Decreto nº 31.276, de 24/05/1990
Texto Original
Autoriza a Fundação Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS a legitimar a ocupação de lotes urbanos no Município de Prudente de Morais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 19, da Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978,
DECRETA:
Art. 1º - Fica a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS autorizada a legitimar a ocupação de lotes urbanos em Campo Santana e na sede do Município de Prudente de Morais, conforme discriminação abaixo:
|
NOME |
ÁREA (m²) |
VALOR (Cr$) |
|
1 - Almir Bento da Silva |
365,00 |
3.650,00 |
|
2 - Cícero Candeia |
765,00 |
7.650,00 |
|
3 - Eduardo de Santana |
347,00 |
3.470,00 |
|
4 - Espólio de Divina Teixeira de Lima Duarte |
634,00 |
6.340,00 |
|
5 - Francisco Carlos Trigueiro |
553,00 |
5.530,00 |
|
6 - Joaquim Geraldo dos Reis e outros |
766,00 |
7.660,00 |
|
8 - Maria Nelita da Costa Machado |
774,00 |
7.740,00 |
|
9 - Mauro Fagundes de Oliveira |
376,00 |
3.760,00 |
|
7 - Maria Joana |
608,00 |
6.080,00 |
|
10 - Neuza dos Santos Silva |
237,00 |
2.370,00 |
|
11 - Sociedade da Guarda de Nossa Senhora do Rosário de Prudente de Morais |
322,00 |
3.220,00 |
|
12 - Waldir Fagundes de Oliveira |
995,00 |
9.950,00 |
|
13 - Wolmer de Pinto Tavares |
534,00 |
5.340,00 |
|
14 - Wolmer de Pinto Tavares |
997,00 |
9.976,00 |
Art. 2º - É de trinta (30) dias, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978, o prazo para contestação da boa-fé do ocupante que haja pedido a legitimação de que trata o artigo anterior.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de maio de 1990
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
João Batista de Lima Soares