Decreto nº 29.913, de 07/08/1989 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Programa Comunitário de Habitação Popular – PRÓ-HABITAÇÃO, e dá outras providências.

(O Decreto nº 29.913, de 7/8/1989, foi revogado pelo art. 4º do Decreto nº 33.374, de 18/2/1992.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O Programa Comunitário de Habitação Popular – PRÓ-HABITAÇÃO, tem por finalidade propiciar a construção de moradia para a população economicamente carente do Estado.

Art. 2º – O PRÓ-HABITAÇÃO será executado de forma descentralizada, com a participação dos Municípios, das Associações Comunitárias e outras entidades que visem finalidades sóciais, adotando-se preferencialmente o sistema de construção pelos próprios beneficiários.

Art. 3º – O Programa Comunitário de Habitação Popular – PRÓ-HABITAÇÃO, terá:

I – Conselho Deliberativo, com a seguinte composição:

a) Secretário de Estado de Obras Públicas;

b) Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social;

c) Gerente do Grupo Executivo do PRÓ-HABITAÇÃO.

II – Grupo Executivo, composto de cinco servidores com experiência e conhecimento na área de atividade do PRÓ-HABITAÇÃO designados pelo Governador do Estado sendo um seu Gerente.

§ 1º – O Conselho Deliberativo será presidido pelo Secretário de Estado de Obras Públicas.

§ 2º – O Gerente do Grupo Executivo exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho.

§ 3º – O Grupo Executivo subordinado ao Governador do Estado poderá, se necessário, utilizar-se de outros servidores especializados, para o fiel cumprimento de suas atribuições.

Art. 4º – São atribuições do Conselho Deliberativo:

I – estabelecer as diretrizes do Programa Comunitário de Habitação Popular – PRÓ-HABITAÇÃO;

II – aprovar as prioridades e os planos de ação;

III – aprovar a celebração de convênio com os agentes executores;

IV – aprovar a programação de trabalho.

Art. 5º – São atribuições do Grupo Executivo:

I – planejar, programar, coordenar e acompanhar a implantação e a execução dos projetos de construção de moradia popular;

II – propor a celebração de convênio com agentes executores;

III – ordenar a liberação de recursos para execução de convênios;

IV – acompanhar a execução dos projetos e prestar-lhes assistência técnica;

V – promover a identificação de áreas disponíveis e adequadas para a construção de moradias populares;

VI – identificar fontes de financiamento e viabilizar a captação de recursos dirigidos para a área de habitação popular;

VII – cooperar na implementação e agilização das políticas e dos planos municipais voltados para a habitação popular;

VIII – firmar convênio com os agentes executores, em conjunto com o Secretário de Estado de Obras Públicas.

Art. 6º – Compete à Secretaria de Estado de Obras Públicas:

I – prestar apoio técnico e administrativo ao PRÓ-HABITAÇÃO, na elaboração de contratos para prestação de serviços;

II – consignar em seu orçamento os recursos necessários à execução do Programa;

III – firmar convênio com os agentes executores, em conjunto com o Gerente do Grupo Executivo do PRÓ-HABITAÇÃO;

IV – aprovar as prestações de contas da aplicação dos recursos do PRÓ-HABITAÇÃO, observados os procedimentos de auditagem cabíveis.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as do Decreto nº 29.345, de 10 de abril de 1989.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 1989.

Newton Cardoso – Governador do Estado

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Data da última atualização: 6/10/2014.