Dispõe sobre o
processamento de frequência
de servidor convocado do
magistério público
estadual, e dá outras
providências.
O
Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de
atribuição
que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da
Constituição
do Estado,
D
E C R E T A:
Art.
1º - A frequência de servidor convocado para o Quadro
do
Magistério Público Estadual, a que se refere a Lei nº
7.109,
de
13 de outubro de 1977, e para cargo de classes do Quadro
Permanente
previstas nas Leis nºs. 9.346, de 5 de dezembro de
1986,
e 9.381, de 18 de dezembro de 1986, será processada
eletronicamente,
para fins de pagamento, através de listagens
encaminhadas
pelas Delegacias Regionais de Ensino à
Superintendência
Central de Pagamento de Pessoal e aos Grupos de
Preparação
de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado da
Fazenda.
§
1º - O período de apuração de frequência
compreenderá o
dia
dezesseis (16) do mês anterior ao dia quinze (15) do mês
ao
qual
se referir a listagem de frequência.
§
2º - As faltas ocorridas no período de que trata o
parágrafo
anterior serão descontadas no pagamento do mês
seguinte
ao da listagem.
Art.
2º - O Diretor de Escola Estadual e o Diretor de
Delegacia
Regional de Ensino são responsáveis, solidariamente,
pela
comunicação, efetiva e por escrito, à repartição
fazendária
encarregada
de processar o pagamento, da dispensa de servidor
convocado,
no prazo máximo de três (3) dias úteis,
contado da
data
de seu afastamento, sob pena de aplicação das
cominações
legais
cabíveis, se apurado o pagamento indevido ao servidor
dispensado.
Art.
3º - A Secretaria de Estado da Fazenda baixará normas
complementares
necessárias à execução deste Decreto.
Art.
4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro
de
1989.
NEWTON
CARDOSO
Gerson
de Britto Mello Boson
Luiz
Fernando Gusmão Wellisch
Aloísio
Teixeira Garcia