Decreto nº 31.298, de 31/05/1990
Texto Atualizado
Institui a Comissão Estadual do café.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ART. 1º - Fica instituída a Comissão Estadual do Café, com o objetivo de assessorar o Governo do Estado no estabelecimento das ações políticas e diretrizes no âmbito estadual, para o setor cafeeiro.
Art. 2º- A Comissão Estadual do Café, coordenada pela Se-
cretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
compõe-se de representantes das seguintes entidades:
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 31.523, de 12/7/1990.)
I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - Secretaria de Estado da Fazenda;
III - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER/MG;
IV - Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;
V - Centro de Comércio do Café do Estado de Minas Gerais - C.C.C;
VI - Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;
VII - Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG;
VIII - Associação Comercial de Minas;
IX - Sindicato da Indústria de Torrefação e Moagem de Café do Estado de Minas Gerais - SINDICAFÉ;
X - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;
XI - Bolsa de Gêneros Alimentícios de Minas Gerais - MINAS BOLSA;
XII - Bolsa de Mercadorias de Uberlândia.
Art. 3º - Na consecução do seu objetivo, a Comissão estabelecerá, a nível consultivo, intercâmbio com o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA-MG, o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, o Conselho Nacional do Café, as Universidades de Ciências Agrárias do Estado de Minas Gerais e demais Secretarias de Estado.
Art. 4º- A estrutura e as normas de funcionamento da Comissão serão estabelecidas em Regimento Interno por ela elaborado e aprovado pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 31.523, de 12/7/1990.)
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de maio de 1990.
NEWTON CARDOSO - Governador do Estado
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Data da última atualização: 30/9/2014.