Decreto nº 3.031, de 16/02/1949

Texto Original

Regulamenta a Lei n.º 301, de 14 de dezembro de 1948

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte:

REGULAMENTO DA LEI N.º 301, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1948

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 1.º – Os hospitais gerais ou especializados e as instituições para-hospitalares de finalidade não lucrativa serão subvencionados nos têrmos da Lei número 301, de 14 de dezembro de 1948, quando licenciados e após registro no órgão competente da Secretaria de Saúde e Assistência.

Parágrafo único – A licença e o registro devem ser requeridos ao órgão competente da Secretaria de Saúde e Assistência e serão concedidos quando satisfeitas as exigências dêste Regulamento.

Art. 2.º – Para efeito dêste Regulamento consideram-se como instituições para-hospitalares, os estabelecimentos destinados ao recolhimento de doentes crônicos ou incuráveis, os asilos e abrigos para inválidos e para a velhice desamparada, assim como os que, embora prestando assistência médica, não preenchem as condições de um hospital.

Art. 3.º – Não receberão subvenção do Estado os hospitais e estabelecimentos para- hospitalares que possuam patrimônio e fontes de renda suficientes para a sua manutenção, independentemente de auxílio oficial.

Art. 4.º – A licença de que trata o artigo 1.º será concedida aos estabelecimentos hospitalares e para-hospitalares, quando:

a) o prédio satisfaça as exigências regulamentares quanto às condições de localização, construção e higiene;

b) a entidade tenha personalidade jurídica, legalmente constituída, e estatuto ou contrato social registrado, assim como parte dos meios de se manter devidamente assegurada;

c) disponham de médico responsável pela assistência aos internados durante as 24 (vinte e quatro) horas;

d) tenham fornecido à Secretaria de Saúde e Assistência as plantas, fotografias e documentos que forem exigidos para o registro;

e) sejam destinados à assistência pública em geral;

f) funcionem em prédio próprio;

g) pertençam a instituição beneficente e por ela sejam mantidos;

h) tenham, no mínimo, 60% do total de leitos reservados à assistência gratuita;

i) possam oferecer administração idônea e assistência técnica;

j) mantenham, para efeito de avaliação e distribuição do auxílio, serviços organizados, estatísticas e informações sôbre receita e despesa, lotação, movimento mensal de internamento e número de “doentes-dia”, de acôrdo com os padrões da Secretaria de Saúde e Assistência;

k) enviem trimestralmente à Secretaria de Saúde a Assistência, devidamente preenchidos, boletins de receita e despesa e de “doentes-dia”, visados pelo presidente do Conselho Municipal de Saúde a Assistência, e forneçam, quando solicitados, quaisquer outros informes referentes à instituição;

l) sejam do tipo “aberto”, isto é, franqueiem os seus serviços aos médicos devidamente licenciados;

m) permitam que os seus serviços sejam facultados ao ensino médico, de enfermagem e cursos afins, oficiais ou equiparados;

n) mantenham ambulatório gratuito para doentes externos, em pleno funcionamento;

o) obedeçam às instruções gerais dadas pela Secretaria de Saúde e Assistência.

§ 1.º – A apuração das condições acima referidas far-se-á mediante inspecções, atestados e documentos que forem requisitados para fins de contrôle.

§ 2.º – Perderá o direito a subvenção o estabelecimento que deixar de satisfazer ao presente artigo, seus parágrafos e alíneas.

Art. 5.º – Os hospitais e estabelecimentos. para-hospitalares subvencionados, atualmente em funcionamento no Estado, ficam sujeitos à fiscalização pelos órgãos competentes da Secretaria de Saúde e Assistência obrigados a corrigir, mediante notificação, os defeitos que forem encontrados pelas autoridades competentes encarregadas das inspecções.

Art. 6.º – A subvenção ordinária estipulada na base de 50% do custo do “doente-dia”, a ser fixado no começo de cada exercício.

Parágrafo único – Os estabelecimentos destinados ao recolhimento de doentes crônicos ou incuráveis, os asilos e abrigos para inválidos e para a velhice desamparada, assim como tôdas aquelas instituições do gênero que não preencham as condições de um hospital, receberão a metade da subvenção fixada neste artigo.

Art. 7.º – A subvenção extraordinária será concedida, para remodelação e equipamento, quando aconselhada ou aprovada pelo órgão competente da Secretaria de Saúde e Assistência.

§ 1.º – Para os efeitos deste artigo deverão ser levados em consideração as condições e necessidades locais ou regionais, a quantidade e qualidade de serviços prestados pelo hospital, bem como os dados relativos às suas fontes de renda.

§ 2.º – A concessão de subvenção extraordinária pode ser promovida pelo órgão competente da Secretaria de Saúde e Assistência, mediante programas elaborados anualmente, baseados na disponibilidade orçamentária, visando à correção de falhas e melhoramentos de hospitais do Estado.

Art. 8.º – As provas de funcionamento efetivo das instituições hospitalares e para-hospitalares serão produzidas perante o órgão competente da Secretaria de Saúde e Assistência que as encaminhará, devidamente informadas, ao Conselho Estadual de Saúde e Assistência.

CAPÍTULO II

Do Conselho Estadual de Saúde e Assistência

Art. 9.º – O Conselho Estadual de Saúde e Assistência (C.E.S.A.), presidido pelo Secretário de Saúde e Assistência, será constituído de 5 (cinco) membros escolhidos pelo Governador entre pessoas representativas da Capital do Estado.

Parágrafo único – O Chefe do órgão encarregado de assistência hospitalar exercerá as funções de Secretário do Presidente do C.E.S.A. e o substituirá nos seus impedimentos.

Art. 10 – Os membros do C.E.SA., que servirão por três anos e poderão ter a nomeação renovada, exercerão gratuitamente a função, cujo desempenho constituirá serviço de natureza relevante.

Art. 11 – Ao Conselho Estadual de Saúde e Assistência compete:

a) – elaborar, em colaboração com o Govêrno, planos de melhoria das condições médico-sociais e de higiene do Estado;

b) – orientar e rever as decisões dos Conselhos Municipais de Saúde e Assistência;

c) opinar sôbre a concessão de auxílios e subvenções e fiscalizar, em colaboração com a Secretaria de Saúde a Assistência, a sua aplicação;

d) – sugerir ao Govêrno e aos Conselhos Municipais de Saúde e Assistência métodos pelos quais possam ser criados fundos patrimoniais para as instituições hospitalares e para-hospitalares;

e) – encaminhar ao Govêrno, depois de informados pelo órgão competente da Secretaria de Saúde e Assistência, os processos relativos a pedidos de subvenção ordinária e extraordinária.

Art. 12 – O Conselho reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente, quando convocado pelo Secretário de Saúde e Assistência.

Art. 13 – As sessões do Conselho se realizarão com a presença de dois terços de seus membros. O membro do Conselho que faltar a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada, perderá a investidura.

Art. 14 – Ao presidente do Conselho Estadual de Saúde e Assistência compete:

a) – convocar e presidir as sessões do Conselho;

b) – encaminhar ao Conselho, devidamente informados, todos os papéis que dêle dependerem;

c) – corresponder-se com os Conselhos Municipais;

d) – fornecer ao Conselho as informações que lhe forem pedidas;

e) – representar o Conselho Estadual em tôdas as solenidades oficiais.

CAPÍTULO III

Dos Conselhos Municipais de Saúde e Assistência

Art. 15 – Os Conselhos Municipais de Saúde e Assistência (C.M.S.A.) serão compostos pelo mínimo de três e o máximo de dez membros.

§ 1.º – Serão membros natos dos Conselhos Municipais de Saúde e Assistência:

a) o juiz de direito, como presidente;

b) o prefeito municipal;

c) o chefe da Unidade Sanitária local, como secretário;

d) o coletor estadual local.

§ 2.º – Os demais membros serão escolhidos pelo Governador do Estado, dentre pessoas representativas da localidade.

§ 3.º – O cargo de presidente, na falta do juiz de direito, será exercido pelo juiz municipal ou pelo promotor de justiça da comarca e, na falta dêstes, por um de seus membros, eleito em escrutínio secreto.

§ 4.º – O cargo de secretário, na falta ou impedimento do chefe da Unidade Sanitária, será exercido pelo coletor estadual local.

Art. 16 – O mandato dos conselheiros terá a duração de três (3) anos, sendo sua função gratuita e constituindo seu desempenho serviço de natureza relevante.

Parágrafo único – Perderá a investidura o conselheiro que faltar a três sessões consecutivas sem causa justificada.

Art. 17 – Ao Conselho Municipal de Saúde e Assistência, como órgão de cooperação, compete:

a) incentivar a criação de instituições de Saúde e Assistência locais e estimular a cooperação do particular com os poderes públicos para a sua manutenção e aperfeiçoamento.

b) atestar o funcionamento efetivo da instituição hospitalar ou para-hospitalar local com declaração do número de leitos ocupados por indigentes;

c) informar, ocasionalmente, ao C.E.SA., através do órgão competente da Secretaria de Saúde e Assistência, sôbre as condições sanitárias dos estabelecimentos hospitalares ou para-hospitalares locais;

d) cooperar com a Secretaria de Saúde e Assistência na fiscalização das subvenções concedidas a êsses estabelecimentos, conferindo os relatórios mensais e prestação de contas;

e) opinar, quando solicitado pela Secretaria de Saúde e Assistência, sôbre os pedidos de remodelação e aparelhamento dos hospitais;

f) elaborar, em colaboração com o poder público local, planos de melhoria das condições de higiene e médico-sociais municipais;

g) visitar, no mínimo, uma vez por mês, por um ou mais dos seus membros, os institutos de assistência hospitalar ou para-hospitalar do seu município;

h) visar, por seu presidente, as fôlhas mensais do movimento diário de doentes hospitalizados e os demais papeis que devam ser enviados ao C.E.S.A. ou ao órgão competente da Secretaria de Saúde e Assistência;

i) ser intermediário, sempre que possível, entre os estabelecimentos de assistência hospitalar e para-hospitalar e o Conselho Estadual ou a Secretaria de Saúde e Assistência;

j) levar ao conhecimento do C.E.S.A. as irregularidades verificadas, propondo providências para saná-las;

k) enviar, mensalmente, ao órgão competente da Secretaria de Saúde e Assistência, relatório mensal e prestação de contas dos estabelecimentos hospitalares e, até 31 de janeiro de cada ano, relatório anual dos trabalhos nesses estabelecimentos;

l) prestar ao C.E.S.A. e à Secretaria de Saúde e Assistência tôdas as informações que lhe forem solicitadas;

m) reunir-se, ordinàriamente, uma vez por mês e sempre que fôr convocado pelo seu presidente;

n) cumprir as instruções emanadas do Conselho Estadual de Saúde e Assistência e do órgão competente da Secretaria de Saúde e Assistência.

Art. 18 – Ao presidente dos Conselhos Municipais de Saude e Assistência compete:

a) presidir as sessões do Conselho e convocá-las extraordinàriamente;

b) visar os documentos, cópias de têrmos de visitas, etc., que devam ser enviados à Secretaria de Saúde e Assistência;

c) comunicar ao órgão competente da Secretaria de Saúde e Assistência as deliberações do Conselho Municipal;

d) fazer transcrever em livro próprio e autenticado as deliberações do Conselho;

e) representar o Conselho Municipal.

Art. 19 – Ao Secretário do Conselho Municipal de Saúde e Assistência compete:

a) organizar, com o material que lhe fôr enviado pelo presidente, o expediente e a ordem do dia das sessões;

b) assinar convite de convocação extraordinária nêle assinalando o motivo;

c) lavrar as atas das sessões;

d) substituir o presidente nos seus impedimentos ocasionais.

Art. 20 – Aos membros do Conselho Municipal de Saúde e Assistência compete:

a) comparecer às sessões do Conselho;

b) alvitrar medidas que se relacionem com a vida da assistência hospitalar;

c) desincumbir-se das missões que lhes forem indicadas pelo presidente do Conselho.

Art. 21 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Saúde e Assistência “ad referendum” do C.E.S.A.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 22 – Os estabelecimentos hospitalares e para-hospitalares que já estiverem em funcionamento na data da publicação dêste Regulamento, terão noventa (90) dias para requererem o seu registro na Secretaria de Saúde e Assistência, devendo promover a sua adaptação às exigências regulamentares, dentro de um prazo variável com o vulto das modificações, a critério da Secretaria de Saúde e Assistência.

Art. 23 – Os estabelecimentos hospitalares e para-hospitalares que não possuirem enfermagem técnica, na data da publicação dêste Regulamento, terão o prazo de cinco anos para preencher esta condição.

Art. 24 – Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução dêste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nêle se contém.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

José Baêta Viana