dias.

§ 3º - O processo do qual for dada vista será obrigatoriamente votado na reunião seguinte.

§ 4º - Antes da matéria ser submetida a votação, poderá ser convertida em diligência, a critério do Presidente, que a concederá pelo prazo de trinta (30) dias, admitindo-se prorrogação.

Art. 20 - A apreciação dos assuntos obedecerá ao seguinte:

I - o Presidente dará a palavra ao relator, que apresentará, também, seu parecer por escrito;

II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;

III - encerrada a discussão e estando a matéria suficientemente esclarecida, far-se-á a votação, iniciando-a pelo relator.

Art. 21 - As deliberações do Plenário serão tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade em caso de empate.

Art. 22 - O Plenário dará ciência à Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio, no prazo máximo de cinco (5) dias das deliberações.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 23 - Da decisão do Plenário caberá recurso único para o COIND, que a reexaminará, desde que:

I - verse sobre a matéria de fato ou de direito apreciada na decisão recorrida;

II - a decisão não for unânime.

Parágrafo único - O recurso ou pedido de reexame será interposto por membro do COIND ou pelo solicitante do incentivo, no prazo de quinze (15) dias, contados do recebimento da comunicação da decisão recorrida.

Art. 24 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COIND.

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