Decreto nº 30.585, de 05/12/1989

Texto Original



Dispõe sobre o
processamento de frequência                     
de servidor convocado do
magistério público                     
estadual, e dá outras
providências.                              

     O
Governador   do  Estado  de  Minas  Gerais,  no  uso  de           
atribuição
que   lhe  confere  o  artigo  90,  inciso  VII,  da           
Constituição
do Estado,                                                    

     D
E C R E T A:                                                        

     Art.
1º - A  frequência de servidor convocado para o Quadro
 
do
Magistério  Público Estadual, a que se refere a Lei nº
7.109,           
de
13  de outubro  de 1977,  e para  cargo de  classes do Quadro

Permanente
previstas  nas Leis  nºs. 9.346,  de 5 de dezembro de           
1986,
e  9.381, de  18 de  dezembro  de  1986,  será  processada
 
eletronicamente,
para  fins de  pagamento, através  de listagens           
encaminhadas
pelas    Delegacias   Regionais   de   Ensino   à           
Superintendência
Central de Pagamento de Pessoal e aos Grupos de           
Preparação
de  Pagamento de  Pessoal da  Secretaria de Estado da           
Fazenda.
                                                             

     §
1º - O  período  de apuração de frequência
compreenderá o           
dia
dezesseis  (16) do mês anterior ao dia quinze (15) do mês
ao           
qual
se referir a listagem de frequência.
 

     §
2º - As  faltas  ocorridas  no período  de  que  trata  o
     
parágrafo
anterior   serão  descontadas  no  pagamento  do  mês
   
seguinte
ao da listagem.                                                   

     Art.
2º - O  Diretor  de  Escola Estadual  e o  Diretor  de

Delegacia
Regional  de Ensino  são responsáveis, solidariamente,
    
pela
comunicação, efetiva e por escrito, à repartição
fazendária           
encarregada
de  processar o  pagamento, da  dispensa de servidor           
convocado,
no  prazo máximo  de três  (3) dias úteis,
contado da           
data
de  seu afastamento,  sob pena  de aplicação das
cominações           
legais
cabíveis,  se apurado  o pagamento  indevido ao  servidor

dispensado.
                                                          

     Art.
3º - A  Secretaria de Estado da Fazenda baixará normas
  
complementares
necessárias à execução deste Decreto.
             

     Art.
4º - Este  Decreto  entra  em vigor  na  data  de  sua

publicação.
                                                          

     Art.
5º - Revogam-se as disposições em contrário.
               

     Palácio
da  Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro           
de
1989.


NEWTON
CARDOSO
Gerson
de Britto Mello Boson
Luiz
Fernando Gusmão Wellisch
Aloísio
Teixeira Garcia