Decreto nº 31.276, de 24/05/1990

Texto Original

Autoriza a Fundação Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS a legitimar a ocupação de lotes urbanos no Município de Prudente de Morais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 19, da Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978,

DECRETA:

Art. 1º - Fica a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS autorizada a legitimar a ocupação de lotes urbanos em Campo Santana e na sede do Município de Prudente de Morais, conforme discriminação abaixo:

NOME

ÁREA (m²)

VALOR (Cr$)

1 - Almir Bento da Silva

365,00

3.650,00

2 - Cícero Candeia

765,00

7.650,00

3 - Eduardo de Santana

347,00

3.470,00

4 - Espólio de Divina Teixeira de Lima Duarte

634,00

6.340,00

5 - Francisco Carlos Trigueiro

553,00

5.530,00

6 - Joaquim Geraldo dos Reis e outros

766,00

7.660,00

8 - Maria Nelita da Costa Machado

774,00

7.740,00

9 - Mauro Fagundes de Oliveira

376,00

3.760,00

7 - Maria Joana

608,00

6.080,00

10 - Neuza dos Santos Silva

237,00

2.370,00

11 - Sociedade da Guarda de Nossa Senhora do Rosário de Prudente de Morais

322,00

3.220,00

12 - Waldir Fagundes de Oliveira

995,00

9.950,00

13 - Wolmer de Pinto Tavares

534,00

5.340,00

14 - Wolmer de Pinto Tavares

997,00

9.976,00

Art. 2º - É de trinta (30) dias, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978, o prazo para contestação da boa-fé do ocupante que haja pedido a legitimação de que trata o artigo anterior.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de maio de 1990

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

João Batista de Lima Soares