Decreto nº 3.065, de 25/05/1949
Texto Original
Modifica o Regulamento da Fiscalização de Rendas do Estado
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais, resolve baixar o seguinte decreto:
Art. 1.º – Fica o Estado dividido em 170 Circunscrições Fiscais, onde terão exercício um ou mais funcionários fiscais, a saber:
I – Circunscrição Fiscal em que terão exercício 40 fiscais ou agentes fiscais:
1.º – Belo Horizonte (Serviços Fiscais de).
II – Circunscrição Fiscal em que terão exercício 8 fiscais ou agentes fiscais:
2.º – Juiz de Fora (Serviços Fiscais de), Lima Duarte e Matias Barbosa.
III – Circunscrição Fiscal em que terão exercício 5 fiscais ou agentes fiscais:
3.º – Uberaba (Serviços Fiscais de), Conceição das Alagoas,Veríssimo e Campo Florido.
IV – Circunscrições Fiscais em que terão exercício 3 fiscais ou agentes fiscais:
4.º – Caratinga
5.º – Montes Claros
6.º – Pirapora
7.º – Ponte Nova, Santa Cruz do Escalvado e Jequeri
8.º – Teófilo Otoni e Itambacuri
9.º – Uberlândia
10.º – São João del Rei, Tiradentes, Prados, Dores de Campos e Resende Costa.
V – Circunscrições Fiscais em que terão exercício 2 fiscais ou agentes fiscais:
11.º – Araguari
12.º – Barbacena
13.º – Carangola, Divino e Espera Feliz
14.º – Cataguazes, Miraí e Laranjal
15.º – Conselheiro Lafaiete e Congonhas do Campo
16.º – Curvelo e Felixlândia
17.º – Divinópolis, Cláudio e São Gonçalo do Pará
18.º – Governador Valadares
19.º – Itajubá
20.º – Lavras e Ribeirão Vermelho
21.º – Manhumirim e Lajinha
22.º – Muriaé e Miradouro
23.º – Passos, São João Batista, do Glória e Alpinópolis
24.º – Patos, São Gonçalo do Abaeté e Presidente Olegário
25.º – Poços de Caldas e Caldas.
26.º – Pouso Alegre e Estiva
27.º – Ubá, Tocantins e Senador Firmino
28.º – Viçosa e Coimbra.
VI – Circunscrições Fiscais em que terá exercício um (1) fiscal ou agente fiscal:
29.º – Abaeté, Pompéu e Moravânia
30.º – Abre Campo, Matipó e Santa Margarida
31.º – Aimorés
32.º – Aiuruoca, Liberdade e Carvalhos
33.º – Além Paraíba e Volta Grande
34.º – Alfenas e Serrania
35.º – Almenara e Rubim
36.º – Alto Rio Doce e Rio Espera.
37.º – Andradas e Santa Rita de Caldas
38.º – Andrelândia, Francisco Sales, Itumirim, Carrancas e Luminárias
39.º – Antônio Carlos e Bias Fortes
40.º – Araçuaí e Virgem da Lapa
41.º – Araxá
42.º – Astolfo Dutra e Guidoval
43.º – Bambuí, Campos Altos e Pratinha
44.º – Betim e Esmeraldas
45.º – Boa Esperança, Guapé e Coqueiral
46.º – Bocaiúva e Buenópolis
47.º – Dores do Indaiá, Bom Despacho e Estrêla do Indaiá
48.º – Bom Sucesso, Perdões e São Tiago
49.º – Bonfim, Itaguara e Crucilândia
50.º – Borda da Mata e Silvianópolis
51.º – Botelhos, Divisa Nova e Campestre
52.º – Brazópolis e Delfim Moreira
53.º – Brumadinho e Belo Vale
54.º – Caeté e Barão de Cocais
55.º – Camanducaia e Extrema
56.º – Cambuí e Bueno Brandão
57.º – Cambuquira, Lambari e Jesuânia
58.º – Campo Belo, Candeias e Cristais
59.º – Capelinha e Itamarandiba
60.º – Carandaí e Lagoa Dourada
61.º – Carlos Chagas, Nanuque e Ataléia
62.º – Carmo do Paranaíba e Rio Paranaíba
63.º – Carmo do Rio Claro, Nova Rezende Conceição d'Aparecida
64.º – Caxambu, Baependi e Cruzília
65.º – Conceição do Mato Dentro e Dom Joaquim
66.º – Conselheiro Pena e Galiléia
67.º – Contagem, Vespasiano e Santa Luzia
68.º – Coração de Jesus, Jequitaí e São João da Ponte
69.º – Cordisburgo, Jequitibá e Santana do Pirapama
70.º – Corinto
71.º – Coroaci e Virgolândia
72.º – Cristina, Silvestre Ferraz e Soledade de Minas
73.º – Diamantina
74.º – Dom Silvério e Alvinópolis
75.º – Elói Mendes, Paraguaçu e Fama
76.º – Estrêla do Sul, Indianópolis e Cascalho Rico
77.º – Ferros e Mesquita
78.º – Formiga
79.º – Francisco Sá, Janaúba e Porteirinha
80.º – Frutal, Comendador Gomes e Itapagipe
81.º – Grão Mogol, Rio Pardo de Minas e São João do Paraíso
82.º – Guaranésia, Jacuí e São Pedro da União
83.º – Guaxupé
84.º – Guanhães
85.º – Ibiá, São Gotardo e Tiros
86.º – Ubiraci, Capetinga e São Tomaz de Aquino
87.º – Inhapim, Bom Jesus do Galho e Iapú
88.º – Ipanema, Pocrane e Mutum
89.º – Itabira e Santa Maria de Itabira
90.º – Itabirito e Rio Acima
91.º – Itanhandu, Passa Quatro, Virgínia e Itamonte
92.º – Itapecerica e Carmo da Mata
93.º – Itaúna, Mateus Leme e Carmo do Cajuru
94.º – Ituiutaba e Santa Vitória
95.º – Jacinto, Jordânia e Salto da Divisa.
96.º – Jacutinga e Monte Sião
97.º – Januária e Manga
98.º – Jequitinhonha, Joaíma e Águas Formosas
99.º – João Ribeiro, e Passa Tempo
100.º – Lagoa Santa, Jaboticatubas e Baldim
101.º – Leopoldina
102.º – Machado e Gimirim
103.º – Manhuassu e Simonésia
104.º – Mantena
105.º – Mar de Espanha, Guarará e Bicas
106.º – Maria da Fé, Pedralva e Santa Catarina
107.º – Mariana e Barra Longa
108.º – Medina e Comercinho
109.º – Minas Novas e Turmalina
110.º – Monte Azul e Espinosa
111.º – Monte Alegre de Minas, Canápolis e Tupaciguara
112.º – Monte Belo, Areado e Alterosa
113.º – Monte Carmelo, Coromandel e Abadia dos Dourados
114.º – Monte Santo de Minas, Arceburgo e Itamogi
115.º – Muzambinho, Juruaia e Cabo Verde
116.º – Nepomuceno e Carmo da Cachoeira
117.º – Nova Era, Antônio Dias e Coronel Fabriciano
118.º – Nova Lima
119.º – Novo Cruzeiro, Caraí e Ladainha
120.º – Oliveira, Santo Antônio do Amparo e Carmópolis de Minas
121.º – Ouro Fino
122.º – Ouro Prêto
123.º – Pains, Arcos e Pimenta
124.º – Pará de Minas e Pequi
125.º – Paracatú, Unaí e João Pinheiro
126.º – Paraisópolis, Sapucaí-Mirim e Conceição dos Ouros
127.º – Paraopeba e Inhaúma
128.º – Patrocínio
129.º – Peçanha
130.º – Pedra Azul
131.º – Pedro Leopoldo e Matozinhos
132.º – Piranga e Guaraciaba
133.º – Pitangui e Martinho Campos
134.º – Pium-í, Guia Lopes, Iguatama e Capitólio
135.º – Poté e Malacacheta
136.º – Prata, Campina Verde e Iturama
137.º – Pratápolis, Cássia e Delfinópolis
138.º – Raul Soares
139.º – Recreio, Palma e Pirapetinga
140.º – Resplendor e Ituêta
141.º – Rio Casca e São Pedro dos Ferros
142.º – Rio Novo e Guarani
143.º – Rio Pomba e Mercês
144.º – Rio Prêto, Bom Jardim de Minas e Santa Rita do Jacutinga
145.º – Sabará e Raposos
146.º – Sacramento e Conquista
147.º – Salinas e Itinga
148.º – Santa Bárbara e Rio Piracicaba
149.º – Santa Juliana, Perdizes e Nova Ponte
150.º – Santa Maria do Suassui e São Sebastião do Maranhão
151.º – Santa Rita do Sapucaí e Cachoeira de Minas
152.º – Santos Dumont
153.º – Santo Antônio do Monte, Lagoa da Prata, Luz e Córrego Danta
154.º – São Domingos do Prata e Dionisio
155.º – São Francisco, Brasília e São Romão
156.º – São Gonçalo do Sapucaí, Campanha, Monsenhor Paulo e Senador Lemos
157.º – São João Evangelista e Sabinópolis
158.º – São João Nepomuceno
159.º – São Lourenço e Pouso Alto
160.º – São Sebastião do Paraíso
161.º – Sêrro e Rio Vermelho
162.º – Sete Lagoas
163.º – Tarumirim, Itanhomi e Tumiritinga
164.º – Teixeiras e Ervália
165.º – Tombos e Eugenópolis
166.º – Três Corações e Conceição do Rio Verde
167.º – Três Pontas, Campos Gerais e Campo do Meio
168.º – Varginha
169.º – Virginópolis e Açucena
170.º – Visconde do Rio Branco, S. Geraldo e Guiricema.
§ 1.º – Nas circunscrições que abrangem mais de um município, a sede será o primeiro da relação a que se refere êste artigo.
§ 2.º – Na falta de fiscais de rendas ou de agentes fiscais em número suficiente para o preenchimento das circunscrições, poderão ser aproveitados auxiliares técnicos de fiscalização; em missão especial, a título precário e a critério do Secretário das Finanças, nos têrmos do item 44 do artigo 6.º, da lei 104, de 23 de outubro de 1936.
Art. 2.º – Os Inspetores Técnicos da Fazenda, Inspetores de Rendas, Fiscais de Rendas, Agentes Fiscais e Auxiliares Técnicos De Fiscalização receberão, a partir do dia 1.º de cada mês, seus vencimentos e abono de família, referentes ao mês anterior, mediante entrega ao coletor da sede da circunscrição do boletim de excursão e demais documentos de despesa.
§ 1.º – O coletor só efetuará o pagamento dos vencimentos e abono de família, de acôrdo com a ordem permanente que tiver sido expedida pelo Departamento da Despesa Fixa.
§ 2.º – Depois de efetuar o pagamento, mediante recibo, o coletor remeterá, imediatamente, ao Departamento de Fiscalização, sob registro postal, o boletim e demais documentos com êle apresentados.
§ 3.º – O recibo a que se refere o parágrafo anterior será dado em três vias: a 1.ª irá para o Departamento de Tomada de Contas com o balancete da exatoria; a 2.ª para o Departamento de Fiscalização, juntamente com o boletim e a 3.ª ficará arquivada na coletoria.
§ 4.º – Após exame posterior dos boletins, o Departamento De Fiscalização expedirá o atestado de cumprimento de dever, contendo a exatidão do pagamento já realizado ou as glosas que deverão ser feitas no mês subseqüente.
§ 5.º – Com exceção dos vencimentos e abono de família, tôdas as demais despesas consignadas pelos funcionários fiscais só poderão ser pagas depois da necessária autorização do Departamento de Fiscalização, após exame dos boletins.
Art. 3.º – O coletor só poderá efetuar o pagamento a que se refere o artigo 2.º durante dois meses seguidos, no máximo, devendo interrompê-lo até que receba do Departamento de Fiscalização o atestado de liquidação do boletim de um dos meses em atraso.
Art. 4.º – A disposição contida no art. 2.º não se aplica aos funcionários ali referidos com exercício nos Serviços Fiscais, os quais receberão os proventos mediante atestado do respectivo chefe.
Art. 5.º – Os boletins de excursão dos Auxiliares Técnicos De Fiscalização serão visados pelo Encarregado da Circunscrição,quando êste se encontrar no município. Caso contrário, o "visto"será apôsto pelo coletor.
Art. 6.º – Nos lugares onde não houver estradas de ferro, serão indenizadas as despesas de viagens à razão de Cr$ 1,80 por quilômetro percorrido ou Cr$ 6,00 por légua a cavalo.
Art. 7.º – Ficam revogados o art. 13, os ítens XXII e XXIII do art. 19, o ítem III do art. 21, o § 1.º do art. 21, o art. 35 e seus parágrafos 1.º, 2.º e 3.º, o art. 36 e seu parágrafo e os artigos 38 e 39, todos do Decreto n.° 2.566, de 6 de janeiro de 1948, entrando êste Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de maio de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto