Decreto nº 31.042, de 04/04/1990

Texto Original

Dispõe sobre a distribuição da renda líquida da Loteria do Estado de Minas Gerais, apurada no exercício de 1989, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei no. 6.265 de 18 de dezembro de 1973, modificada pelas Leis nos. 6.433, de 3 de outubro de 1974, 6.776, de 09 de junho de 1976, e 9.924, de 20 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - A renda líquida da Loteria do Estado de Minas Gerais, apurada no exercício de 1989, será distribuída, no corrente ano, de conformidade com o disposto no § 1o. do artigo 5º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, com as alterações constantes da Lei no. 9.924, de 20 de julho de 1989, na seguinte proporção:

I - 26% (vinte e seis por cento) para o Fundo de Assistência ao Menor - FAM;

II - 22% (vinte e dois por cento) para o Fundo de Assistência de Caráter Social e Assistência Médica - FASMED;

III - 18% (dezoito por cento) para o Fundo de Assistência à Educação Física, Esporte Especializado, Futebol Amador - FAEFEA;

IV - 5% (cinco por cento) para o Fundo de Promoção Cultural - FPC, sem prejuízo dos recursos que lhe cabem, nos termos do parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973;

V - 24% (vinte e quatro por cento) para subvenção às entidades que tenham qualidades idênticas às das entidades de que tratam os incisos anteriores, que sejam legalmente constituídas no Estado; às entidades escolares, para seu custeio, total ou parcial, bem como a pessoas jurídicas de direito público ou privado, atendida a especificação estabelecida anualmente em resolução da Assembléia Legislativa;

VI - 2% (dois por cento) para a Fundação Hílton Rocha;

VII - 3% ( três por cento) para a Fundação Mário Pena.

§ 1º - Para aplicação do disposto neste artigo, considera-se renda líquida o valor que resultar da renda bruta da Loteria, deduzidas as despesas administrativas e os recursos destinados aos Fundos de Reserva Especial, de Promoção Cultural e de combate à Tuberculose previstos no artigo 6o. e seu parágrafo único e § 2º do artigo 5º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973.

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se renda bruta a que resultar da receita bruta deduzidas as despesas operacionais.

Art. 2º - O produto percentual de 10% (dez por cento), estabelecido pelo artigo 6º da Lei nº 1.947, de 13 de agosto de 1959, será aplicado dentro das finalidades e na proporção prevista no artigo 1º deste Decreto, após deduzidas, de tal percentual, 26% (vinte e seis por cento) destinados ao Fundo de Combate à Tuberculose, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 5º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973.

Art. 3º - À administração dos Fundos, de que trata este Decreto, obedecerá ao disposto no Decreto no. 16.406, de 09 de julho de 1974, com a redação dada pelo Decreto no. 17.172 de 30 de maio de 1975.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de abril de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Luiz Fernando Gusmão Wellisch