Decreto nº 29.866, de 26/07/1989 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre o novo modelo de identidade funcional para os servidores da Polícia Civil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 216 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º – Os servidores da Polícia Civil, que exerçam permanentemente cargos de natureza estritamente policial civil, usarão o documento de identidade previsto neste Decreto, conforme modelo apresentado em seu anexo único.
Art. 2º – Para os efeitos do artigo anterior, são considerados cargos de natureza estritamente policial civil:
I – Delegado de Polícia;
II – Médico-Legista;
III – Perito Criminal Especialista;
IV – Perito Criminal;
V – Escrivão de Polícia;
VI – Detetive;
VII – Vistoriador de Veículos;
VIII – Identificador;
IX – Auxiliar de Necropsia;
X – Carcereiro.
Parágrafo único – Enquanto lotados ou com seus ocupantes à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública, desde que no efetivo exercício de serviços de natureza estritamente policial civil, serão equiparados aos relacionados neste artigo os seguintes cargos:
1 – Fotógrafo;
2 – Motorista;
3 – Operador de Telecomunicações;
4 – outros cargos ou funções cujos titulares exerçam missões policiais, nos termos do artigo 216, “in fine”, da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969.
Art. 3º – Fica instituído, com as características que se seguem, como documento de identidade funcional para os ocupantes dos cargos mencionados no artigo anterior, cédula retangular de 198 x 65mm confeccionada em papel “Rag-paper” de 94 gramas de fibras coloridas, possuindo duas partes iguais, com fundo nas cores verde e amarelo impresso em medalhão exclusivo a sigla “SESPMG” em microletras duplex arco-íris e, em fluorescência invisível, as Armas da República. Os seus textos pretos e vermelhos serão gravados em “off set” e, os verdes, em talho doce. As duas partes da Carteira terão uma tarja especial em talho doce exclusivo com textos encorpados: a da esquerda, “Secretaria de Estado da Segurança Pública”, e “República Federativa do Brasil” ao alto e abaixo, respectivamente, e, a da direita, “Carteira Especial de Identidade”, e “Válida em todo o Território Nacional”, também ao alto e abaixo. No flanco superior da parte esquerda da carteira estará impresso, na cor verde, o selo do Estado de Minas Gerais e, no centro da parte direita, o emblema da Bandeira do Estado de Minas Gerais, na cor vermelha. A parte da esquerda terá a expressão “Polícia” inscrita diagonalmente em vermelho e, ao alto, em verde, “Polícia Civil de Minas Gerais”. Abaixo, sucessivamente, em vermelho, a expressão corresponde ao cargo do portador, e, em preto, os dizeres: “O portador tem porte livre de arma e franco acesso aos locais sob fiscalização da Polícia e ao mesmo deve ser dado todo apoio e auxílio necessário ao desempenho de suas funções”. No centro, existirão campos destinados à inscrição do número da carteira e do MASP do portador e os espaços para a data e para a assinatura do Secretário de Estado da Segurança Pública. Essa parte esquerda disporá, ainda, de um campo para a coleta da impressão digital do polegar direito do identificando. A parte direita da carteira disporá de local para afixação da fotografia do identificando e para aposição de sua assinatura, bem como de campos para inscrição de seu nome, filiação, cargo, CPF, RH, GS, Registro Geral e data de nascimento.
Art. 4º – A Carteira Especial de Identidade prevista neste Decreto fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.
Art. 5º – O instituto de identificação da Secretaria de Estado da Segurança Pública fará, em livro próprio e em arquivo computadorizado, o registro do documento emitido nos termos deste Decreto.
§ 1º – Competirá, ainda, ao Instituto de Identificação recolher o documento referido neste Decreto, cujo portador deixar o cargo ou a função que justificava o seu uso.
§ 2º – A identidade recolhida por exoneração, afastamento da função, licença para tratamento de saúde e licença para tratar de interesses particulares será mantida em arquivo.
Art. 6º – Os servidores da Polícia Civil mencionados no artigo 2º deste Decreto serão, também, identificados pelo uso do emblema metálico previsto no artigo 8º do Decreto nº 17.377, de 25 de setembro de 1975.
Art. 7º – As Carteiras Especiais de Identificação instituídas pelo Decreto nº 23.796, de 13 de agosto de 1984, perderão validade em data a ser fixada por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 1989.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Expedito Orsi Pimenta
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 29.866, DE 26 DE JULHO DE 1989
Obs.: A imagem do anexo está disponível em https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/169/848/1169848.pdf.