Decreto nº 31.298, de 31/05/1990

Texto Original

Institui a Comissão Estadual do café.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

ART. 1º - Fica instituída a Comissão Estadual do Café, com o objetivo de assessorar o Governo do Estado no estabelecimento das ações políticas e diretrizes no âmbito estadual, para o setor cafeeiro.

Art. 2º - A Comissão Estadual do Café será composta pelas seguintes entidades:

I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - Secretaria de Estado da Fazenda;

III - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER/MG;

IV - Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;

V - Centro de Comércio do Café do Estado de Minas Gerais - C.C.C;

VI - Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

VII - Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG;

VIII - Associação Comercial de Minas;

IX - Sindicato da Indústria de Torrefação e Moagem de Café do Estado de Minas Gerais - SINDICAFÉ;

X - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;

XI - Bolsa de Gêneros Alimentícios de Minas Gerais - MINAS BOLSA;

XII - Bolsa de Mercadorias de Uberlândia.

Art. 3º - Na consecução do seu objetivo, a Comissão estabelecerá, a nível consultivo, intercâmbio com o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA-MG, o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, o Conselho Nacional do Café, as Universidades de Ciências Agrárias do Estado de Minas Gerais e demais Secretarias de Estado.

Art. 4º - A estrutura, o funcionamento e outras disposições necessárias à execução das atividades da Comissão Estadual do Café serão aprovadas através de Regimento Interno.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de maio de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac

João Batista de Lima Soares