Decreto nº 30.264, de 16/10/1989
Texto Original
Dispõe sobre a implantação de Área de Proteção Ambiental – APA no Município de Ouro Preto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981,
considerando que a área da Cachoeira das Andorinhas constitui patrimônio natural de reconhecido valor histórico, cultural, paisagístico, turístico e rara beleza cênica, e que se insere na vertente norte da Serra de Ouro Preto, cuja vertente sul, tombada pelo SPHAN, emoldura o entorno histórico da Cidade de Ouro Preto;
considerando a ocorrência de nascentes que dão origem ao Rio das Velhas, as quais contribuem para a maior captação de água do sistema de abastecimento da RMBH;
considerando a necessidade de assegurar o bem-estar da população, conservar as condições ecológicas locais e preservar a biota regional,
DECRETA:
Art. 1º – Sob a denominação de “Cachoeira das Andorinhas” fica declarada Área de Proteção Ambiental a região situada no Distrito de São Bartolomeu, no Município de Ouro Preto, cuja área possui 18.700 hectares e apresenta a seguinte descrição perimétrica (elaborada com base nas cartas topográficas de Ouro Preto, Mariana e Acurui – IBGE – Escala 1:50,000): inicia-se no ponto de intercessão entre os limites do Distrito de Antônio Pereira e a sede do Município de Ouro Preto com o Município de Mariana; segue rumo norte-noroeste pelo divisor das águas, pelo limite destes dois Municípios até atingir o Distrito de São Bartolomeu; daí segue ainda o sentido norte-noroeste seguindo os limites dos Distritos de Antônio Pereira e São Bartolomeu até atingir os limites destes Distritos com o Município de Santa Bárbara; daí segue ainda no sentido norte-noroeste até atingir os limites dos Municípios de Santa Bárbara, Itabirito e o Distrito de São Bartolomeu; daí segue no sentido sul-sudoeste pelos limites do Município de Itabirito e o Distrito de São Bartolomeu até atingir os limites do Município de Itabirito com os Distritos de Glaura e São Bartolomeu; daí segue no sentido sudeste-sul pelo leito do Rio das Velhas até atingir os limites dos Distritos de Glaura, São Bartolomeu e Cachoeira do Campo; daí segue pelo sentido sul pelos limites dos Distritos de Cachoeira do Campo e São Bartolomeu, até atingir os limites dos Distritos de Cachoeira do Campo, São Bartolomeu e Rodrigo Silva; daí segue no sentido leste pelo divisor de água pelos limites dos Distritos de Rodrigo Silva e São Bartolomeu até atingir o limite dos Distritos de Rodrigo Silva, São Bartolomeu e a sede do Município de Ouro Preto; daí segue ainda no sentido leste pelo divisor de águas da Serra de Ouro Preto, pelo limite dos Distritos de São Bartolomeu e a sede do município de Ouro Preto até atingir a Serra do Veloso; segue por esta cumeada rumo leste até atingir o limite dos Municípios de Ouro Preto e Mariana; e finalmente rumo norte seguindo os limites dos referidos Municípios até o ponto inicial desta descrição.
Art. 2º – Na implantação e funcionamento da APA Cachoeira das Andorinhas, serão adotadas as seguintes medidas:
I – zoneamento a ser efetivado através de resolução do COPAM/FEAM, em estreita articulação com a Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, SPHAN, o Departamento Nacional de Produção mineral – DNPM, a Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP, o Instituto Estadual de Florestas – IEF e a Prefeitura Municipal de Ouro Preto, indicando as atividades a serem encorajadas ou incentivadas em cada zona, bem como as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação vigente aplicável;
II – a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção dos recursos naturais, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda desse patrimônio, sempre que consideradas necessárias;
III – a aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;
IV – a divulgação das medidas previstas neste Decreto objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades.
Art. 3º – Na APA Cachoeira das Andorinhas ficam proibidas:
I – a implantação e funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras capazes de afetar mananciais de água, o solo e o ar;
II – a realização de obras de terraplenagem e abertura de canais que possam alterar significativamente as condições ecológicas locais, principalmente a Zona de Vida Silvestre, onde a biota está protegida com mais rigor;
III – a realização de atividades que possam provoca efeitos de erosão do solo ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;
IV – o exercício de atividades que ameaçam extinguir as espécies raras da biota regional;
V – o uso de biocidas quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.
Art. 4º – A abertura de vias de comunicação e de canais, a implantação de projetos urbanísticos, de mineração e outros, sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, bem como a realização de grandes escavações e obras que causem alterações ecológicas, dependerão de autorização prévia do COPAM/FEAM.
Parágrafo único – As autorizações concedidas não dispensam outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais, porventura exigíveis.
Art. 5º – Objetivando impedir a caça predatória na área da APA e nas proximidades, será dada especial atenção ao cumprimento da legislação pertinente e das normas expedidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, exceto na Zona de Vida Silvestre, onde não será permitida atividade degradadora, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota.
Art. 6º – Após o zoneamento e detectado o potencial existente, fica estabelecido na APA Cachoeira das Andorinhas uma Zona de Vida Silvestre, destinada, prioritariamente, à salvaguarda da biota nativa para garantir a reprodução das espécies e proteção do habitat.
Art. 7º – Visando à proteção de espécies raras na Zona de Vida Silvestre, não será permitida a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisas e de controle ambiental.
Art. 8º – A APA Cachoeira das Andorinhas será supervisionada, administrada e fiscalizada pela FEAM, em articulação com o SPHAM, o IEF, a UFOP, e a Prefeitura e o CODEMA local.
Art. 9º – Visando atingir os objetivos previstos para a APA Cachoeira das Andorinhas, bem como definir as atribuições e competências no controle de suas atividades, a FEAM poderá firmar acordos ou convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas.
Art. 10 – Os proprietários das terras abrangidas pela Área de Proteção Ambiental poderão mencionar os nomes destas nas placas indicativas de propriedade, na promoção de atividades turísticas e na indicação de produtos existentes.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1989.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Flávio Pentagna Guimarães