Decreto nº 30.586, de 05/12/1989 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre o pagamento de férias-prêmio convertida em espécie, mediante opção do servidor, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, e tendo em vista o artigo 31, inciso II, ambos da Constituição do Estado, e o artigo 7º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, alterado pelo artigo 26 da Lei nº 8.798, de 30 de abril de 1985,
DECRETA:
Art. 1º – O servidor público estadual poderá optar pela conversão, em espécie, dos períodos de férias-prêmio a que tiver direito, ou requerer a contagem em dobro das não gozadas.
Art. 2º – A opção do servidor pelo recebimento em espécie das férias-prêmio obedece ao disposto neste Decreto.
Art. 3º – A conversão em espécie das férias-prêmio será feita na proporção de um (1) mês por ano e o seu pagamento se dará no mês de aniversário do servidor.
Art. 4º – No caso de pedido de aposentadoria o servidor optante requererá também o pagamento integral do período de férias-prêmio convertido em espécie.
Parágrafo único – O órgão de pessoal encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda, até o quinto (5º) dia útil do mês subsequente à publicação do ato da aposentadoria, informativo de alteração comunicando a opção pelo recebimento em espécie do saldo de férias-prêmio, para a inclusão na ordem de pagamento ainda nesse mês.
Art. 5º – O órgão de pessoal de Secretaria de Estado ou órgão autônomo deverá encaminhar, anualmente, em modelo próprio da Superintendência Central de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro do exercício, a relação dos servidores optantes pela percepção em espécie das férias-prêmio.
§ 1º – A relação a que se refere este artigo deverá conter o nome do servidor, o número do MASP, o cargo e símbolo do vencimento, bem como, se houver, o saldo remanescente das férias-prêmio, com a indicação do período já gozado ou convertido em espécie.
§ 2º – A relação será assinada pelo titular da Pasta ou seu substituto legal e entregue no prazo fixado neste artigo, produzindo efeitos a partir do mês de janeiro do ano seguinte, não sendo permitida a sua alteração posterior.
Art. 6º – Para o exercício de 1990, o prazo estabelecido no artigo anterior fica prorrogado para o dia 20 de dezembro de 1989.
Art. 7º – É devido ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros necessários do servidor, em caso de seu falecimento, o valor correspondente ao período de férias-prêmio não gozadas, hipótese em que o pagamento será imediato.
Art. 8º – A Secretaria de Estado da Fazenda baixará normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1989.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Luiz Fernando Gusmão Wellisch