Decreto nº 29.775, de 17/07/1989

Texto Original

Dispõe sobre o quadro permanente de cargos e funções do departamento de estradas de rodagem do estado de Minas Gerais – DER/MG, instituído pelo decreto 17.003, de 24 de fevereiro de 1975, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O Quadro Permanente de Cargos e Funções do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG, instituído pelo Decreto 17.003, de 24 de fevereiro de 1975, modificado pelos Decretos 17.971, de 28 de junho de 1976, 19.286, de 4 de julho de 1978, 22.665, de 14 de janeiro de 1983, 26.580, de 26 de fevereiro de 1987, 26.911, de 19 de março de 1987, 26.965, de 29 de abril de 1987, 26.984, de 11 de maio de 1987, 27.101, de 1º de julho de 1987, 27.412, de 2 de outubro de 1987, 27.816, de 21 de janeiro de 1988, 28.325, de 5 de julho de 1988 e 28.507, de 11 de agosto de 1988, passa a reger-se com as alterações decorrentes deste Decreto.

Art. 2º – O Quadro Permanente de Cargos e Funções é constituído dos Quadros Específicos de:

I – Provimento Efetivo;

II – Função de Confiança;

III – Provimento em Comissão.

§ 1º – O Quadro Específico de Provimento Efetivo é integrado de classes segundo os agrupamentos indicados, com o número de cargos e os símbolos de vencimento correspondentes, constantes dos Anexos I, II, III e IV.

§ 2º – O Quadro Específico de Função de Confiança é integrado de funções segundo os agrupamentos indicados, com o número e os símbolos de vencimento correspondentes, constantes dos Anexos V e VI.

§ 3º – O Quadro Específico de Provimento em Comissão é composto de classes de cargos do Grupo de Direção Superior, constantes do Anexo VII.

Art. 3º – O Quadro Específico de Provimento Efetivo compreende os Grupos de:

I – Atividades Manuais;

II – Apoio Administrativo;

III – Apoio Técnico;

IV – Profissões de Nível Superior.

§ 1º – O Grupo de Atividades Manuais, identificado pelo código ATM, constante do Anexo I, é constituído de classes a que são inerentes atividades relacionadas com trabalhos artesanais, serviços e obras rodoviárias, edificações, mecânica de equipamento e de componentes.

§ 2º – O Grupo de Apoio Administrativo, identificado pelo código APA, constante do Anexo II, é constituído de classes a que são inerentes atividades típicas de escritório.

§ 3º – O Grupo de Apoio Técnico, identificado pelo código ATC, constante do Anexo III, é constituído de classes a que são inerentes atividades de apoio à engenharia, à medicina do trabalho e outras relacionadas com a manutenção de equipamentos eletrônicos.

§ 4º – O Grupo de Profissões de Nível Superior, identificado pelo código PNS, constante do Anexo IV, é constituído de classes a que são inerentes atividades de nível superior de escolaridade.

Art. 4º – O Quadro Específico de Função de Confiança compreende os Grupos de:

I – Chefia Auxiliar e Assistência;

II – Direção Intermediária e Assessoramento Técnico.

§ 1º – O Grupo de Chefia Auxiliar e Assistência, identificado pelo código CAS, de que trata o Anexo V, é constituído de funções de Chefia de Seção e de outras a que são inerentes atividades de orientação, controle e assistência, a nível auxiliar de hierarquia administrativa.

§ 2º – O Grupo de Direção Intermediária e Assessoramento Técnico, identificado pelo código DIT, de que trata o Anexo VI, é constituído de funções de chefia e de assessoramento a que são inerentes as atividades de direção, planejamento, supervisão, coordenação, orientação, controle e execução de trabalhos, em área específica de atuação, em nível de apoio e assessoramento à direção superior da Autarquia, as quais exigem formação de nível superior de escolaridade.

Art. 5º – O Quadro Específico de Provimento em Comissão compreende o Grupo de Direção Superior, identificado pelo código DIS, de que trata o Anexo VII, é constituído dos cargos de Chefe de Gabinete, Diretor Setorial, Vice-Diretor Geral e Diretor Geral, a que são inerentes atividades de direção, planejamento, coordenação, orientação, controle e decisão, ao nível mais alto de hierarquia administrativa.

Art. 6º – As atribuições, a forma de recrutamento, os requisitos necessários ao provimento e demais características pertinentes às classes, aos cargos e às funções, constarão da especificação respectiva.

Art. 7º – É vedado atribuir a servidor atividades diversas das especificadas para a classe a que pertença o cargo que ocupa, exceto para o fim de treinamento, readaptação e atendimento a situação de emergência, nos termos do regulamento.

Art. 8º – Em qualquer modalidade de provimento, inclusive quando em caráter de substituição, exigir-se-á o atendimento dos requisitos constantes das respectivas especificações.

§ 1º – Em se tratando de cargo de provimento em comissão e de função de confiança, para o exercício dos quais for exigida formação de nível superior, a nomeação ou a designação deverá recair somente em ocupante de cargo de classe do Grupo PNS, exceto para os cargos e funções constante do Anexo VIII, que são de recrutamento amplo.

§ 2º – O cargo de Diretor Geral é provido por ato do Governador do Estado.

§ 3º – O provimento de cargo em comissão ou de função de confiança se faz, obedecidas as especificações, através de ato, respectivamente, de nomeação ou designação, por livre escolha da autoridade competente.

§ 4º – O provimento de cargo em caráter efetivo é feito através de ato de nomeação, condicionado a classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, fazendo-se a investidura no grau inicial do símbolo de vencimento estabelecido para a classe correspondente.

Art. 9º – Pelo exercício de cargo de provimento efetivo, o servidor perceberá vencimento de valor correspondente ao do símbolo a este atribuído, constante do Anexo IX, e segundo o grau de seu posicionamento.

§ 1º – A cada classe corresponde um símbolo de vencimento, desdobrado em 15 (quinze) graus, escalonados em ordem crescente de valor, guardada, entre eles, a proporção uniforme de 3,01% (três inteiros e um centésimo por cento).

§ 2º – Até que se complete o tempo mínimo de serviço exigido para a aposentadoria voluntária com proventos integrais e enquanto não aposentando compulsoriamente ou por invalidez, o ocupante de cargo de provimento efetivo poderá obter bienalmente a progressão de seu posicionamento ao grau imediatamente superior da faixa de vencimento da classe a qual pertença o mesmo cargo, na forma por que disponha o regulamento.

§ 3º – Os fatores instituídos em regulamento para obtenção de progressão aplicar-se-ão somente a período aquisitivo iniciado após a vigência da norma instituidora.

Art. 10 – O servidor designado para desempenhar função de confiança terá o vencimento correspondente a seu cargo de provimento efetivo acrescido da parcela atribuída à função a ser exercida, na forma do Anexo X.

§ 1º – Sobre a parcela de que trata este artigo incidem os adicionais por tempo de serviço e demais vantagens calculadas percentualmente sobre o vencimento.

§ 2º – O direito assegurado em lei à continuidade de percepção de vencimento de cargo de provimento em comissão estende-se à parcela de vencimento resultante de exercício de função de confiança.

Art. 11 – O valor do vencimento correspondente a cargo de provimento em comissão do Grupo DIS é fixado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único – O valor a que se refere este artigo é devido a servidor aposentado que tenha como base de cálculo de seus proventos vencimento correspondente a cargo de provimento em comissão do Grupo DIS.

Art. 12 – Os valores de vencimentos e de parcela de vencimentos constantes, respectivamente, dos Anexos IX e X, correspondem à jornada de trabalho de trinta e de quarenta horas semanais, vigentes a partir de 1º de abril (tabela a) e de 1º de maio (tabela b) de 1989.

Parágrafo único – Compete ao Diretor Geral, mediante Portaria, estabelecer os critérios e as condições para o cumprimento da jornada de quarenta horas semanais.

Art. 13 – Além do vencimento, o servidor ocupante de cargo do Quadro Permanente poderá receber, de acordo com as normas constitucionais, legais e regulamentares pertinentes:

I – adicionais, quinquenais e trintenário;

II – gratificação:

a) pela prestação de serviço extraordinário;

b) por trabalho em horário noturno;

c) por trabalho executado em condições de insalubridade ou de periculosidade comprovadas;

d) pelo desempenho de tarefas de pagar ou receber em espécie;

III – retribuição:

a) pela participação em órgão de deliberação coletiva, por sessão a que comparecer;

IV – honorários:

a) pela participação em banca examinadora de concurso ou processo seletivo;

b) pelo exercício de funções de magistério em programa de treinamento;

V – indenização, mediante pagamento de:

a) diária;

b) ajuda de custo;

c) bolsa de recursos humanos;

VI – auxílio, através de abono família.

§ 1º – Nos períodos de afastamento considerados por lei como de efetivo exercício, as gratificações, exceto a correspondente à prestação de serviço extraordinário, serão pagas:

a) gratificação por serviço noturno, pelo valor atualizado, correspondente à média das horas trabalhadas neste regime dos doze últimos meses;

b) as demais gratificações pela média dos valores percebidos nos doze meses anteriores à data de início do afastamento, observado, quanto à atualização, critério idêntico ao preceituado na legislação trabalhista.

§ 2º – As gratificações integrarão os proventos da inatividade pelo valor correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos) da importância respectiva percebida pelo servidor ao aposentar-se, multiplicada pelo número de meses de percepção, até o máximo de 120 (cento e vinte).

§ 3º – Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-ão percebidas na data da aposentadoria as importâncias que o foram no último mês anterior ao afastamento para o gozo de férias ordinárias e férias-prêmio, que tenham imediatamente antecedido, sem solução de continuidade, a passagem para a inatividade.

§ 4º – A concessão de bolsa de recursos humanos será feita, na forma prescrita em regulamento, a servidor obrigado a deslocar-se da sede de suas atividades para:

a) participar de processo seletivo;

b) participar de treinamento;

c) submeter-se a procedimentos que visem sua readaptação.

§ 5º – Além das gratificações e demais vantagens referidas neste artigo, poderão ser estendidas ao servidor do Quadro Permanente do DER/MG as instituídas em caráter geral para os funcionários públicos civis do Estado.

Art. 14 – Nenhum servidor poderá receber cumulativamente vantagens que se excluem por sua natureza.

Art. 15 – Em virtude das alterações introduzidas por este Decreto, os servidores do Quadro Permanente de Cargos e Funções do DER/MG serão posicionados no grau inicial de vencimentos atribuídos a seu cargo atual e, em seguida, e a partir deste grau, reposicionados em função do tempo geral de serviço público reconhecido pela Autarquia, mediante avanço na tabela respectiva e na seguinte proporção:

I – 1 (um) grau para cada 2 (dois) anos completos de provimento no cargo atual;

II – 1 (um) grau para cada 4 (quatro) anos completos de efetivo exercício nos cargos públicos anteriores.

§ 1º – As frações de tempo não computadas na forma dos incisos I e II darão direito a mais 1 (um) grau se somarem, pelo menos, 731 (setecentos e trinta e um) dias.

§ 2º – Observado o disposto neste artigo e no artigo 22, o servidor será reposicionado em grau que lhe assegure, no mínimo, vencimento de valor igual ao que vinha percebendo, ou, não existindo valor correspondente, ao grau de valor imediatamente superior na faixa de vencimento correspondente à sua classe.

Persistindo diferença, o servidor terá assegurada, como vantagem pessoal, a parcela a esta correspondente, sobre a qual serão calculadas também as vantagens incidentes sobre o respectivo vencimento.

Art. 16 – As funções de confiança de Chefe de Procuradoria Jurídica, Chefe da Corregedoria Administrativa e de Assessor de Segurança Patrimonial, enquanto exercidas por não ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente, serão retribuídas pecuniariamente pelo pagamento de importância correspondente ao vencimento fixado, respectivamente, para os graus 8 (oito), 1 (um) e 1 (um) do símbolo 19 (dezenove), a qual se acrescerá a parcela atribuída a cada função.

Art. 17 – Os proventos do servidor aposentado serão revistos para efeito de novo ajustamento, considerados, para esse fim, a situação em que ocorrida a aposentadoria e os critérios estabelecidos neste Decreto para o posicionamento final do servidor da ativa.

Parágrafo único – Os cheques de pagamento do servidor aposentado discriminarão os valores do vencimento, adicionais, gratificações e demais vantagens que compõem seus proventos e pela mesma forma porque são informados aos servidores em atividade.

Art. 18 – O valor da pensão especial de que trata a Lei nº 9.683, de 12 de outubro de 1988, paga pelo DER/MG, será revisto, utilizando-se, no que couber, as diretrizes estabelecidas no artigo anterior para a revisão de proventos.

Art. 19 – Compete ao Diretor Geral do DER/MG:

I – prover os cargos e funções;

II – baixar as especificações de classe;

III – estabelecer lotação de cargos e funções;

IV – regulamentar processos seletivos de pessoal;

V – praticar os demais atos necessários à administração do Quadro Permanente.

Art. 20 – Aplicam-se ao servidor do Quadro Permanente do DER/MG, no que não contrariem as disposições deste Decreto as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei 869, de 5 de julho de 1952) e legislação complementar.

Parágrafo único – Até que se institua o regime jurídico único previsto no artigo 39 da Constituição Federal, serão mantidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho os servidores a este sujeitos nesta data.

Art. 21 – O servidor que se julgar prejudicado por ato fundado em aplicação que considere incorreta das disposições deste Decreto poderá recorrer ao Diretor Geral do DER/MG, fundamentadamente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 22 – A nenhum servidor do DER/MG será pago, a título de vencimento ou salário, valor inferior ao mínimo estabelecido em lei para o vencimento ou salário de servidor do Quadro Permanente da Administração Direta do Estado.

Art. 23 – Ficam extintas, no Quadro Específico de Função de Confiança, Grupo de Chefia Auxiliar e Assistência – CAS, constante do Anexo V, 91 (noventa e uma) funções de confiança de Chefe de Núcleo de Manutenção (CAS-03), bem como 26 (vinte e seis) de Encarregado de Patrulha de Campo (CAS-05), 15 (quinze) de Fiscal-Vistoriador (CAS-09) e 1 (uma) de Chefe de Seção Administrativa (CAS-24).

Parágrafo único – Ficam extintos, no Quadro Específico de Provimento Efetivo, Grupos constantes dos Anexos I, II, III e IV, os cargos alcançados pela redução numérica nestes indicada.

Art. 24 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo 12.

Art. 25 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 1989.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Tarcísio Henriques

ANEXO I

QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO DE ATIVIDADES MANUAIS - ATM

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

NÚMERO DE CARGOS

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

SITUAÇÃO ATUAL

EXTINTOS

SITUAÇÃO NOVA

ATM-01

Trabalhador Rodoviário

7.529

3.515

4.014

S-01

ATM-02

Auxiliar de Manutenção

1.742

444

1.298

S-03

ATM-03

Carpinteiro

112

28

84

S—06

ATM-04

Ferreiro

40

32

8

S-03

ATM-05

Motorista

2.250

698

1.552

S-07

ATM-06

Pedreiro

196

39

157

S-05

ATM-07

Operador de Máquina Rodoviária

900

231

669

S-08

ATM-08

Eletricista

6

1

5

S-04

ATM-09

Pintor de Equipamento

69

36

33

S-04

ATM-10

Gráfico

25

8

17

S-06

ATM-11

Lanterneiro

50

19

31

S-06

ATM-12

Marceneiro

18

9

9

S-06

ATM-13

Eletricista de Equipamento

100

41

59

S-07

ATM-14

Mecânico de Veículo

645

229

416

S-07

ATM-15

Mecânico de Equipamento

160

108

52

S-08

ATM-16

Soldador

110

70

40

S-06

ATM-17

Operador de Máquina Industrial

74

30

44

S-09

ATM-18

Cavouqueiro

* 17

9

8

S-04

ATM-19

Encanador

2

2

-

S-03

ATM-20

Estofador

1

1

-

S-03

ATM-21

Pintor

* 31

7

24

S-03

* - A ser extinto com a vacância (Dec. 26.580/87 - art. 34).

ANEXO II


QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO DE APOIO ADMINISTRATIVO – APA

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

NÚMERO DE CARGOS

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

SITUAÇÃO ATUAL

EXTINTOS

SITUAÇÃO NOVA

APA-01

Auxiliar de Serviços Gerais

647

218

429

S-02

APA—02

Auxiliar de Comunicação

20

6

14

S-05

APA-03

Agente Administrativo

1.850

427

1.423

S-08

APA-04

Datilógrafo-Redator

32

9

23

S-09

APA-05

Técnico de Contabilidade

28

2

26

S-10

APA-06

Analista Administrativo

65

43

22

S-10

APA-07

Programador

20

5

15

S-16

APA-08

Preparador de Serviços

10

3

7

S-14

APA-09

Técnico de Microfilmagem

8

2

6

S-09

APA-10

Auxiliar de Serviço de NÍvel Superior

* 33

8

25

S-17

* - A ser extinto com a vacância (Dec. 26.580/87 - art. 34).

ANEXO III

QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO DE APOIO TÉCNICO - ATC

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

NÚMERO DE CARGOS

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

SITUAÇÃO ATUAL

EXTINTOS

SITUAÇÃO NOVA

ATC-01

Auxiliar Técnico

250

72

178

05

ATC-02

Desenhista

91

49

42

09

ATC-03

Desenhista Técnico

111

48

63

11

ATC-04

Laboratorista

143

45

98

13

ATC-05

Mestre de Obras

86

62

24

12

ATC-06

Revisor de Medição

10

-

10

11

ATC-07

Sondador

21

5

16

10

ATC-08

Técnico de Conservação

169

77

92

12

ATC-09

Técnico de Eletrônica

5

4

1

10

ATC-10

Topógrafo

141

41

100

14

ATC-11

Fotogrametrista

2

-

2

13

ATC-12

Auxiliar de Enfermagem do Trabalho

5

-

5

4

ATC-13

Técnico de Equipamento

10

5

5

10

ANEXO IV

QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO DE PROFISSÕES DE NÍVEL SUPERIOR - PNS

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

NÚMERO DE CARGOS

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

SITUAÇÃO ATUAL

EXTINTOS

SITUAÇÃO NOVA

PNS-01

Administrador

40

8

32

S-19

PNS-02

Advogado

80

17

63

S-19

PNS-03

Analista de Processamento de Dados

14

9

5

S-20

PNS-04

Arquiteto

13

3

10

S-19

PNS-05

Arquivista

2

-

2

S-18

PNS-06

Assistente Social

15

8

7

S-19

PNS-07

Bibliotecário

3

-

3

S-18

PNS-08

Contador

9

-

9

S-19

PNS-09

Economista

20

4

16

S-19

PNS-10

Enfermeiro do Trabalho

1

-

1

S-18

PNS-11

Engenheiro Agrimensor

5

-

5

S-19

PNS-12

Engenheiro Agrônomo

1

-

1

S-19

PNS-13

Engenheiro Civil

423

32

391

S-20

PNS-14

Engenheiro Eletricista

5

1

4

S-19

PNS-15

Engenheiro Mecânico

25

1

24

S-20

PNS-16

Engenheiro Químico

4

-

4

S-19

PNS-17

Engenheiro de Segurança do Trabalho

5

-

5

S-19

PNS-18

Geógrafo

3

-

3

S-18

PNS-19

Geólogo

4

2

2

S-20

PNS-20

Jornalista

3

-

3

S-19

PNS-21

Médico

8

1

7

S-19

PNS-22

Médico do Trabalho

5

-

5

S-19

PNS-23

Pedagogo

8

-

8

S-19

PNS-24

Psicólogo

21

1

20

S-19

PNS-25

Técnico de Relações Públicas

4

1

3

S-18

PNS-26

Engenheiro de Minas

*1

-

1

S-19

* - A ser extinto com a vacância.(Dec. 26.580/87 - art.34). -

ANEXO V

QUADRO ESPECÍFICO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

GRUPO DE CHEFIA AUXILIAR E ASSISTÊNCIA – CAS

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

SÍMB. DA PARCELA DE VENCIMENTO

CAS-01

Encarregado de Portaria da Sede

02

FC-Ol

CAS-02

Encarregado de Turma de Limpeza da Sede

04

FC-01

CAS-03

Chefe de Núcleo de Manutenção

** 159

FC—06

CAS-05

Encarregado de Patrulha de Campo

** 54

FC-11

CAS-06

Oficial de Gabinete

03

FC-03

CAS-07

Secretário I

37

FC-06

CAS-08

Secretário II

09

FC-07

CAS-09

Fiscal-Vistoriador

** 205

FC-09

CAS-10

Assistente de Contabilidade

02

FC-09

CAS-11

Chefe de Núcleo de Transporte Coletivo de Residência Regional

29

FC-10

CAS-12

Encarregado de Setor Administrativo

30

FC-08

CAS-13

Encarregado de Posto de Pesagem de Veículo

15

FC-09

CAS-14

Secretário da Diretoria Geral

04

FC-08

CAS-15

Chefe de Seção de Almoxarifado

40

FC-11

CAS-16

Chefe de Seção de Transporte de Residência Regional

40

FC-11

CAS-17

Inspetor de Transporte Coletivo

05

FC-10

CAS-18

Mestre de Oficina Mecânica

43

FC-11

CAS-19

Chefe da Seção de Controle de Multas

01

FC-10

CAS-20

Chefe de Seção de Desenho

06

FC-10

CAS-21

Chefe da Seção de Radiocomunicação

01

FC-09

CAS-22

Chefe da Seção de Reprografia

01

FC-08

CAS-23

Chefe da Seção de Zeladoria

01

FC-08

CAS-24

Chefe de Seção Administrativa

** 50

FC-11

CAS-25

Chefe de Seção de Apoio Administrativo

06

FC-09

CAS-26

Chefe de Seção de Expediente

05

FC-10

CAS-27

Chefe da Seção de Fiscalização

01

FC-11

CAS-28

Chefe da Seção de Transporte

01

FC-10

CAS-29

Mestre de Oficina de Marcenaria

01

FC-08

CAS-30

Supervisor de Segurança do Trabalho

23

FC-11

CAS-31

Chefe da Seção de Taxas e Tarifas

01

FC-10

CAS-33

Chefe da Seção de Almoxarifado da Sede

01

FC-11

CAS-35

Chefe da Seção de Compras da Sede

01

FC-11

CAS-36

Chefe da Seção de Gráfica

01

PC-09

CAS-37

Chefe da Seção de Preparo de Pagamento

01

FC-10

CAS-38

Chefe do Núcleo de Documentação de Pessoal

01

FC-09

CAS—40

Chefe da Seção de Registro Funcional

01

FC-10

CAS—41

Chefe da Secretaria da Vice-Diretoria Geral

01

FC-11

CAS—42

Secretário do Conselho de Transporte Coletivo

01

FC-10

CAS-43

Chefe da Seção de Contabilidade Patrimonial

01

FC-11

CAS-44

Chefe da Seção de Execução Orçamentária

01

FC-11

CAS—45

Chefe da Seção de Registros Contábeis

01

FC-11

CAS—46

Chefe da Seção de Tomada de Contas

01

FC-11

CAS—47

Chefe da Seção de Verificação Permanente

01

FC-11

CAS—48

Inspetor de Turma de Laboratório

02

FC-13

CAS—49

Encarregado de Setor de Digitação

03

FC—08

CAS-50

Encarregado do Setor de Controle de Qualidade

01

FC-08

CAS-51

Encarregado de Turma de Topografia

16

FC-13

CAS-52

Encarregado de Turma de Sondagem

04

FC-11

CAS-53

Pagador-Recebedor

03

FC-09

CAS-54

Fiel de Tesoureiro

01

FC-13

CAS-55

Inspetor de Turma de Topografia

* 02

FC-14

* - A ser extinta com a vacância (Dec. 26.580/87 - art. 34).

** - Já considerado o número de funções extintas por força do art. 23 deste Decreto.

ANEXO VI

QUADRO ESPECÍFICO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

GRUPO DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA E ASSESSORAMENTO TÉCNICO - DIT

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

SÍMB. DA PARCELA DE VENCIMENTO

DIT-01

Chefe de Seção de Detalhamento de Projetos

04

FC-20

DIT-02

Encarregado do Setor de Microfilmagem

01

FC-17

DIT-03

Assessor de Economia I

04

FC-20

DIT-04

Assessor Jurídico I

02

FC-20

DIT-06

Assessor de Administração I

03

FC-20

DIT-06

Assessor de Engenharia I

17

FC-20

DIT-07

Chefe da Seção de Concreto Hidráulico

01

FC-20

DIT-08

Chefe da Seção de Estatística de Tráfego

01

FC-19

DIT-09

Chefe da Seção de Fundação de Obras de Arte

01

FC-20

DIT-10

Chefe da Seção de Química e Materiais Betuminosos

01

FC-20

DIT-11

Chefe da Seção de Seleção -01

FC-19


DIT-12

Chefe da Seção de Treinamento

01

FC-19

DIT-13

Chefe de Seção Técnica

50

FC-20

DIT-14

Chefe da Junta Médica

01

FC-19

DIT-15

Encarregado do Setor de Psicologia

01

FC-19

DIT-16

Assessor de Administração II

03

FC-21

DIT-17

Assessor de Economia II

03

FC-21

DIT-18

Assessor de Engenharia II

16

FC-21

DIT-19

Assessor Jurídico II

05

FC-21

DIT-20

Chefe da Coordenação de Atividades Gerais

01

FC-20

DIT-21

Chefe da Coordenação de Atividades Industriais

01

FC-20

DIT-22

Chefe de Coordenação de Fiscalização

02

FC-21

DIT-24

Chefe de Equipe de Estudos de Tráfego

02

FC-21

DIT-25

Chefe de Equipe Setorial I

04

FC-22

DIT-26

Chefe de Equipe Setorial II

04

* FC-22

DIT-27

Chefe de Escritório Especial de Obras

10

FC-23

DIT-28

Chefe do Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho

01

FC-20

DIT-30

Chefe de Residência Regional

40

FC-23

DIT-32

Assessor de Relações Públicas

01

FC-20

DIT-34

Chefe do Serviço de Assistência

01

FC-22

DIT-35

Chefe do Serviço de Avaliação de Imóveis

01

FC-22

DIT-36

Chefe do Serviço de Cargos e Salários

01

FC-21

DIT-38

Chefe do Serviço de Contabilidade

01

FC-20

DIT—41

Chefe do Serviço de Estudos Geológicos

01

FC-22

DIT—42

Chefe do Serviço de Estudos Geotécnicos

01

FC-22

DIT—43

Chefe do Serviço de Levantamento Aerofotogramétrico

01

FC-22

DIT—45

Chefe do Serviço de Protocolo e Arquivo

01

FC-17

DIT-46

Chefe do Serviço de Revisão de Medições

01

FC-20

DIT—47

Chefe do Serviço de Seleção e Treinamento

01

FC-23

DIT—48

Chefe do Serviço de Tesouraria

01

FC-17

DIT—49

Chefe do Serviço de Trânsito

01

FC-22

DIT-53

Chefe do Serviço de Concessões e Acompanhamento Empresarial

01

FC-21

DIT-54

Chefe do Serviço de Funcionamento de Linhas

01

FC-21

DIT-55

Chefe do Serviço de Terminais Rodoviários de Passageiros

01

FC-21

DIT-56

Chefe da Assessoria Econômico-Financeira

01

FC-24

DIT-57

Chefe da Assessoria de Normas Técnicas

01

FC-24

DIT-58

Chefe da Assessoria de Orientação e Controle

01

FC-24

DIT-60

Chefe da Divisão de Auditoria Técnico-Administrativa

01

FC-24

DIT-61

Chefe da Divisão de Cadastro e Licitação

01

FC-24

DIT-63

Chefe da Corregedoria Administrativa

01

FC-24

DIT-64

Chefe da Divisão Administrativa

01

FC-24

DIT-65

Chefe da Divisão de Controle

01

FC-24

DIT-68

Chefe da Divisão de Estudos e Materiais

01

FC-24

DIT-69

Chefe da Divisão de Estudos de Tráfego

01

FC-24

DIT-70

Chefe da Divisão de Fiscalização

01

FC-24

DIT-71

Chefe da Divisão de Pontes e Estruturas

01

FC-24

DIT-72

Chefe da Divisão de Processamento de Dados

01

FC-24

DIT-73

Chefe de Grupo de Projetos

04

FC-24

DIT-74

Chefe de Inspetoria de Construção

06

FC-24

DIT-76

Chefe da Assessoria de Transporte

01

FC-24

DIT-77

Chefe da Divisão de Concessões e Terminais

01

FC-24

DIT-78

Coordenador de Sistemas

04

FC-21

DIT-79

Coordenador de Suporte Técnico

01

FC-21

DIT-80

Coordenador de Atividades de Produção

01

FC-21

DIT-81

Assistente de Auditoria

18

FC-17

DIT-82

Assessor de Auditoria

06

FC-20

DIT-83

Assistente de Corregedoria

06

FC-17

DIT-84

Assessor de Engenharia III

06

FC-24

DIT-85

Assessor Jurídico III

04

FC-24

DIT-86

Assessor de Planejamento Administrativo

01

FC-24

DIT-87

Assessor de Planejamento Econômico

01

FC-24

DIT-88

Assessor de Planejamento Rodoviário

01

FC-24

DIT-91

Assessor de Engenharia da Diretoria Geral

01

FC-25

DIT-93

Assessor de Segurança Patrimonial

01

FC-20

DIT-94

Sub-Chefe do Serviço de Contabilidade

01

FC-18

DIT-95

Chefe do Setor de Registros

01

FC-17

DIT-96

Assessor de Recursos Humanos

03

FC-21

DIT-97

Assessor de Imprensa I

01

FC-19

DIT-98

Assessor de Imprensa II-01

FC-20


DIT-99

Encarregado do Setor de Medicina do Trabalho

01

FC-18

DIT-101

Chefe do Serviço de Apoio Administrativo

01

FC-22

DIT-102

Chefe do Serviço de Acompanhamento Operacional

01

FC-22

DIT-103

Adjunto de Manutenção

04

FC-24

DIT-104

Adjunto de Equipamento

01

FC-24

DIT-106

Adjunto de Planejamento

01

FC-24

DIT-106

Chefe da Divisão de Recursos Humanos

01

FC-25

DIT-107

Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação

01

FC-25

DIT-106

Chefe da Procuradoria Jurídica

01

FC-25

ANEXO VII

QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR - DIS

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

DIS-01

Chefe de Gabinete

01

DIS-03

Diretor de Construção

01

DIS-04

Diretor Financeiro-Administrativo

01

DIS-06

Diretor de Manutenção

01

DIS-09

Diretor de Projetos

01

DIS-10

Diretor de Transporte Coletivo Intermunicipal

01

DIS-11

Vice-Diretor Geral

01

DIS-12

Diretor Geral

01

ANEXO VIII

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE RECRUTAMENTO AMPLO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

DIT-63

Chefe da Corregedoria Administrativa

DIT-93

Assessor de Segurança Patrimonial

DIT-106

Chefe da Procuradoria Jurídica

DIS-01

Chefe de Gabinete

DIS-10

Diretor de Transporte Coletivo Intermunicipal


ANEXO IX

SÍMBOLOS DE VENCIMENTO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM EFETIVO

TABELA "A"

TABELA "B"

SÍMBOLO

GRAU 1

SÍMBOLO

GRAU 1

30 HORAS

40 HORAS

30 HORAS

AO HORAS

S-01

75,37

100,48

S-01

75,37

100,48

S-02

82,91

110,52

S-02

82,91

110,52

S-03

91,20

121,58

S-03

91,20

121,58

S-04

100,32

133,73

S-04

105,71

140,91

S-05

110,36

147,11

S-05

122,62

163,45

S-06

121,39

161.82

S-06

130,59

174,08

S-07

133,53

178,00

S-07

147,57

196,71

S-08

146,89

195,80

S-08

158,64

211,46

S-09

163,05

217,34

S-09

174,50

232,61

S-10

180,98

241,25

S-10

190,20

253,54

S-11

200,89

267,79

S-11

205,42

273,83

8-12

222,99

297,24

S-12

225,96

301,21

S-13

247,52

329,94

S-13

247,52

329,94

S-14

274,74

366,24

S-14

274,74

366,24

S-15

313,21

417,51

S-15

313,21

417,51

S-16

357,06

475,96

S-16

357,06

475,96

S-17

407,05

542,60

S-17

407,05

542,60

S-18

464,04

618,56

S-18

464,04

618,56

S.-19

529,00

705,16

S-19

529,00

705,16

S- 20

603,06

803,88

S-20

603,06

803,88

Vigência: 19 de abril de 1.989

Vigência 19 de maio de 1.989

ANEXO X

PARCELAS DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

TABELA "A"

TABELA "B"

SÍMBOLO

GRAU 1

SÍMBOLO

GRAU 1

30 HORAS

40 HORAS

30 HORAS

40 HORAS

FC-01

59,53

79,36

FC-01

46,80

62,39

FC-02

66,31

88,39

FC-02

52,04

69,37

FC-03

73,63

98,15

FC-03

57,87

77,14

FC-04

80,52

107,33

FC-04

64,35

85,78

FC-05

91,55

122,03

FC-05

71,56

95,39

FC-06

103,00

137,29

FC-06

79,58

106,08

FC-07

112,15

149,49

FC-07

88,49

117,96

FC-08

124,89

166,47

FC-08

98,40

131,17

FC-09

137,97

183,91

FC-09

109,42

145,86

FC-10

148,08

197,39

FC-10

120,36

160,45

FC-11

164,87

219,77

FC-11

132,40

176,49

FC-12

172,82

230,37

FC-12

145,64

194,14

FC-13

187,00

249,27

FC-13

160,21

213,56

FC-14

199,44

265,85

FC-14

176,23

234,91

FC-15

211,89

282,45

FC-15

193,85

258,41

FC-16

224,35

299,05

FC-16

213,24

284,25

FC-17

239,89

319,78

FC-17

239,89

319,78

FC-18

269,88

359,75

FC-18

269,88

359,75

FC-19

303,62

404,72

FC-19

303,61

404,72

FC-20

341,57

455,31

FC-20

341,57

455,31

FC-21

384,27

512,23

FC-21

384,26

512,22

FC-22

432,30

576,26

FC-22

432,30

576,25

FC-23

486,34

648,29

FC-23

486,33

648,29

FC-24

547,13

729,33

FC-24

547,13

729,32

FC-25

615,52

820,49

FC-25

615,52

820,49

Vigência: lº de abril de 1989

Vigência 1º de maio de 1989

CORRELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXTINTOS PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES APOSENTADOS E APOSTILADOS.

a) - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

CORRELAÇÃO

ATM-19

Encanador

S—03

ATM-20

Estofador

S-03

b) - FUNÇÕES DE CONFIANÇA

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

CORRELAÇÃO

CAS-04

Encarregado da Fabrica de Placas

FC-07

CAS-32

Chefe de Seção Distrital de Fiscalização

FC-11

CAS-34

Chefe da Seção de Cadastro e Controle

FC-10

CAS—39

Chefe da Seção de Previsão e Controle de Estoques

FC—10

CAS-55

Inspetor de Turma de Topografia

FC-14

CAS-56

Inspetor de Equipamento

FC-11

CAS-57

Inspetor de Material

FC-11

DIT-23

Chefe da Oficina Central de Recuperação

FC-21

DIT-29

Chefe do Serviço de Laboratório Regional

FC-22

DIT-31

Chefe do Serviço de Almoxarifado Central

FC-20

DIT-33

Chefe do Serviço de Aquisição

FC-20

DIT-37

Chefe do Serviço de Conservação

FC-22

DIT-39

Chefe do Serviço de Controle

FC-19

DIT—40

Chefe do Serviço de Equipamento

FC-20

DIT—44

Chefe do Serviço de Melhoramentos

FC-22

DIT-50

Chefe do Serviço de Apoio Técnico de Engenharia

FC-23

DIT-51

Chefe do Serviço de Controle de Equipamento

FC-22

DIT-52

Chefe do Serviço de Administração Distrital

FC-22

DIT-59

Chefe da Assessoria Técnica

FC-24

DIT-62

Chefe da Coordenação de Atividades Centrais

FC-24

DIT-66

Chefe da Divisão de Engenharia

FC—24

DIT-67

Chefe da Divisão de Equipamento e Material

FC-24

DIT-75

Chefe da Coordenação Distrital

FC-24

DIT-91

Assessor de Engenharia da Diretoria Geral

FC-25

DIT-92

Assessor Jurídico da Diretoria Geral

FC-25

DIT-100

Sub-Corregedor

FC-20

c) - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

CORRELAÇÃO

DIS-02

Diretor de Assistência Rodoviária aos Municípios

Diretor Setorial

DIS-05

Diretor Jurídico

Diretor Setorial

DIS-07

Diretor de Pessoal

Diretor Setorial

DIS-08

Diretor de Planejamento e Coordenação

Diretor Setorial

CAS-600

Agente de Estação Rodoviária I

FC-10

CAS-800

Agente de Estação Rodoviária II

FC-11

CAS-805

Chefe da Seção de Despachos

FC-11

CAS-806

Chefe da Seção de Manutenção do TERBEL

FC-11

CAS-809

Chefe da Seção de Tráfego

FC-11

CAS-817

Encarregado do Setor de Controle e Análise de Concessões

FC-10

CAS-951

Chefe da Seção de Contabilidade do TERBEL

FC-11

DIT-214

Chefe da Tesouraria (TERBEL)

FC-17

DIT-310

Chefe da Coordenação de Operações

FC-21

DIT-311

Chefe da Coordenação de Plataformas

FC-21

DIT-326

Chefe do Serviço de Concessão de Linhas

FC-21

DIT—412

Chefe da Divisão de Concessões

FC-24

DIT-422

Chefe da Divisão do Terminal Rodoviário de B.Hte.

FC-24

COP-001

Encarregado de Horto

FC-01

COP-002

Encarregado de Turma

FC-04

COP-003

Encarregado de Pedreira

FC-03

COP-004

Auxiliar de Gabinete

FC-01

COP-011

Encarregado de Usina de Britagem

FC-05

COP-012

Mestre de Usina de Asfalto

FC-07

COP-022

Encarregado do Setor de Bens Alienáveis

FC—06

COP-023

Encarregado de Setor de Conservação

FC-10

COP-027

Encarregado de Manutenção de Radiocomunicação

FC-08

COP-032

Redator

FC-08

COP-033

Assistente Administrativo I

FC-09

COP-069

Secretário do Conselho Rodoviário

FC-10

COP-072

Analista de Sistema I

FC-18

COP-073

Assistente Administrativo II

FC-17

COP-075

Chefe da Seção de Controle de Convênios

FC-17

COP-076

Analista de Sistema II

FC-20

COP-081

Chefe da Seção de Controle de Equipamento

FC-18

COP-087

Chefe da Seção Técnica de Equipamentos

FC-18

COP-092

Assistente Administrativo III

FC-18

COP-093

Analista de Sistema III

FC-21

COP-094

Assessor Administrativo

FC-21

COP-111

Chefe do Serviço de Aprovisionamento

FC-20

COP-159

Chefe de Inspetoria Regional

FC-24

COP-163

Inspetor de Turma de Sondagem

FC-13

SUP-932

Diretor da Divisão de Estudos e Projetos

FC-24

SUP-934

Diretor da Divisão de Conservação e Melhoramentos

FC-24

SUP-937

Assistente Técnico do Diretor Geral

FC-24

SUP-938

Chefe do Serviço de Estação Rodoviária

FC-21

SUP-939

Chefe do Serviço de Projetos de Estradas

FC-22

SUP-942

Chefe do Serviço de Transportes

FC-21

SUP-944

Chefe de Oficina

FC-17

SUP-946

Assistente de Administração III

FC-17

SUP-951

Chefe de Serviço - CEORBEL

FC-21

SUP-952

Presidente da Comissão de Avaliação de Imóveis

FC-24

SUP-962

Chefe da Seção de Cargos e Salários

FC-19

SUP-963

Chefe da Seção de Instalação de Cadastro Imobiliário

FC-20

SUP-947

Assistente de Divisão

FC-22

SUP-948

Chefe de Serviço do Laboratório Central

FC-22