Decreto nº 30.438, de 10/11/1989

Texto Original

Atualiza a Tabela de Valores de Diárias de Viagem a que se refere o Decreto nº 30.010, de 31 de agosto de 1989.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – A Tabela de Valores de Dárias de Viagem a que se refere o Decreto nº 30.010, de 31 de agosto de 1989, passa a ser a constante do anexo deste Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 1989.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Luiz Fernando Gusmão Wellisch


ANEXO

(a que se refere o art. 1º, Decreto nº 30.438, de 10 de novembro de 1989)


TABELA DE VALORES DE FIÁRIAS DE VIAGEM

FAIXA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR(*)

CAPITAIS

DEMAIS MUNICÍPIOS

Acima do valor atribuído ao Símbolo QP-29

PA

69,00

49,00

PP

103,00

73,00

DI

172,00

122,00

Acima do valor atribuído ao Símbolo QP-17 até QP-29

PA

46,00

31,00

PP

69,00

47,00

DI

115,00

78,00

Até o valor atribuído ao Símbolo QP-17

PA

40,00

28,00

PP

60,00

43,00

DI

100,00

71,00

OBS.:1. PA – Parcela de Alimentação

2. PP – Parcela de Pousada

3. DI – Diária Integral

4. CAPITAIS ESPECIAIS – Diárias acrescidas de 50% - Brasília, Manaus, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo.

5. MUNICÍPIOS ESPECIAIS – Diárias acrescidas de 30% - Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Poços de Caldas, Uberaba, Uberlândia, Pirapora, Teófilo Otôni, Divinópolis, Curvelo e Varginha.

6. Belo Horizonte – Diárias acrescidas de 30%.

(*) Para efeito desta Tabela, considera-se remuneração o valor resultante da soma dos vencimentos ou salários e vantagens de caráter permanente percebidas pelo servidor, excluídos os adicionais por tempo de serviço.