Decreto nº 30.010, de 31/08/1989

Texto Atualizado

Atualiza a tabela de valores de diárias de viagem a que se refere o Decreto nº 29.557, de 23 de maio de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – A Tabela de Valores de Diárias de Viagem a que se refere o Decreto nº 29.557, de 23 de maio de 1989, passa a ser a constante do anexo deste Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 1989.

Newton Cardoso – Governador do Estado

ANEXO

(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 30.010, de 31 de agosto de 1989)

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGEM


Faixa de Remuneração do Servidor(*)

Capitais

Demais Municípios

Acima do valor atribuído ao Símbolo QP-29

PA

69,00

49,00

PP

103,00

73,00

DI

172,00

122,00

Acima do valor atribuído ao Símbolo QP-17 até QP-29

PA

46,00

31,00

PP

69,00

47,00

DI

115,00

78,00

Até o valor atribuído ao Símbolo QP-17

PA

40,00

28,00

PP

60,00

43,00

DI

100,00

71,00

OBS.:1. PA – Parcela de Alimentação

2. PP – Parcela de Pousada

3. DI – Diária Integral

4. CAPITAIS ESPECIAIS – Diárias acrescidas de 50% - Brasília, Manaus, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo.

5. MUNICÍPIOS ESPECIAIS – Diárias acrescidas de 30% - Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Poços de Caldas, Uberaba, Uberlândia, Pirapora, Teófilo Otôni, Divinópolis, Curvelo e Varginha.

6. Belo Horizonte – Diárias acrescidas de 30%.

(*) Para efeito desta Tabela, considera-se remuneração o valor resultante da soma dos vencimentos ou salários e vantagens de caráter permanente percebidas pelo servidor, excluídos os adicionais por tempo de serviço.

(Anexo com redação dada pelo anexo do Decreto nº 30.438, de 10/11/1989.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 30.438, de 10/11/1989.)

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Data da última atualização: 6/10/2014.