Decreto nº 30.961, de 01/03/1990
Texto Original
Fixa o valor da gratificação especial do ocupante de cargo de Comandante de Avião, Piloto de Helicóptero e Primeiro Oficial de Aeronave e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.554, de 15 de abril de 1988,
DECRETA:
Art. 1º - Os valores da gratificação especial devida ao ocupante do cargo de Comandante de Avião, código EX-24, Piloto de Helicóptero, código EX-35 e Primeiro Oficial de Aeronave, código EX-25, são os constantes do Anexo deste Decreto, observando-se as datas de vigência nele indicadas.
Parágrafo único - A gratificação especial será paga nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 9.266, de 16 de setembro de 1988, calculando-se as horas excedentes proporcionalmente aos valores fixados no Anexo a que se refere este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de março de 1990.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Luiz Fernando Gusmão Wellisch
ANEXO
(a que se refere o artigo 1º do DECRETO Nº 30.961, DE 01 DE MARÇO DE 1990)
|
CARGO |
CÓDIGO |
VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL |
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|
Comandante de Avião Piloto de Helicóptero |
EX-24 EX-35 |
336,50 |
599,27 |
|
Primeiro Oficial de Aeronave |
EX-25 |
290,57 |
517,48 |