Decreto nº 30.014, de 01/09/1989

Texto Original

Dá nova redação ao artigo 5º do Decreto nº 26.250, de 14 de outubro de 1986, modificado pelo artigo 3º do Decreto nº 26.299, de 31 de outubro de 1986 e artigo 1º do Decreto nº 28.575, de 30 de agosto de 1988, e dá outras providências.

O governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º - O "caput" do artigo 5º do Decreto nº 26.250, de 14 de outubro de 1986, alterado pelos artigos 3º do Decreto nº 26.299, de 31 de outubro de 1986, e 1º do Decreto nº 28.575, de 30 de agosto de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - O ocupante de cargo efetivo de Inspetor Escolar e o detentor de cargo do magistério que tenha obtido o direito de continuar percebendo o vencimento ou a remuneração do cargo em comissão de Diretor de Escola ou os que tenham se aposentado nessas situações, terão o símbolo de vencimento ou proventos ajustados à sistemática da Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 1986, desde que o requeira junto à respectiva Delegacia Regional de Ensino".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de setembro de 1989.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Aloísio Teixeira Garcia

José Renato Novaes