Decreto nº 29.906, de 02/08/1989

Texto Original

Cria a 36ª Delegacia Regional de Ensino, com sede em Leopoldina, e dispõe sobre a sua competência e área de jurisdição.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.457, de 21 de dezembro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criada a 36ª Delegacia Regional de Ensino, com sede em Leopoldina, subordinada ao Secretário de Estado da Educação, que tem por finalidade exercer a inspeção e a supervisão dos estabelecimentos de ensino do 1º e 2º Graus, bem como executar e coordenar a execução das atividades desconcentradas na área de sua jurisdição mencionada no artigo 2º deste Decreto.

Parágrafo único - A descrição e a competência da Delegacia Regional de Ensino prevista neste artigo são as constantes do Anexo deste Decreto.

Art. 2º - A área de jurisdição da 36ª Delegacia Regional de Ensino, com sede em Leopoldina, compreende os Municípios de Além Paraíba, Argirita, Cataguases, Estrela-Dalva, Itamarati de Minas, Leopoldina, Pirapetinga, Recreio, Santo Antônio do Aventureiro, Volta Grande.

Art. 3º - A implantação da Delegacia Regional de Ensino, de que trata o artigo 1º deste Decreto, far-se-á nos termos da Resolução baixada pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de agosto de 1989.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Aloísio Teixeira Garcia

ANEXO DO DECRETO Nº 29.906, DE 02 DE AGOSTO DE 1989


1. DENOMINAÇÃO: 36ª Delegacia Regional de Ensino

2. CÓDIGO: 04106.112.0054.02973

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Exercer a inspeção e a supervisão dos estabelecimentos de ensino, bem como executar e coordenar a execução das atividades desconcentradas, na área de sua jurisdição.

4. COMPETÊNCIA:

I - Planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades educacionais em consonância com os objetivos da Política Educacional da Secretaria;

II - exercer a inspeção dos estabelecimentos de ensino estaduais, municipais e particulares, que ministrem o ensino de 1º e 2º Graus;

III - supervisionar o ensino ministrado pelos estabelecimentos de 1º e 2º Graus, e propor medidas de aperfeiçoamento das técnicas de orientação do processo de aprendizagem;

IV - coordenar e executar programas e projetos educacionais na região;

V - exercer, por delegação de competência, atividades de administração de pessoal, de material, de finanças, e de patrimônio.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Técnica: Secretário de Estado da Educação;

b) Administrativa: Secretário de Estado da Educação.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

8. ESTRUTURA: Básica.

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.