Decreto nº 29.775, de 17/07/1989
Texto Original
Dispõe sobre o quadro permanente de cargos e funções do departamento de estradas de rodagem do estado de Minas Gerais – DER/MG, instituído pelo decreto 17.003, de 24 de fevereiro de 1975, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O Quadro Permanente de Cargos e Funções do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG, instituído pelo Decreto 17.003, de 24 de fevereiro de 1975, modificado pelos Decretos 17.971, de 28 de junho de 1976, 19.286, de 4 de julho de 1978, 22.665, de 14 de janeiro de 1983, 26.580, de 26 de fevereiro de 1987, 26.911, de 19 de março de 1987, 26.965, de 29 de abril de 1987, 26.984, de 11 de maio de 1987, 27.101, de 1º de julho de 1987, 27.412, de 2 de outubro de 1987, 27.816, de 21 de janeiro de 1988, 28.325, de 5 de julho de 1988 e 28.507, de 11 de agosto de 1988, passa a reger-se com as alterações decorrentes deste Decreto.
Art. 2º – O Quadro Permanente de Cargos e Funções é constituído dos Quadros Específicos de:
I – Provimento Efetivo;
II – Função de Confiança;
III – Provimento em Comissão.
§ 1º – O Quadro Específico de Provimento Efetivo é integrado de classes segundo os agrupamentos indicados, com o número de cargos e os símbolos de vencimento correspondentes, constantes dos Anexos I, II, III e IV.
§ 2º – O Quadro Específico de Função de Confiança é integrado de funções segundo os agrupamentos indicados, com o número e os símbolos de vencimento correspondentes, constantes dos Anexos V e VI.
§ 3º – O Quadro Específico de Provimento em Comissão é composto de classes de cargos do Grupo de Direção Superior, constantes do Anexo VII.
Art. 3º – O Quadro Específico de Provimento Efetivo compreende os Grupos de:
I – Atividades Manuais;
II – Apoio Administrativo;
III – Apoio Técnico;
IV – Profissões de Nível Superior.
§ 1º – O Grupo de Atividades Manuais, identificado pelo código ATM, constante do Anexo I, é constituído de classes a que são inerentes atividades relacionadas com trabalhos artesanais, serviços e obras rodoviárias, edificações, mecânica de equipamento e de componentes.
§ 2º – O Grupo de Apoio Administrativo, identificado pelo código APA, constante do Anexo II, é constituído de classes a que são inerentes atividades típicas de escritório.
§ 3º – O Grupo de Apoio Técnico, identificado pelo código ATC, constante do Anexo III, é constituído de classes a que são inerentes atividades de apoio à engenharia, à medicina do trabalho e outras relacionadas com a manutenção de equipamentos eletrônicos.
§ 4º – O Grupo de Profissões de Nível Superior, identificado pelo código PNS, constante do Anexo IV, é constituído de classes a que são inerentes atividades de nível superior de escolaridade.
Art. 4º – O Quadro Específico de Função de Confiança compreende os Grupos de:
I – Chefia Auxiliar e Assistência;
II – Direção Intermediária e Assessoramento Técnico.
§ 1º – O Grupo de Chefia Auxiliar e Assistência, identificado pelo código CAS, de que trata o Anexo V, é constituído de funções de Chefia de Seção e de outras a que são inerentes atividades de orientação, controle e assistência, a nível auxiliar de hierarquia administrativa.
§ 2º – O Grupo de Direção Intermediária e Assessoramento Técnico, identificado pelo código DIT, de que trata o Anexo VI, é constituído de funções de chefia e de assessoramento a que são inerentes as atividades de direção, planejamento, supervisão, coordenação, orientação, controle e execução de trabalhos, em área específica de atuação, em nível de apoio e assessoramento à direção superior da Autarquia, as quais exigem formação de nível superior de escolaridade.
Art. 5º – O Quadro Específico de Provimento em Comissão compreende o Grupo de Direção Superior, identificado pelo código DIS, de que trata o Anexo VII, é constituído dos cargos de Chefe de Gabinete, Diretor Setorial, Vice-Diretor Geral e Diretor Geral, a que são inerentes atividades de direção, planejamento, coordenação, orientação, controle e decisão, ao nível mais alto de hierarquia administrativa.
Art. 6º – As atribuições, a forma de recrutamento, os requisitos necessários ao provimento e demais características pertinentes às classes, aos cargos e às funções, constarão da especificação respectiva.
Art. 7º – É vedado atribuir a servidor atividades diversas das especificadas para a classe a que pertença o cargo que ocupa, exceto para o fim de treinamento, readaptação e atendimento a situação de emergência, nos termos do regulamento.
Art. 8º – Em qualquer modalidade de provimento, inclusive quando em caráter de substituição, exigir-se-á o atendimento dos requisitos constantes das respectivas especificações.
§ 1º – Em se tratando de cargo de provimento em comissão e de função de confiança, para o exercício dos quais for exigida formação de nível superior, a nomeação ou a designação deverá recair somente em ocupante de cargo de classe do Grupo PNS, exceto para os cargos e funções constante do Anexo VIII, que são de recrutamento amplo.
§ 2º – O cargo de Diretor Geral é provido por ato do Governador do Estado.
§ 3º – O provimento de cargo em comissão ou de função de confiança se faz, obedecidas as especificações, através de ato, respectivamente, de nomeação ou designação, por livre escolha da autoridade competente.
§ 4º – O provimento de cargo em caráter efetivo é feito através de ato de nomeação, condicionado a classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, fazendo-se a investidura no grau inicial do símbolo de vencimento estabelecido para a classe correspondente.
Art. 9º – Pelo exercício de cargo de provimento efetivo, o servidor perceberá vencimento de valor correspondente ao do símbolo a este atribuído, constante do Anexo IX, e segundo o grau de seu posicionamento.
§ 1º – A cada classe corresponde um símbolo de vencimento, desdobrado em 15 (quinze) graus, escalonados em ordem crescente de valor, guardada, entre eles, a proporção uniforme de 3,01% (três inteiros e um centésimo por cento).
§ 2º – Até que se complete o tempo mínimo de serviço exigido para a aposentadoria voluntária com proventos integrais e enquanto não aposentando compulsoriamente ou por invalidez, o ocupante de cargo de provimento efetivo poderá obter bienalmente a progressão de seu posicionamento ao grau imediatamente superior da faixa de vencimento da classe a qual pertença o mesmo cargo, na forma por que disponha o regulamento.
§ 3º – Os fatores instituídos em regulamento para obtenção de progressão aplicar-se-ão somente a período aquisitivo iniciado após a vigência da norma instituidora.
Art. 10 – O servidor designado para desempenhar função de confiança terá o vencimento correspondente a seu cargo de provimento efetivo acrescido da parcela atribuída à função a ser exercida, na forma do Anexo X.
§ 1º – Sobre a parcela de que trata este artigo incidem os adicionais por tempo de serviço e demais vantagens calculadas percentualmente sobre o vencimento.
§ 2º – O direito assegurado em lei à continuidade de percepção de vencimento de cargo de provimento em comissão estende-se à parcela de vencimento resultante de exercício de função de confiança.
Art. 11 – O valor do vencimento correspondente a cargo de provimento em comissão do Grupo DIS é fixado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único – O valor a que se refere este artigo é devido a servidor aposentado que tenha como base de cálculo de seus proventos vencimento correspondente a cargo de provimento em comissão do Grupo DIS.
Art. 12 – Os valores de vencimentos e de parcela de vencimentos constantes, respectivamente, dos Anexos IX e X, correspondem à jornada de trabalho de trinta e de quarenta horas semanais, vigentes a partir de 1º de abril (tabela a) e de 1º de maio (tabela b) de 1989.
Parágrafo único – Compete ao Diretor Geral, mediante Portaria, estabelecer os critérios e as condições para o cumprimento da jornada de quarenta horas semanais.
Art. 13 – Além do vencimento, o servidor ocupante de cargo do Quadro Permanente poderá receber, de acordo com as normas constitucionais, legais e regulamentares pertinentes:
I – adicionais, quinquenais e trintenário;
II – gratificação:
a) pela prestação de serviço extraordinário;
b) por trabalho em horário noturno;
c) por trabalho executado em condições de insalubridade ou de periculosidade comprovadas;
d) pelo desempenho de tarefas de pagar ou receber em espécie;
III – retribuição:
a) pela participação em órgão de deliberação coletiva, por sessão a que comparecer;
IV – honorários:
a) pela participação em banca examinadora de concurso ou processo seletivo;
b) pelo exercício de funções de magistério em programa de treinamento;
V – indenização, mediante pagamento de:
a) diária;
b) ajuda de custo;
c) bolsa de recursos humanos;
VI – auxílio, através de abono família.
§ 1º – Nos períodos de afastamento considerados por lei como de efetivo exercício, as gratificações, exceto a correspondente à prestação de serviço extraordinário, serão pagas:
a) gratificação por serviço noturno, pelo valor atualizado, correspondente à média das horas trabalhadas neste regime dos doze últimos meses;
b) as demais gratificações pela média dos valores percebidos nos doze meses anteriores à data de início do afastamento, observado, quanto à atualização, critério idêntico ao preceituado na legislação trabalhista.
§ 2º – As gratificações integrarão os proventos da inatividade pelo valor correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos) da importância respectiva percebida pelo servidor ao aposentar-se, multiplicada pelo número de meses de percepção, até o máximo de 120 (cento e vinte).
§ 3º – Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-ão percebidas na data da aposentadoria as importâncias que o foram no último mês anterior ao afastamento para o gozo de férias ordinárias e férias-prêmio, que tenham imediatamente antecedido, sem solução de continuidade, a passagem para a inatividade.
§ 4º – A concessão de bolsa de recursos humanos será feita, na forma prescrita em regulamento, a servidor obrigado a deslocar-se da sede de suas atividades para:
a) participar de processo seletivo;
b) participar de treinamento;
c) submeter-se a procedimentos que visem sua readaptação.
§ 5º – Além das gratificações e demais vantagens referidas neste artigo, poderão ser estendidas ao servidor do Quadro Permanente do DER/MG as instituídas em caráter geral para os funcionários públicos civis do Estado.
Art. 14 – Nenhum servidor poderá receber cumulativamente vantagens que se excluem por sua natureza.
Art. 15 – Em virtude das alterações introduzidas por este Decreto, os servidores do Quadro Permanente de Cargos e Funções do DER/MG serão posicionados no grau inicial de vencimentos atribuídos a seu cargo atual e, em seguida, e a partir deste grau, reposicionados em função do tempo geral de serviço público reconhecido pela Autarquia, mediante avanço na tabela respectiva e na seguinte proporção:
I – 1 (um) grau para cada 2 (dois) anos completos de provimento no cargo atual;
II – 1 (um) grau para cada 4 (quatro) anos completos de efetivo exercício nos cargos públicos anteriores.
§ 1º – As frações de tempo não computadas na forma dos incisos I e II darão direito a mais 1 (um) grau se somarem, pelo menos, 731 (setecentos e trinta e um) dias.
§ 2º – Observado o disposto neste artigo e no artigo 22, o servidor será reposicionado em grau que lhe assegure, no mínimo, vencimento de valor igual ao que vinha percebendo, ou, não existindo valor correspondente, ao grau de valor imediatamente superior na faixa de vencimento correspondente à sua classe.
Persistindo diferença, o servidor terá assegurada, como vantagem pessoal, a parcela a esta correspondente, sobre a qual serão calculadas também as vantagens incidentes sobre o respectivo vencimento.
Art. 16 – As funções de confiança de Chefe de Procuradoria Jurídica, Chefe da Corregedoria Administrativa e de Assessor de Segurança Patrimonial, enquanto exercidas por não ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente, serão retribuídas pecuniariamente pelo pagamento de importância correspondente ao vencimento fixado, respectivamente, para os graus 8 (oito), 1 (um) e 1 (um) do símbolo 19 (dezenove), a qual se acrescerá a parcela atribuída a cada função.
Art. 17 – Os proventos do servidor aposentado serão revistos para efeito de novo ajustamento, considerados, para esse fim, a situação em que ocorrida a aposentadoria e os critérios estabelecidos neste Decreto para o posicionamento final do servidor da ativa.
Parágrafo único – Os cheques de pagamento do servidor aposentado discriminarão os valores do vencimento, adicionais, gratificações e demais vantagens que compõem seus proventos e pela mesma forma porque são informados aos servidores em atividade.
Art. 18 – O valor da pensão especial de que trata a Lei nº 9.683, de 12 de outubro de 1988, paga pelo DER/MG, será revisto, utilizando-se, no que couber, as diretrizes estabelecidas no artigo anterior para a revisão de proventos.
Art. 19 – Compete ao Diretor Geral do DER/MG:
I – prover os cargos e funções;
II – baixar as especificações de classe;
III – estabelecer lotação de cargos e funções;
IV – regulamentar processos seletivos de pessoal;
V – praticar os demais atos necessários à administração do Quadro Permanente.
Art. 20 – Aplicam-se ao servidor do Quadro Permanente do DER/MG, no que não contrariem as disposições deste Decreto as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei 869, de 5 de julho de 1952) e legislação complementar.
Parágrafo único – Até que se institua o regime jurídico único previsto no artigo 39 da Constituição Federal, serão mantidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho os servidores a este sujeitos nesta data.
Art. 21 – O servidor que se julgar prejudicado por ato fundado em aplicação que considere incorreta das disposições deste Decreto poderá recorrer ao Diretor Geral do DER/MG, fundamentadamente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 22 – A nenhum servidor do DER/MG será pago, a título de vencimento ou salário, valor inferior ao mínimo estabelecido em lei para o vencimento ou salário de servidor do Quadro Permanente da Administração Direta do Estado.
Art. 23 – Ficam extintas, no Quadro Específico de Função de Confiança, Grupo de Chefia Auxiliar e Assistência – CAS, constante do Anexo V, 91 (noventa e uma) funções de confiança de Chefe de Núcleo de Manutenção (CAS-03), bem como 26 (vinte e seis) de Encarregado de Patrulha de Campo (CAS-05), 15 (quinze) de Fiscal-Vistoriador (CAS-09) e 1 (uma) de Chefe de Seção Administrativa (CAS-24).
Parágrafo único – Ficam extintos, no Quadro Específico de Provimento Efetivo, Grupos constantes dos Anexos I, II, III e IV, os cargos alcançados pela redução numérica nestes indicada.
Art. 24 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo 12.
Art. 25 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 1989.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Tarcísio Henriques
ANEXO I
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO DE ATIVIDADES MANUAIS - ATM
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
NÚMERO DE CARGOS |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
||
SITUAÇÃO ATUAL |
EXTINTOS |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
ATM-01 |
Trabalhador Rodoviário |
7.529 |
3.515 |
4.014 |
S-01 |
ATM-02 |
Auxiliar de Manutenção |
1.742 |
444 |
1.298 |
S-03 |
ATM-03 |
Carpinteiro |
112 |
28 |
84 |
S—06 |
ATM-04 |
Ferreiro |
40 |
32 |
8 |
S-03 |
ATM-05 |
Motorista |
2.250 |
698 |
1.552 |
S-07 |
ATM-06 |
Pedreiro |
196 |
39 |
157 |
S-05 |
ATM-07 |
Operador de Máquina Rodoviária |
900 |
231 |
669 |
S-08 |
ATM-08 |
Eletricista |
6 |
1 |
5 |
S-04 |
ATM-09 |
Pintor de Equipamento |
69 |
36 |
33 |
S-04 |
ATM-10 |
Gráfico |
25 |
8 |
17 |
S-06 |
ATM-11 |
Lanterneiro |
50 |
19 |
31 |
S-06 |
ATM-12 |
Marceneiro |
18 |
9 |
9 |
S-06 |
ATM-13 |
Eletricista de Equipamento |
100 |
41 |
59 |
S-07 |
ATM-14 |
Mecânico de Veículo |
645 |
229 |
416 |
S-07 |
ATM-15 |
Mecânico de Equipamento |
160 |
108 |
52 |
S-08 |
ATM-16 |
Soldador |
110 |
70 |
40 |
S-06 |
ATM-17 |
Operador de Máquina Industrial |
74 |
30 |
44 |
S-09 |
ATM-18 |
Cavouqueiro |
* 17 |
9 |
8 |
S-04 |
ATM-19 |
Encanador |
2 |
2 |
- |
S-03 |
ATM-20 |
Estofador |
1 |
1 |
- |
S-03 |
ATM-21 |
Pintor |
* 31 |
7 |
24 |
S-03 |
* - A ser extinto com a vacância (Dec. 26.580/87 - art. 34).
ANEXO II
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO DE APOIO ADMINISTRATIVO – APA
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
NÚMERO DE CARGOS |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
||
SITUAÇÃO ATUAL |
EXTINTOS |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
APA-01 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
647 |
218 |
429 |
S-02 |
APA—02 |
Auxiliar de Comunicação |
20 |
6 |
14 |
S-05 |
APA-03 |
Agente Administrativo |
1.850 |
427 |
1.423 |
S-08 |
APA-04 |
Datilógrafo-Redator |
32 |
9 |
23 |
S-09 |
APA-05 |
Técnico de Contabilidade |
28 |
2 |
26 |
S-10 |
APA-06 |
Analista Administrativo |
65 |
43 |
22 |
S-10 |
APA-07 |
Programador |
20 |
5 |
15 |
S-16 |
APA-08 |
Preparador de Serviços |
10 |
3 |
7 |
S-14 |
APA-09 |
Técnico de Microfilmagem |
8 |
2 |
6 |
S-09 |
APA-10 |
Auxiliar de Serviço de NÍvel Superior |
* 33 |
8 |
25 |
S-17 |
* - A ser extinto com a vacância (Dec. 26.580/87 - art. 34).
ANEXO III
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO DE APOIO TÉCNICO - ATC
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
NÚMERO DE CARGOS |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
||
SITUAÇÃO ATUAL |
EXTINTOS |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
ATC-01 |
Auxiliar Técnico |
250 |
72 |
178 |
05 |
ATC-02 |
Desenhista |
91 |
49 |
42 |
09 |
ATC-03 |
Desenhista Técnico |
111 |
48 |
63 |
11 |
ATC-04 |
Laboratorista |
143 |
45 |
98 |
13 |
ATC-05 |
Mestre de Obras |
86 |
62 |
24 |
12 |
ATC-06 |
Revisor de Medição |
10 |
- |
10 |
11 |
ATC-07 |
Sondador |
21 |
5 |
16 |
10 |
ATC-08 |
Técnico de Conservação |
169 |
77 |
92 |
12 |
ATC-09 |
Técnico de Eletrônica |
5 |
4 |
1 |
10 |
ATC-10 |
Topógrafo |
141 |
41 |
100 |
14 |
ATC-11 |
Fotogrametrista |
2 |
- |
2 |
13 |
ATC-12 |
Auxiliar de Enfermagem do Trabalho |
5 |
- |
5 |
4 |
ATC-13 |
Técnico de Equipamento |
10 |
5 |
5 |
10 |
ANEXO IV
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO DE PROFISSÕES DE NÍVEL SUPERIOR - PNS
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
NÚMERO DE CARGOS |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
||
SITUAÇÃO ATUAL |
EXTINTOS |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
PNS-01 |
Administrador |
40 |
8 |
32 |
S-19 |
PNS-02 |
Advogado |
80 |
17 |
63 |
S-19 |
PNS-03 |
Analista de Processamento de Dados |
14 |
9 |
5 |
S-20 |
PNS-04 |
Arquiteto |
13 |
3 |
10 |
S-19 |
PNS-05 |
Arquivista |
2 |
- |
2 |
S-18 |
PNS-06 |
Assistente Social |
15 |
8 |
7 |
S-19 |
PNS-07 |
Bibliotecário |
3 |
- |
3 |
S-18 |
PNS-08 |
Contador |
9 |
- |
9 |
S-19 |
PNS-09 |
Economista |
20 |
4 |
16 |
S-19 |
PNS-10 |
Enfermeiro do Trabalho |
1 |
- |
1 |
S-18 |
PNS-11 |
Engenheiro Agrimensor |
5 |
- |
5 |
S-19 |
PNS-12 |
Engenheiro Agrônomo |
1 |
- |
1 |
S-19 |
PNS-13 |
Engenheiro Civil |
423 |
32 |
391 |
S-20 |
PNS-14 |
Engenheiro Eletricista |
5 |
1 |
4 |
S-19 |
PNS-15 |
Engenheiro Mecânico |
25 |
1 |
24 |
S-20 |
PNS-16 |
Engenheiro Químico |
4 |
- |
4 |
S-19 |
PNS-17 |
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
5 |
- |
5 |
S-19 |
PNS-18 |
Geógrafo |
3 |
- |
3 |
S-18 |
PNS-19 |
Geólogo |
4 |
2 |
2 |
S-20 |
PNS-20 |
Jornalista |
3 |
- |
3 |
S-19 |
PNS-21 |
Médico |
8 |
1 |
7 |
S-19 |
PNS-22 |
Médico do Trabalho |
5 |
- |
5 |
S-19 |
PNS-23 |
Pedagogo |
8 |
- |
8 |
S-19 |
PNS-24 |
Psicólogo |
21 |
1 |
20 |
S-19 |
PNS-25 |
Técnico de Relações Públicas |
4 |
1 |
3 |
S-18 |
PNS-26 |
Engenheiro de Minas |
*1 |
- |
1 |
S-19 |
* - A ser extinto com a vacância.(Dec. 26.580/87 - art.34). -
ANEXO V
QUADRO ESPECÍFICO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
GRUPO DE CHEFIA AUXILIAR E ASSISTÊNCIA – CAS
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
SÍMB. DA PARCELA DE VENCIMENTO |
CAS-01 |
Encarregado de Portaria da Sede |
02 |
FC-Ol |
CAS-02 |
Encarregado de Turma de Limpeza da Sede |
04 |
FC-01 |
CAS-03 |
Chefe de Núcleo de Manutenção |
** 159 |
FC—06 |
CAS-05 |
Encarregado de Patrulha de Campo |
** 54 |
FC-11 |
CAS-06 |
Oficial de Gabinete |
03 |
FC-03 |
CAS-07 |
Secretário I |
37 |
FC-06 |
CAS-08 |
Secretário II |
09 |
FC-07 |
CAS-09 |
Fiscal-Vistoriador |
** 205 |
FC-09 |
CAS-10 |
Assistente de Contabilidade |
02 |
FC-09 |
CAS-11 |
Chefe de Núcleo de Transporte Coletivo de Residência Regional |
29 |
FC-10 |
CAS-12 |
Encarregado de Setor Administrativo |
30 |
FC-08 |
CAS-13 |
Encarregado de Posto de Pesagem de Veículo |
15 |
FC-09 |
CAS-14 |
Secretário da Diretoria Geral |
04 |
FC-08 |
CAS-15 |
Chefe de Seção de Almoxarifado |
40 |
FC-11 |
CAS-16 |
Chefe de Seção de Transporte de Residência Regional |
40 |
FC-11 |
CAS-17 |
Inspetor de Transporte Coletivo |
05 |
FC-10 |
CAS-18 |
Mestre de Oficina Mecânica |
43 |
FC-11 |
CAS-19 |
Chefe da Seção de Controle de Multas |
01 |
FC-10 |
CAS-20 |
Chefe de Seção de Desenho |
06 |
FC-10 |
CAS-21 |
Chefe da Seção de Radiocomunicação |
01 |
FC-09 |
CAS-22 |
Chefe da Seção de Reprografia |
01 |
FC-08 |
CAS-23 |
Chefe da Seção de Zeladoria |
01 |
FC-08 |
CAS-24 |
Chefe de Seção Administrativa |
** 50 |
FC-11 |
CAS-25 |
Chefe de Seção de Apoio Administrativo |
06 |
FC-09 |
CAS-26 |
Chefe de Seção de Expediente |
05 |
FC-10 |
CAS-27 |
Chefe da Seção de Fiscalização |
01 |
FC-11 |
CAS-28 |
Chefe da Seção de Transporte |
01 |
FC-10 |
CAS-29 |
Mestre de Oficina de Marcenaria |
01 |
FC-08 |
CAS-30 |
Supervisor de Segurança do Trabalho |
23 |
FC-11 |
CAS-31 |
Chefe da Seção de Taxas e Tarifas |
01 |
FC-10 |
CAS-33 |
Chefe da Seção de Almoxarifado da Sede |
01 |
FC-11 |
CAS-35 |
Chefe da Seção de Compras da Sede |
01 |
FC-11 |
CAS-36 |
Chefe da Seção de Gráfica |
01 |
PC-09 |
CAS-37 |
Chefe da Seção de Preparo de Pagamento |
01 |
FC-10 |
CAS-38 |
Chefe do Núcleo de Documentação de Pessoal |
01 |
FC-09 |
CAS—40 |
Chefe da Seção de Registro Funcional |
01 |
FC-10 |
CAS—41 |
Chefe da Secretaria da Vice-Diretoria Geral |
01 |
FC-11 |
CAS—42 |
Secretário do Conselho de Transporte Coletivo |
01 |
FC-10 |
CAS-43 |
Chefe da Seção de Contabilidade Patrimonial |
01 |
FC-11 |
CAS-44 |
Chefe da Seção de Execução Orçamentária |
01 |
FC-11 |
CAS—45 |
Chefe da Seção de Registros Contábeis |
01 |
FC-11 |
CAS—46 |
Chefe da Seção de Tomada de Contas |
01 |
FC-11 |
CAS—47 |
Chefe da Seção de Verificação Permanente |
01 |
FC-11 |
CAS—48 |
Inspetor de Turma de Laboratório |
02 |
FC-13 |
CAS—49 |
Encarregado de Setor de Digitação |
03 |
FC—08 |
CAS-50 |
Encarregado do Setor de Controle de Qualidade |
01 |
FC-08 |
CAS-51 |
Encarregado de Turma de Topografia |
16 |
FC-13 |
CAS-52 |
Encarregado de Turma de Sondagem |
04 |
FC-11 |
CAS-53 |
Pagador-Recebedor |
03 |
FC-09 |
CAS-54 |
Fiel de Tesoureiro |
01 |
FC-13 |
CAS-55 |
Inspetor de Turma de Topografia |
* 02 |
FC-14 |
* - A ser extinta com a vacância (Dec. 26.580/87 - art. 34).
** - Já considerado o número de funções extintas por força do art. 23 deste Decreto.
ANEXO VI
QUADRO ESPECÍFICO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
GRUPO DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA E ASSESSORAMENTO TÉCNICO - DIT
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
SÍMB. DA PARCELA DE VENCIMENTO |
DIT-01 |
Chefe de Seção de Detalhamento de Projetos |
04 |
FC-20 |
DIT-02 |
Encarregado do Setor de Microfilmagem |
01 |
FC-17 |
DIT-03 |
Assessor de Economia I |
04 |
FC-20 |
DIT-04 |
Assessor Jurídico I |
02 |
FC-20 |
DIT-06 |
Assessor de Administração I |
03 |
FC-20 |
DIT-06 |
Assessor de Engenharia I |
17 |
FC-20 |
DIT-07 |
Chefe da Seção de Concreto Hidráulico |
01 |
FC-20 |
DIT-08 |
Chefe da Seção de Estatística de Tráfego |
01 |
FC-19 |
DIT-09 |
Chefe da Seção de Fundação de Obras de Arte |
01 |
FC-20 |
DIT-10 |
Chefe da Seção de Química e Materiais Betuminosos |
01 |
FC-20 |
DIT-11 |
Chefe da Seção de Seleção -01 |
FC-19 |
|
DIT-12 |
Chefe da Seção de Treinamento |
01 |
FC-19 |
DIT-13 |
Chefe de Seção Técnica |
50 |
FC-20 |
DIT-14 |
Chefe da Junta Médica |
01 |
FC-19 |
DIT-15 |
Encarregado do Setor de Psicologia |
01 |
FC-19 |
DIT-16 |
Assessor de Administração II |
03 |
FC-21 |
DIT-17 |
Assessor de Economia II |
03 |
FC-21 |
DIT-18 |
Assessor de Engenharia II |
16 |
FC-21 |
DIT-19 |
Assessor Jurídico II |
05 |
FC-21 |
DIT-20 |
Chefe da Coordenação de Atividades Gerais |
01 |
FC-20 |
DIT-21 |
Chefe da Coordenação de Atividades Industriais |
01 |
FC-20 |
DIT-22 |
Chefe de Coordenação de Fiscalização |
02 |
FC-21 |
DIT-24 |
Chefe de Equipe de Estudos de Tráfego |
02 |
FC-21 |
DIT-25 |
Chefe de Equipe Setorial I |
04 |
FC-22 |
DIT-26 |
Chefe de Equipe Setorial II |
04 |
* FC-22 |
DIT-27 |
Chefe de Escritório Especial de Obras |
10 |
FC-23 |
DIT-28 |
Chefe do Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho |
01 |
FC-20 |
DIT-30 |
Chefe de Residência Regional |
40 |
FC-23 |
DIT-32 |
Assessor de Relações Públicas |
01 |
FC-20 |
DIT-34 |
Chefe do Serviço de Assistência |
01 |
FC-22 |
DIT-35 |
Chefe do Serviço de Avaliação de Imóveis |
01 |
FC-22 |
DIT-36 |
Chefe do Serviço de Cargos e Salários |
01 |
FC-21 |
DIT-38 |
Chefe do Serviço de Contabilidade |
01 |
FC-20 |
DIT—41 |
Chefe do Serviço de Estudos Geológicos |
01 |
FC-22 |
DIT—42 |
Chefe do Serviço de Estudos Geotécnicos |
01 |
FC-22 |
DIT—43 |
Chefe do Serviço de Levantamento Aerofotogramétrico |
01 |
FC-22 |
DIT—45 |
Chefe do Serviço de Protocolo e Arquivo |
01 |
FC-17 |
DIT-46 |
Chefe do Serviço de Revisão de Medições |
01 |
FC-20 |
DIT—47 |
Chefe do Serviço de Seleção e Treinamento |
01 |
FC-23 |
DIT—48 |
Chefe do Serviço de Tesouraria |
01 |
FC-17 |
DIT—49 |
Chefe do Serviço de Trânsito |
01 |
FC-22 |
DIT-53 |
Chefe do Serviço de Concessões e Acompanhamento Empresarial |
01 |
FC-21 |
DIT-54 |
Chefe do Serviço de Funcionamento de Linhas |
01 |
FC-21 |
DIT-55 |
Chefe do Serviço de Terminais Rodoviários de Passageiros |
01 |
FC-21 |
DIT-56 |
Chefe da Assessoria Econômico-Financeira |
01 |
FC-24 |
DIT-57 |
Chefe da Assessoria de Normas Técnicas |
01 |
FC-24 |
DIT-58 |
Chefe da Assessoria de Orientação e Controle |
01 |
FC-24 |
DIT-60 |
Chefe da Divisão de Auditoria Técnico-Administrativa |
01 |
FC-24 |
DIT-61 |
Chefe da Divisão de Cadastro e Licitação |
01 |
FC-24 |
DIT-63 |
Chefe da Corregedoria Administrativa |
01 |
FC-24 |
DIT-64 |
Chefe da Divisão Administrativa |
01 |
FC-24 |
DIT-65 |
Chefe da Divisão de Controle |
01 |
FC-24 |
DIT-68 |
Chefe da Divisão de Estudos e Materiais |
01 |
FC-24 |
DIT-69 |
Chefe da Divisão de Estudos de Tráfego |
01 |
FC-24 |
DIT-70 |
Chefe da Divisão de Fiscalização |
01 |
FC-24 |
DIT-71 |
Chefe da Divisão de Pontes e Estruturas |
01 |
FC-24 |
DIT-72 |
Chefe da Divisão de Processamento de Dados |
01 |
FC-24 |
DIT-73 |
Chefe de Grupo de Projetos |
04 |
FC-24 |
DIT-74 |
Chefe de Inspetoria de Construção |
06 |
FC-24 |
DIT-76 |
Chefe da Assessoria de Transporte |
01 |
FC-24 |
DIT-77 |
Chefe da Divisão de Concessões e Terminais |
01 |
FC-24 |
DIT-78 |
Coordenador de Sistemas |
04 |
FC-21 |
DIT-79 |
Coordenador de Suporte Técnico |
01 |
FC-21 |
DIT-80 |
Coordenador de Atividades de Produção |
01 |
FC-21 |
DIT-81 |
Assistente de Auditoria |
18 |
FC-17 |
DIT-82 |
Assessor de Auditoria |
06 |
FC-20 |
DIT-83 |
Assistente de Corregedoria |
06 |
FC-17 |
DIT-84 |
Assessor de Engenharia III |
06 |
FC-24 |
DIT-85 |
Assessor Jurídico III |
04 |
FC-24 |
DIT-86 |
Assessor de Planejamento Administrativo |
01 |
FC-24 |
DIT-87 |
Assessor de Planejamento Econômico |
01 |
FC-24 |
DIT-88 |
Assessor de Planejamento Rodoviário |
01 |
FC-24 |
DIT-91 |
Assessor de Engenharia da Diretoria Geral |
01 |
FC-25 |
DIT-93 |
Assessor de Segurança Patrimonial |
01 |
FC-20 |
DIT-94 |
Sub-Chefe do Serviço de Contabilidade |
01 |
FC-18 |
DIT-95 |
Chefe do Setor de Registros |
01 |
FC-17 |
DIT-96 |
Assessor de Recursos Humanos |
03 |
FC-21 |
DIT-97 |
Assessor de Imprensa I |
01 |
FC-19 |
DIT-98 |
Assessor de Imprensa II-01 |
FC-20 |
|
DIT-99 |
Encarregado do Setor de Medicina do Trabalho |
01 |
FC-18 |
DIT-101 |
Chefe do Serviço de Apoio Administrativo |
01 |
FC-22 |
DIT-102 |
Chefe do Serviço de Acompanhamento Operacional |
01 |
FC-22 |
DIT-103 |
Adjunto de Manutenção |
04 |
FC-24 |
DIT-104 |
Adjunto de Equipamento |
01 |
FC-24 |
DIT-106 |
Adjunto de Planejamento |
01 |
FC-24 |
DIT-106 |
Chefe da Divisão de Recursos Humanos |
01 |
FC-25 |
DIT-107 |
Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação |
01 |
FC-25 |
DIT-106 |
Chefe da Procuradoria Jurídica |
01 |
FC-25 |
ANEXO VII
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR - DIS
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
DIS-01 |
Chefe de Gabinete |
01 |
DIS-03 |
Diretor de Construção |
01 |
DIS-04 |
Diretor Financeiro-Administrativo |
01 |
DIS-06 |
Diretor de Manutenção |
01 |
DIS-09 |
Diretor de Projetos |
01 |
DIS-10 |
Diretor de Transporte Coletivo Intermunicipal |
01 |
DIS-11 |
Vice-Diretor Geral |
01 |
DIS-12 |
Diretor Geral |
01 |
ANEXO VIII
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE RECRUTAMENTO AMPLO
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
DIT-63 |
Chefe da Corregedoria Administrativa |
DIT-93 |
Assessor de Segurança Patrimonial |
DIT-106 |
Chefe da Procuradoria Jurídica |
DIS-01 |
Chefe de Gabinete |
DIS-10 |
Diretor de Transporte Coletivo Intermunicipal |
ANEXO IX
SÍMBOLOS DE VENCIMENTO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM EFETIVO
TABELA "A" |
TABELA "B" |
|||||
SÍMBOLO |
GRAU 1 |
SÍMBOLO |
GRAU 1 |
|||
30 HORAS |
40 HORAS |
30 HORAS |
AO HORAS |
|||
S-01 |
75,37 |
100,48 |
S-01 |
75,37 |
100,48 |
|
S-02 |
82,91 |
110,52 |
S-02 |
82,91 |
110,52 |
|
S-03 |
91,20 |
121,58 |
S-03 |
91,20 |
121,58 |
|
S-04 |
100,32 |
133,73 |
S-04 |
105,71 |
140,91 |
|
S-05 |
110,36 |
147,11 |
S-05 |
122,62 |
163,45 |
|
S-06 |
121,39 |
161.82 |
S-06 |
130,59 |
174,08 |
|
S-07 |
133,53 |
178,00 |
S-07 |
147,57 |
196,71 |
|
S-08 |
146,89 |
195,80 |
S-08 |
158,64 |
211,46 |
|
S-09 |
163,05 |
217,34 |
S-09 |
174,50 |
232,61 |
|
S-10 |
180,98 |
241,25 |
S-10 |
190,20 |
253,54 |
|
S-11 |
200,89 |
267,79 |
S-11 |
205,42 |
273,83 |
|
8-12 |
222,99 |
297,24 |
S-12 |
225,96 |
301,21 |
|
S-13 |
247,52 |
329,94 |
S-13 |
247,52 |
329,94 |
|
S-14 |
274,74 |
366,24 |
S-14 |
274,74 |
366,24 |
|
S-15 |
313,21 |
417,51 |
S-15 |
313,21 |
417,51 |
|
S-16 |
357,06 |
475,96 |
S-16 |
357,06 |
475,96 |
|
S-17 |
407,05 |
542,60 |
S-17 |
407,05 |
542,60 |
|
S-18 |
464,04 |
618,56 |
S-18 |
464,04 |
618,56 |
|
S.-19 |
529,00 |
705,16 |
S-19 |
529,00 |
705,16 |
|
S- 20 |
603,06 |
803,88 |
S-20 |
603,06 |
803,88 |
|
Vigência: 19 de abril de 1.989 |
Vigência 19 de maio de 1.989 |
ANEXO X
PARCELAS DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
TABELA "A" |
TABELA "B" |
|||||
SÍMBOLO |
GRAU 1 |
SÍMBOLO |
GRAU 1 |
|||
30 HORAS |
40 HORAS |
30 HORAS |
40 HORAS |
|||
FC-01 |
59,53 |
79,36 |
FC-01 |
46,80 |
62,39 |
|
FC-02 |
66,31 |
88,39 |
FC-02 |
52,04 |
69,37 |
|
FC-03 |
73,63 |
98,15 |
FC-03 |
57,87 |
77,14 |
|
FC-04 |
80,52 |
107,33 |
FC-04 |
64,35 |
85,78 |
|
FC-05 |
91,55 |
122,03 |
FC-05 |
71,56 |
95,39 |
|
FC-06 |
103,00 |
137,29 |
FC-06 |
79,58 |
106,08 |
|
FC-07 |
112,15 |
149,49 |
FC-07 |
88,49 |
117,96 |
|
FC-08 |
124,89 |
166,47 |
FC-08 |
98,40 |
131,17 |
|
FC-09 |
137,97 |
183,91 |
FC-09 |
109,42 |
145,86 |
|
FC-10 |
148,08 |
197,39 |
FC-10 |
120,36 |
160,45 |
|
FC-11 |
164,87 |
219,77 |
FC-11 |
132,40 |
176,49 |
|
FC-12 |
172,82 |
230,37 |
FC-12 |
145,64 |
194,14 |
|
FC-13 |
187,00 |
249,27 |
FC-13 |
160,21 |
213,56 |
|
FC-14 |
199,44 |
265,85 |
FC-14 |
176,23 |
234,91 |
|
FC-15 |
211,89 |
282,45 |
FC-15 |
193,85 |
258,41 |
|
FC-16 |
224,35 |
299,05 |
FC-16 |
213,24 |
284,25 |
|
FC-17 |
239,89 |
319,78 |
FC-17 |
239,89 |
319,78 |
|
FC-18 |
269,88 |
359,75 |
FC-18 |
269,88 |
359,75 |
|
FC-19 |
303,62 |
404,72 |
FC-19 |
303,61 |
404,72 |
|
FC-20 |
341,57 |
455,31 |
FC-20 |
341,57 |
455,31 |
|
FC-21 |
384,27 |
512,23 |
FC-21 |
384,26 |
512,22 |
|
FC-22 |
432,30 |
576,26 |
FC-22 |
432,30 |
576,25 |
|
FC-23 |
486,34 |
648,29 |
FC-23 |
486,33 |
648,29 |
|
FC-24 |
547,13 |
729,33 |
FC-24 |
547,13 |
729,32 |
|
FC-25 |
615,52 |
820,49 |
FC-25 |
615,52 |
820,49 |
|
Vigência: lº de abril de 1989 |
Vigência 1º de maio de 1989 |
CORRELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXTINTOS PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES APOSENTADOS E APOSTILADOS.
a) - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
CORRELAÇÃO |
ATM-19 |
Encanador |
S—03 |
ATM-20 |
Estofador |
S-03 |
b) - FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
CORRELAÇÃO |
CAS-04 |
Encarregado da Fabrica de Placas |
FC-07 |
CAS-32 |
Chefe de Seção Distrital de Fiscalização |
FC-11 |
CAS-34 |
Chefe da Seção de Cadastro e Controle |
FC-10 |
CAS—39 |
Chefe da Seção de Previsão e Controle de Estoques |
FC—10 |
CAS-55 |
Inspetor de Turma de Topografia |
FC-14 |
CAS-56 |
Inspetor de Equipamento |
FC-11 |
CAS-57 |
Inspetor de Material |
FC-11 |
DIT-23 |
Chefe da Oficina Central de Recuperação |
FC-21 |
DIT-29 |
Chefe do Serviço de Laboratório Regional |
FC-22 |
DIT-31 |
Chefe do Serviço de Almoxarifado Central |
FC-20 |
DIT-33 |
Chefe do Serviço de Aquisição |
FC-20 |
DIT-37 |
Chefe do Serviço de Conservação |
FC-22 |
DIT-39 |
Chefe do Serviço de Controle |
FC-19 |
DIT—40 |
Chefe do Serviço de Equipamento |
FC-20 |
DIT—44 |
Chefe do Serviço de Melhoramentos |
FC-22 |
DIT-50 |
Chefe do Serviço de Apoio Técnico de Engenharia |
FC-23 |
DIT-51 |
Chefe do Serviço de Controle de Equipamento |
FC-22 |
DIT-52 |
Chefe do Serviço de Administração Distrital |
FC-22 |
DIT-59 |
Chefe da Assessoria Técnica |
FC-24 |
DIT-62 |
Chefe da Coordenação de Atividades Centrais |
FC-24 |
DIT-66 |
Chefe da Divisão de Engenharia |
FC—24 |
DIT-67 |
Chefe da Divisão de Equipamento e Material |
FC-24 |
DIT-75 |
Chefe da Coordenação Distrital |
FC-24 |
DIT-91 |
Assessor de Engenharia da Diretoria Geral |
FC-25 |
DIT-92 |
Assessor Jurídico da Diretoria Geral |
FC-25 |
DIT-100 |
Sub-Corregedor |
FC-20 |
c) - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
CORRELAÇÃO |
DIS-02 |
Diretor de Assistência Rodoviária aos Municípios |
Diretor Setorial |
DIS-05 |
Diretor Jurídico |
Diretor Setorial |
DIS-07 |
Diretor de Pessoal |
Diretor Setorial |
DIS-08 |
Diretor de Planejamento e Coordenação |
Diretor Setorial |
CAS-600 |
Agente de Estação Rodoviária I |
FC-10 |
CAS-800 |
Agente de Estação Rodoviária II |
FC-11 |
CAS-805 |
Chefe da Seção de Despachos |
FC-11 |
CAS-806 |
Chefe da Seção de Manutenção do TERBEL |
FC-11 |
CAS-809 |
Chefe da Seção de Tráfego |
FC-11 |
CAS-817 |
Encarregado do Setor de Controle e Análise de Concessões |
FC-10 |
CAS-951 |
Chefe da Seção de Contabilidade do TERBEL |
FC-11 |
DIT-214 |
Chefe da Tesouraria (TERBEL) |
FC-17 |
DIT-310 |
Chefe da Coordenação de Operações |
FC-21 |
DIT-311 |
Chefe da Coordenação de Plataformas |
FC-21 |
DIT-326 |
Chefe do Serviço de Concessão de Linhas |
FC-21 |
DIT—412 |
Chefe da Divisão de Concessões |
FC-24 |
DIT-422 |
Chefe da Divisão do Terminal Rodoviário de B.Hte. |
FC-24 |
COP-001 |
Encarregado de Horto |
FC-01 |
COP-002 |
Encarregado de Turma |
FC-04 |
COP-003 |
Encarregado de Pedreira |
FC-03 |
COP-004 |
Auxiliar de Gabinete |
FC-01 |
COP-011 |
Encarregado de Usina de Britagem |
FC-05 |
COP-012 |
Mestre de Usina de Asfalto |
FC-07 |
COP-022 |
Encarregado do Setor de Bens Alienáveis |
FC—06 |
COP-023 |
Encarregado de Setor de Conservação |
FC-10 |
COP-027 |
Encarregado de Manutenção de Radiocomunicação |
FC-08 |
COP-032 |
Redator |
FC-08 |
COP-033 |
Assistente Administrativo I |
FC-09 |
COP-069 |
Secretário do Conselho Rodoviário |
FC-10 |
COP-072 |
Analista de Sistema I |
FC-18 |
COP-073 |
Assistente Administrativo II |
FC-17 |
COP-075 |
Chefe da Seção de Controle de Convênios |
FC-17 |
COP-076 |
Analista de Sistema II |
FC-20 |
COP-081 |
Chefe da Seção de Controle de Equipamento |
FC-18 |
COP-087 |
Chefe da Seção Técnica de Equipamentos |
FC-18 |
COP-092 |
Assistente Administrativo III |
FC-18 |
COP-093 |
Analista de Sistema III |
FC-21 |
COP-094 |
Assessor Administrativo |
FC-21 |
COP-111 |
Chefe do Serviço de Aprovisionamento |
FC-20 |
COP-159 |
Chefe de Inspetoria Regional |
FC-24 |
COP-163 |
Inspetor de Turma de Sondagem |
FC-13 |
SUP-932 |
Diretor da Divisão de Estudos e Projetos |
FC-24 |
SUP-934 |
Diretor da Divisão de Conservação e Melhoramentos |
FC-24 |
SUP-937 |
Assistente Técnico do Diretor Geral |
FC-24 |
SUP-938 |
Chefe do Serviço de Estação Rodoviária |
FC-21 |
SUP-939 |
Chefe do Serviço de Projetos de Estradas |
FC-22 |
SUP-942 |
Chefe do Serviço de Transportes |
FC-21 |
SUP-944 |
Chefe de Oficina |
FC-17 |
SUP-946 |
Assistente de Administração III |
FC-17 |
SUP-951 |
Chefe de Serviço - CEORBEL |
FC-21 |
SUP-952 |
Presidente da Comissão de Avaliação de Imóveis |
FC-24 |
SUP-962 |
Chefe da Seção de Cargos e Salários |
FC-19 |
SUP-963 |
Chefe da Seção de Instalação de Cadastro Imobiliário |
FC-20 |
SUP-947 |
Assistente de Divisão |
FC-22 |
SUP-948 |
Chefe de Serviço do Laboratório Central |
FC-22 |