Decreto nº 29.741, de 06/07/1989
Texto Atualizado
Dispõe sobre o acesso ao primeiro posto do Quadro de Oficiais de Administração (QOA), do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) e do Quadro de Oficiais Auxiliares de Saúde (QOAuxS), da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.362, de 11 de dezembro de 1986, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 9.456, de 21 de dezembro de 1987 e nº 9.597, de 30 de junho de 1988,
DECRETA:
Art. 1º – Terão acesso ao posto de 2º Tenente dos Quadros de Oficiais de Administração (QOA), de Oficiais Especialistas (QOE), de Oficiais Auxiliares de Saúde (QOAuxs), os Subtenentes e Primeiros Sargentos aprovados em curso de habilitação.
Art. 2º – Para ingresso nos cursos de habilitação, concorrerão:
I – ao Quadro de Oficiais de Administração (QOA), os Subtenentes e Primeiros-Sargentos do Quadro de Praças Policiais-Militares (QPPM), do Quadro de Praças Bombeiros-Militares (QPBM) e do Quadro de Praças Especialistas (QPE) das categorias de Manutenção de Motomecanização e Manutenção de Armamento;
II – ao Quadro de Oficiais Especialistas (QPE) da categoria de Músico, os Subtenentes e Primeiros-Sargentos do Quadro de Praças Especialistas (QPE), das categorias de Músico e Corneteiro:
III – ao Quadro de Oficiais Especialistas (QPE), na categoria de Comunicações, os Subtenentes e Primeiros-Sargentos do Quadro de Praças Especialistas (QPE), da categoria de Manutenção de Comunicações.
IV – ao Quadro de Oficiais Auxiliares de Saúde (QOAuxs), os Subtenentes e Primeiros-Sargentos do Quadro de Praças Especialistas (QPE), da categoria Auxiliar de Saúde.
Art. 3º – Os Subtenentes e Primeiros sargentos, para concorrerem aos cursos de habilitação, deverão preencher os seguintes requisitos:
I – possuir escolaridade correspondente ao 2º Grau completo;
II – possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;
III – Ter entre quinze (15) e vinte e quatro (24) anos de efetivo serviço até a data de início do curso;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.156, de 24/7/1996.)
IV – não estar enquadrado nos impedimentos previstos no artigo 209, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, com a redação dada pela Lei nº 8.190, de 13 de maio de 1982;
V – não ter sido punido duas ou mais vezes por transgressão disciplinar de natureza gravíssima, nos últimos 12 (doze) meses, contados até a data de inscrição no curso.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 33.701, de 23/6/1992.)
Art 4º – O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais baixará instruções estabelecendo a duração, o currículo, as condições de aprovação e o número de vagas para os cursos de habilitação de que trata este Decreto.
Art. 5º – Respeitada a ordem de classificação de conclusão dos cursos de habilitação, os candidatos serão promovidos dentro das vagas previstas na lei de fixação de efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – As promoções subsequentes obedecerão as normas estabelecidas no Regulamento de Promoção de Oficiais (RPO).
Art. 6º – Os oficiais do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) desempenharão cargos e encargos atribuídos aos do aos do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM).
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 19.352, de 24 de agosto de 1978, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 20.620, de 17 de junho de 1980, e o Decreto nº 25.411, de 4 de fevereiro de 1986, com as modificações constantes dos Decretos nºs 26.382, de 27 de novembro de 1986 e 26.996, de 13 de maio de 1987.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de julho de 1989.
Newton Cardoso – Governador do Estado
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Data da última atualização: 7/10/2014.