Decreto nº 30.375, de 31/10/1989

Texto Atualizado

Cria a 38ª Delegacia Regional de Ensino, com sede em Curvelo, e dispõe sobre a sua competência e área de jurisdição.

(Vide Decreto nº 31.731, de 29/8/1990.)

(Vide Decreto nº 32.614, de 11/3/1991.)

(Vide Decreto nº 33.355, de 5/2/1992.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, item VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.291, de 7 de outubro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criada a 38ª Delegacia Regional de Ensino, com sede em Curvelo, subordinada ao Secretário de Estado da Educação, que tem por finalidade exercer a inspeção e a supervisão dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º Graus, bem como executar e coordenar a execução das atividades desconcentradas na área de sua jurisdição mencionada no artigo 2º deste Decreto.

Parágrafo único - A descrição e a competência da Delegacia Regional de Ensino prevista neste artigo são as constantes do Anexo deste Decreto.

Art. 2º - A área de jurisdição da 38ª Delegacia Regional de Ensino, com sede em Curvelo, compreende os Municípios de Augusto de Lima, Buenópolis, Corinto, Curvelo, Felixlândia, Inimutaba, Joaquim Felício, Morro da Garça, Presidente Juscelino, Três Marias.

Art. 3º - A implantação da Delegacia Regional de Ensino, de que trata o artigo 1º deste Decreto, far-se-á nos termos da Resolução baixada pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 1989.

Newton Cardoso - Governador do Estado

ANEXO DO DECRETO Nº 30.375, DE 31 DE OUTUBRO DE 1989


1. DENOMINAÇÃO: 38ª Delegacia Regional de Ensino.

2. CÓDIGO: 04106-112.0056.02975.

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Exercer a inspeção e a supervisão dos estabelecimentos de ensino, bem como executar e coordenar a execução das atividades desconcentradas, na área de sua jurisdição.

4. COMPETÊNCIA:

I - Planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades educacionais em consonância com os objetivos da Política Educacional da Secretaria;

II - exercer a inspeção dos estabelecimentos de ensino estaduais, municipais e particulares, que ministrem o ensino de 1º e 2º Graus;

III - supervisionar o ensino ministrado pelos estabelecimentos de 1º e 2º Graus, e propor medidas de aperfeiçoamento das técnicas de orientação do processo de aprendizagem;

IV - coordenar e executar programas e projetos educacionais na região;

V - exercer, por delegação de competência, atividades de administração de pessoal, de material, de finanças, e de patrimônio.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Técnica: Secretário de Estado da Educação;

b) Administrativa: Secretário de Estado da Educação.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

8. ESTRUTURA: Básica.

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

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Data da última atualização: 3/10/2014.