Decreto nº 30.635, de 12/12/1989
Texto Original
Altera dispositivo do Decreto nº 28.922, de 9 de novembro de 1988.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.824, de 9 de dezembro de 1985.
D E C R E T A:
Art. 1º – O artigo 12, do Decreto nº 28.922, de 9 de novembro de 1989, que instituiu a Medalha do Mérito Turístico de Minas Gerais, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – As medalhas serão cunhadas em liga de cobre, e terão acabamento diferenciado, a saber:
I – dourado, para a Grande Medalha de Mérito Turístico;
II – prateado, para a Medalha do Mérito Turístico;
III – bronzeado, para a Insígnia do Mérito Turístico.
Parágrafo único – As medalhas terão ainda as seguintes características:
a) constitui-se de uma circunferência de 5,5 cm de diâmetro e 3,3 mm de espessura, contendo no semi-perímetro inferior do verso os dizeres: MÉRITO TURÍSTICO em alto-relevo e, no semi-perímetro superior, a complementação com círculos, em alto-relevo; no centro possui o logotipo da SELT em alto-relevo e tendo o triângulo equilátero com lado de 2,5 cm, ladeado por dois ramos de louros;
b) as medalhas e a insígnia terão no perímetro do anverso os dizeres, em alto-relevo: A HOMENAGEM E O RECONHECIMENTO, e na região central o complemento da frase: DO CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO – CET;
c) as medalhas serão suspensas por argolão e colar de fita branca e vermelha de 35 mm de largura, e serão acompanhadas de roseta para uso de lapela. As rosetas ostentarão distintivo reproduzindo o logotipo da SELT, com acabamento dourado, prateado ou bronzeado, conforme o grau a que se referir.”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1989.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
José Adamo Belato