Decreto nº 3.065, de 25/05/1949

Texto Original

Modifica o Regulamento da Fiscalização de Rendas do Estado

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais, resolve baixar o seguinte decreto:

Art. 1.º – Fica o Estado dividido em 170 Circunscrições Fiscais, onde terão exercício um ou mais funcionários fiscais, a saber:

I – Circunscrição Fiscal em que terão exercício 40 fiscais ou agentes fiscais:

1.º – Belo Horizonte (Serviços Fiscais de).

II – Circunscrição Fiscal em que terão exercício 8 fiscais ou agentes fiscais:

2.º – Juiz de Fora (Serviços Fiscais de), Lima Duarte e Matias Barbosa.

III – Circunscrição Fiscal em que terão exercício 5 fiscais ou agentes fiscais:

3.º – Uberaba (Serviços Fiscais de), Conceição das Alagoas,Veríssimo e Campo Florido.

IV – Circunscrições Fiscais em que terão exercício 3 fiscais ou agentes fiscais:

4.º – Caratinga

5.º – Montes Claros

6.º – Pirapora

7.º – Ponte Nova, Santa Cruz do Escalvado e Jequeri

8.º – Teófilo Otoni e Itambacuri

9.º – Uberlândia

10.º – São João del Rei, Tiradentes, Prados, Dores de Campos e Resende Costa.

V – Circunscrições Fiscais em que terão exercício 2 fiscais ou agentes fiscais:

11.º – Araguari

12.º – Barbacena

13.º – Carangola, Divino e Espera Feliz

14.º – Cataguazes, Miraí e Laranjal

15.º – Conselheiro Lafaiete e Congonhas do Campo

16.º – Curvelo e Felixlândia

17.º – Divinópolis, Cláudio e São Gonçalo do Pará

18.º – Governador Valadares

19.º – Itajubá

20.º – Lavras e Ribeirão Vermelho

21.º – Manhumirim e Lajinha

22.º – Muriaé e Miradouro

23.º – Passos, São João Batista, do Glória e Alpinópolis

24.º – Patos, São Gonçalo do Abaeté e Presidente Olegário

25.º – Poços de Caldas e Caldas.

26.º – Pouso Alegre e Estiva

27.º – Ubá, Tocantins e Senador Firmino

28.º – Viçosa e Coimbra.

VI – Circunscrições Fiscais em que terá exercício um (1) fiscal ou agente fiscal:

29.º – Abaeté, Pompéu e Moravânia

30.º – Abre Campo, Matipó e Santa Margarida

31.º – Aimorés

32.º – Aiuruoca, Liberdade e Carvalhos

33.º – Além Paraíba e Volta Grande

34.º – Alfenas e Serrania

35.º – Almenara e Rubim

36.º – Alto Rio Doce e Rio Espera.

37.º – Andradas e Santa Rita de Caldas

38.º – Andrelândia, Francisco Sales, Itumirim, Carrancas e Luminárias

39.º – Antônio Carlos e Bias Fortes

40.º – Araçuaí e Virgem da Lapa

41.º – Araxá

42.º – Astolfo Dutra e Guidoval

43.º – Bambuí, Campos Altos e Pratinha

44.º – Betim e Esmeraldas

45.º – Boa Esperança, Guapé e Coqueiral

46.º – Bocaiúva e Buenópolis

47.º – Dores do Indaiá, Bom Despacho e Estrêla do Indaiá

48.º – Bom Sucesso, Perdões e São Tiago

49.º – Bonfim, Itaguara e Crucilândia

50.º – Borda da Mata e Silvianópolis

51.º – Botelhos, Divisa Nova e Campestre

52.º – Brazópolis e Delfim Moreira

53.º – Brumadinho e Belo Vale

54.º – Caeté e Barão de Cocais

55.º – Camanducaia e Extrema

56.º – Cambuí e Bueno Brandão

57.º – Cambuquira, Lambari e Jesuânia

58.º – Campo Belo, Candeias e Cristais

59.º – Capelinha e Itamarandiba

60.º – Carandaí e Lagoa Dourada

61.º – Carlos Chagas, Nanuque e Ataléia

62.º – Carmo do Paranaíba e Rio Paranaíba

63.º – Carmo do Rio Claro, Nova Rezende Conceição d'Aparecida

64.º – Caxambu, Baependi e Cruzília

65.º – Conceição do Mato Dentro e Dom Joaquim

66.º – Conselheiro Pena e Galiléia

67.º – Contagem, Vespasiano e Santa Luzia

68.º – Coração de Jesus, Jequitaí e São João da Ponte

69.º – Cordisburgo, Jequitibá e Santana do Pirapama

70.º – Corinto

71.º – Coroaci e Virgolândia

72.º – Cristina, Silvestre Ferraz e Soledade de Minas

73.º – Diamantina

74.º – Dom Silvério e Alvinópolis

75.º – Elói Mendes, Paraguaçu e Fama

76.º – Estrêla do Sul, Indianópolis e Cascalho Rico

77.º – Ferros e Mesquita

78.º – Formiga

79.º – Francisco Sá, Janaúba e Porteirinha

80.º – Frutal, Comendador Gomes e Itapagipe

81.º – Grão Mogol, Rio Pardo de Minas e São João do Paraíso

82.º – Guaranésia, Jacuí e São Pedro da União

83.º – Guaxupé

84.º – Guanhães

85.º – Ibiá, São Gotardo e Tiros

86.º – Ubiraci, Capetinga e São Tomaz de Aquino

87.º – Inhapim, Bom Jesus do Galho e Iapú

88.º – Ipanema, Pocrane e Mutum

89.º – Itabira e Santa Maria de Itabira

90.º – Itabirito e Rio Acima

91.º – Itanhandu, Passa Quatro, Virgínia e Itamonte

92.º – Itapecerica e Carmo da Mata

93.º – Itaúna, Mateus Leme e Carmo do Cajuru

94.º – Ituiutaba e Santa Vitória

95.º – Jacinto, Jordânia e Salto da Divisa.

96.º – Jacutinga e Monte Sião

97.º – Januária e Manga

98.º – Jequitinhonha, Joaíma e Águas Formosas

99.º – João Ribeiro, e Passa Tempo

100.º – Lagoa Santa, Jaboticatubas e Baldim

101.º – Leopoldina

102.º – Machado e Gimirim

103.º – Manhuassu e Simonésia

104.º – Mantena

105.º – Mar de Espanha, Guarará e Bicas

106.º – Maria da Fé, Pedralva e Santa Catarina

107.º – Mariana e Barra Longa

108.º – Medina e Comercinho

109.º – Minas Novas e Turmalina

110.º – Monte Azul e Espinosa

111.º – Monte Alegre de Minas, Canápolis e Tupaciguara

112.º – Monte Belo, Areado e Alterosa

113.º – Monte Carmelo, Coromandel e Abadia dos Dourados

114.º – Monte Santo de Minas, Arceburgo e Itamogi

115.º – Muzambinho, Juruaia e Cabo Verde

116.º – Nepomuceno e Carmo da Cachoeira

117.º – Nova Era, Antônio Dias e Coronel Fabriciano

118.º – Nova Lima

119.º – Novo Cruzeiro, Caraí e Ladainha

120.º – Oliveira, Santo Antônio do Amparo e Carmópolis de Minas

121.º – Ouro Fino

122.º – Ouro Prêto

123.º – Pains, Arcos e Pimenta

124.º – Pará de Minas e Pequi

125.º – Paracatú, Unaí e João Pinheiro

126.º – Paraisópolis, Sapucaí-Mirim e Conceição dos Ouros

127.º – Paraopeba e Inhaúma

128.º – Patrocínio

129.º – Peçanha

130.º – Pedra Azul

131.º – Pedro Leopoldo e Matozinhos

132.º – Piranga e Guaraciaba

133.º – Pitangui e Martinho Campos

134.º – Pium-í, Guia Lopes, Iguatama e Capitólio

135.º – Poté e Malacacheta

136.º – Prata, Campina Verde e Iturama

137.º – Pratápolis, Cássia e Delfinópolis

138.º – Raul Soares

139.º – Recreio, Palma e Pirapetinga

140.º – Resplendor e Ituêta

141.º – Rio Casca e São Pedro dos Ferros

142.º – Rio Novo e Guarani

143.º – Rio Pomba e Mercês

144.º – Rio Prêto, Bom Jardim de Minas e Santa Rita do Jacutinga

145.º – Sabará e Raposos

146.º – Sacramento e Conquista

147.º – Salinas e Itinga

148.º – Santa Bárbara e Rio Piracicaba

149.º – Santa Juliana, Perdizes e Nova Ponte

150.º – Santa Maria do Suassui e São Sebastião do Maranhão

151.º – Santa Rita do Sapucaí e Cachoeira de Minas

152.º – Santos Dumont

153.º – Santo Antônio do Monte, Lagoa da Prata, Luz e Córrego Danta

154.º – São Domingos do Prata e Dionisio

155.º – São Francisco, Brasília e São Romão

156.º – São Gonçalo do Sapucaí, Campanha, Monsenhor Paulo e Senador Lemos

157.º – São João Evangelista e Sabinópolis

158.º – São João Nepomuceno

159.º – São Lourenço e Pouso Alto

160.º – São Sebastião do Paraíso

161.º – Sêrro e Rio Vermelho

162.º – Sete Lagoas

163.º – Tarumirim, Itanhomi e Tumiritinga

164.º – Teixeiras e Ervália

165.º – Tombos e Eugenópolis

166.º – Três Corações e Conceição do Rio Verde

167.º – Três Pontas, Campos Gerais e Campo do Meio

168.º – Varginha

169.º – Virginópolis e Açucena

170.º – Visconde do Rio Branco, S. Geraldo e Guiricema.

§ 1.º – Nas circunscrições que abrangem mais de um município, a sede será o primeiro da relação a que se refere êste artigo.

§ 2.º – Na falta de fiscais de rendas ou de agentes fiscais em número suficiente para o preenchimento das circunscrições, poderão ser aproveitados auxiliares técnicos de fiscalização; em missão especial, a título precário e a critério do Secretário das Finanças, nos têrmos do item 44 do artigo 6.º, da lei 104, de 23 de outubro de 1936.

Art. 2.º – Os Inspetores Técnicos da Fazenda, Inspetores de Rendas, Fiscais de Rendas, Agentes Fiscais e Auxiliares Técnicos De Fiscalização receberão, a partir do dia 1.º de cada mês, seus vencimentos e abono de família, referentes ao mês anterior, mediante entrega ao coletor da sede da circunscrição do boletim de excursão e demais documentos de despesa.

§ 1.º – O coletor só efetuará o pagamento dos vencimentos e abono de família, de acôrdo com a ordem permanente que tiver sido expedida pelo Departamento da Despesa Fixa.

§ 2.º – Depois de efetuar o pagamento, mediante recibo, o coletor remeterá, imediatamente, ao Departamento de Fiscalização, sob registro postal, o boletim e demais documentos com êle apresentados.

§ 3.º – O recibo a que se refere o parágrafo anterior será dado em três vias: a 1.ª irá para o Departamento de Tomada de Contas com o balancete da exatoria; a 2.ª para o Departamento de Fiscalização, juntamente com o boletim e a 3.ª ficará arquivada na coletoria.

§ 4.º – Após exame posterior dos boletins, o Departamento De Fiscalização expedirá o atestado de cumprimento de dever, contendo a exatidão do pagamento já realizado ou as glosas que deverão ser feitas no mês subseqüente.

§ 5.º – Com exceção dos vencimentos e abono de família, tôdas as demais despesas consignadas pelos funcionários fiscais só poderão ser pagas depois da necessária autorização do Departamento de Fiscalização, após exame dos boletins.

Art. 3.º – O coletor só poderá efetuar o pagamento a que se refere o artigo 2.º durante dois meses seguidos, no máximo, devendo interrompê-lo até que receba do Departamento de Fiscalização o atestado de liquidação do boletim de um dos meses em atraso.

Art. 4.º – A disposição contida no art. 2.º não se aplica aos funcionários ali referidos com exercício nos Serviços Fiscais, os quais receberão os proventos mediante atestado do respectivo chefe.

Art. 5.º – Os boletins de excursão dos Auxiliares Técnicos De Fiscalização serão visados pelo Encarregado da Circunscrição,quando êste se encontrar no município. Caso contrário, o "visto"será apôsto pelo coletor.

Art. 6.º – Nos lugares onde não houver estradas de ferro, serão indenizadas as despesas de viagens à razão de Cr$ 1,80 por quilômetro percorrido ou Cr$ 6,00 por légua a cavalo.

Art. 7.º – Ficam revogados o art. 13, os ítens XXII e XXIII do art. 19, o ítem III do art. 21, o § 1.º do art. 21, o art. 35 e seus parágrafos 1.º, 2.º e 3.º, o art. 36 e seu parágrafo e os artigos 38 e 39, todos do Decreto n.° 2.566, de 6 de janeiro de 1948, entrando êste Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de maio de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto