Decreto nº 29.961, de 21/08/1989

Texto Original

Cria Escola de Educação Especial de 1º grau, 1ª a 4ª série e Pré-Escolar, da rede estadual de ensino, no município de Manhumirim.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 76, ítem X, da Constituição do Estado e tendo em vista o art. 30, da Lei 9381, de 18 dezembro de 1986, nos artigos 1º e 2º, do Decreto 26.515, de 3 de janeiro de 1987 e no Parecer nº 1074/88, de 13 de setembro de l988 do Conselho Estadual de Educação,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Escola Estadual de Educação Especial “D. Priama Rios Vieira de Souza”, de 1º Grau - 1ª a 4ª série e Pré-Escolar, situada à Vila dos Vicentinos, s/nº, no município de Manhumirim.

Parágrafo único - Ficam criadas, para a unidade estadual de ensino de que trata este artigo, os seguintes cargos:

No Anexo I, do Decreto nº 16409, de 10 de julho de 1974:

Quadro Específico de Provimento em Comissão - Grupo de Execução(EX).

01(um) cargo de Secretário de Escola I,

Código EX-38, Símbolo

Quadro Específico de Provimento Efetivo - Grupo de nível de 2º Grau de Escolaridade (SG)

01(um) cargo de Auxiliar de Secretaria II,

Código SG-32,

01(um) cargo de Auxiliar de Biblioteca Escolar,

Código SG-33

02(dois) cargos de Auxiliar de Enfermagem,

Código SG-06,

Grupo de Nível Superior de Escolaridade(NS)

01(um) cargo de Terapêuta Ocupacional,

Código NS-37,

01(um) cargo de Assistente Social,

Código NS-11,

02(dois) cargos de Psicólogo,

Código NS-10,

01(um) cargo de Fonoaudiólogo,

Código NS-36,

Grupo Elementar de Escolaridade(NE)

06(seis) cargos de Serviçal

Código NE-07,

Art. 2º - Ficam criados no Quadro do Magistério, 2(dois) cargos de Supervisor Pedagógico e os cargos de Professor Regente de Turma necessários à unidade de ensino prevista no artigo anterior, de acordo com o currículo a ser adotado, observadas as disposições da Lei nº 9381, de 18 de dezembro de l986.

Art. 3º - A unidade estadual de ensino criada neste Decreto será autorizada a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas relativas a pessoal, base física, regimento escolar e plano curricular.

Art. 4º - As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de l989.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Aloísio Teixeira Garcia