Decreto nº 31.041, de 04/04/1990 (Revogada)

Texto Original

Cria o Grupo Executivo do Programa de Conservação e Produção Florestal do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nas cláusulas 3.04 e 3.05 do Contrato de Empréstimo de no. 2895-BR, celebrado entre o Estado e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Grupo Executivo do Programa de Conservação e Produção Florestal do Estado de Minas Gerais, ao qual compete assegurar o eficiente desenvolvimento do Programa, pelo cumprimento das determinações expressas no contrato de Empréstimo 2895-BR, celebrado entre o BIRD e o Estado de Minas Gerais, em 30 de setembro de 1988.

Art. 2º - O Grupo Executivo de que trata o artigo anterior é composto das seguintes unidades:

I – Coordenação Central de Gerenciamento, sob a responsabilidade da Superintendência Central de Programação Governamental da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, SUCEP/SEPLAN-MG;

II – Coordenação Técnico-Executiva, composta por técnicos do Instituto Estadual de Floretas – IEF, cujo coordenador será indicado pelo Diretor Geral do Instituto e aprovado pela SEPLAN/MG e pelo BIRD.

Art. 3º - As unidades de execução administrativa, financeira e orçamentária; os escritórios regionais e locais, e as unidades de conservação do IEF, que desenvolvam atividade, direta ou indiretamente relativa ao Pró-Floresta, se subordinarão diretamente ao Coordenador Técnico-Executivo.

Art. 4º - À Coordenação Central de Gerenciamento compete coordenar, controlar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos componentes do Programa, implementando ações que possibilitem o cumprimento eficiente do seu cronograma físico e financeiro.

Art. 5º - São atribuições da Coordenação Central de Gerenciamento:

I – aprovar a programação anual, bem como o cronograma de aplicação dos recursos;

II – Fornecer ao BIRD a proposta anual de alocação de recursos do Programa, por fonte de financiamento;

III – preparar os procedimentos relativos aos pedidos de desembolso e recomposição da Conta Especial, de acordo com as normas estabelecidas no Contrato de Empréstimo 2895-BR;

IV – implantar mecanismos que assegurem maior agilização do fluxo de recursos, evitando-se atrasos que se reflitam, em perda para o Estado;

V – fornecer ao BIRD Relatório Anual de Avaliação e de Auditoria, e Relatórios Semestrais de Monitoria, nos termos definidos no Contrato de Empréstimo;

VI – outras, inerentes ao bom desenvolvimento do Programa.

Art. 6º - À Coordenação Técnico-Executiva, compete coordenar, planejar e acompanhar as ações de todos os componentes do Projeto na sua execução física, financeira e orçamentária e, especialmente:

I – preparar o Plano Operativo Anual do Programa, com adequação do orçamento do IEF aos recursos alocados no Plano, que será submetido à Coordenação Central de Gerenciamento, para aprovação;

II – prestar contas mensalmente, à SEPLAN/MG, dos gastos elegíveis realizados no Programa e preparar os pedidos de reembolso imediatamente após a data da realização das despesas, de forma a garantir o adequado fluxo de recursos financeiros para o Projeto;

III – preparar e submeter à Coordenação Centro de Gerenciamento Relatórios Mensais e Semestrais de Monitoria que reflitam o desenvolvimento físico e financeiro do Programa, de tal forma que as informações sejam passíveis de aproveitamento nos Relatórios de Avaliação das Atividades do Pró-Floresta;

IV – promover o desenvolvimento institucional do IEF e do Pró-Floresta;

V – realizar estudos, análises e sistematização dos dados e informações indispensáveis ao acompanhamento do Programa;

VI – fazer com que os bens adquiridos com recursos do empréstimo sejam utilizados exclusivamente no Programa;

VII – elaborar convênios e contratos relacionados com a execução do Programa, a serem firmados pelo Diretor Geral do IEF com a aprovação da SEPLAN/MG;

VIII – promover a divulgação do Pró-Floresta junto ao público-alvo, através de treinamento dos Produtores em assuntos relacionados com o meio ambiente;

IX – fazer cumprir os termos do Convênio celebrado em 20 de abril de 1989 entre a SEPLAN, IEF, Secretaria da Fazenda e Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único – Todas as despesas a serem realizadas com recursos do Programa na área de atuação da Coordenadoria Técnico-Executiva, deverão ser aprovadas pelo Coordenador, sob pena de não serem elas reembolsadas, como previsto no inciso II deste artigo.

Art. 7º - Fica estabelecido que a definição da equipe técnica, bem como os ajustes adicionais necessários ao desenvolvimento do Pró-Floresta, serão fixados pela Coordenação Central de Gerenciamento do Programa, ouvida a Coordenação Técnico-Executiva.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de abril de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

João Batista de Lima Soares