Decreto nº 29.774, de 17/07/1989
Texto Atualizado
Dispõe sobre a Medalha “Alferes Tiradentes”, da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e considerando:
Que a Medalha “Alferes Tiradentes” constitui a principal Comenda da Corporação Militar do Estado;
Que a História da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais tem suas origens no Regimento Regular de Cavalaria de Minas, que abrigou em suas fileiras o Alferes Joaquim José da Silva Xavier – o Tiradentes – Protomártir da Independência do Brasil e Patrono Cívico da Nacionalidade Brasileira;
Que são comemoradas, no corrente ano, as festividades do Bicentenário da Inconfidência Mineira,
DECRETA:
Art. 1º – A Medalha “Alferes Tiradentes”, destinada a distinguir e galardoar personalidades e instituições que tenham prestado relevantes serviços à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, passa a ser identificada segundo as especificações e modelos constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2º – A relação anual de agraciados com a medalha Alferes Tiradentes constará de nomes de personalidades e instituições que satisfaçam o requisito previsto no artigo anterior e será publicada no Órgão Oficial do Estado, antes da solenidade de entrega.
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.981, de 21/6/1995.)
§ 1º – Excepcionalmente, no Ano do Bicentenário da Inconfidência Mineira, a Comissão da Medalha poderá elevar o número previsto neste artigo, bem como agraciar pessoas e instituições que já o tenham sido anteriormente.
§ 2º – Acompanham a Medalha a barreta e a roseta, conforme modelos constantes do Anexo I deste Decreto, além do respectivo diploma.
Art. 2º-A – Nos anos de comemorações cinquentenárias da Polícia Militar, a Medalha “Alferes Tiradentes” poderá ter uma edição comemorativa especial.
§ 1º – A descrição da “Medalha Alferes Tiradentes – Edição Especial Comemorativa” será regulamentada por resolução do Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 2º – Na concessão da medalha de que trata o caput, a Comissão da Medalha poderá, excepcionalmente, elevar o número de agraciados, assim como agraciar pessoas e instituições que já tenham sido anteriormente agraciadas.
§ 3º – O militar já possuidor da Medalha Alferes Tiradentes, que venha a receber a edição comemorativa de que trata o caput, não terá os pontos novamente computados para fins de pontuação regulamentada em normas específicas.
(Artigo acrescentado pelo art. 1 do Decreto nº 49.018, de 9/4/2025.)
Art. 3º – A Medalha Alferes Tiradentes será outorgada, anualmente, pelo Coronel PM Comandante-Geral da Polícia Militar, durante as solenidades comemorativas do aniversário da Corporação.
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.981, de 21/6/1995.)
§ 1º – A entrega das condecorações, com os respectivos complementos, far-se-á em solenidade presidida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar ou por seu representante, após a leitura do conteúdo do Diploma.
§ 2º – Excepcionalmente, a critério do Comandante-Geral, a Medalha poderá ser outorgada em data diversa da prevista no “caput” deste artigo, em solenidade geral ou particular.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.981, de 21/6/1995.)
Art. 4º – A concessão da Medalha “Alferes Tiradentes” será feita mediante proposta de comissão da Polícia Militar, constituída do Comandante-Geral, do Chefe do Gabinete Militar do Governador e do Chefe do Estado-Maior, como membros natos, e de 3 (três) Coronéis da ativa indicados pelo Comandante-Geral e designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1º – O Comandante-Geral será o Presidente da Comissão e terá, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 2º – Integrará a Comissão, como Secretário, um Oficial Superior da Polícia Militar, designado pelo Comandante-Geral, sem direito a voto, responsável pelos livros de registro dos agraciados, arquivo, atas de reuniões e demais assuntos pertinentes.
Art. 5º – O Comandante-Geral da Polícia Militar, à vista de informações oficiais que indiquem haver o agraciado praticado atos incompatíveis com os sentimentos de honra e dignidade ou ofensivos à Corporação poderá revogar o ato de concessão da Medalha.
Art. 6º – As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de verbas próprias, consignadas no Orçamento da Polícia Militar.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº s 18.005, de 27 de julho de 1976, e 18.667, de 1º de setembro de 1977.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 1989.
NEWTON CARDOSO – Governador do Estado.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 29.774, de 17 de julho de 1989).
Medalha Alferes Tiradentes
Anverso
Medalha Alferes Tiradentes
Reverso
(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 36.981, de 21/6/1995.)
(Vide art. 2º do Decreto nº 36.981, de 21/6/1995.)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 29.774, de 17 de julho de 1989).
DESCRIÇÃO DA MEDALHA “ALFERES TIRADENTES” E RESPECTIVO DIPLOMA.
(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 36.981, de 21/6/1995.)
(Vide art. 2º do Decreto nº 36.981, de 21/6/1995.)
OBSERVAÇÃO: Os Anexos I e II, publicados nas páginas 1 e 2 do MGEX de 22/6/1995, não foram transcritos por impossibilidade técnica.
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Data da última atualização: 10/4/2025.