Decreto nº 2.966, de 13/12/1948
Texto Original
Aprova o Regulamento do Serviço de Subsistência da Polícia Militar.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, resolve aprovar o Regulamento do Serviço de Subsistência da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que a êste acompanha.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de dezembro de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE SUBSISTÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR
CAPÍTULO I
Do Serviço de Subsistência
Art. 1º – O Serviço de Subsistência da Polícia Militar, criado pelo decreto número 2.819, de 3 de agôsto de 1948, reger-se-á pelo presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Das finalidades e da Organização
Art. 2º – O Serviço de Subsistência terá por finalidade fornecer gêneros de primeira necessidade e outras utilidades, por preços módicos, ao pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, quer da ativa quer reformados, aos civis contratados de uma e outra corporação e aos pensionistas da Caixa Beneficente.
Parágrafo único – A critério do Comandante Geral, o Serviço de Subsistência poderá estender seus benefícios aos funcionários públicos em geral.
Art. 3º – O Serviço de Subsistência terá sua matriz na Capital e filiais nas utilidades sedeadas no interior do Estado.
Art. 4º – De acôrdo com as suas possibilidades, o Serviço de Subsistência, tanto na matriz como nas filiais, terá armazéns de sêcos e molhados e secções de armarinhos, podendo ampliá-los segundo as exigências do consumo.
CAPÍTULO III
Da Administração e do Pessoal
Art. 5º – O Serviço de Subsistência será administrado por uma diretoria composta de:
a) – Chefe do Serviço;
b) – Subchefe;
c) – Diretor Comercial;
d) – Tesoureiro;
e) – Encarregado da Contabilidade;
f) – Fiel do Armazém Geral;
g) – Encarregado da Correspondência;
h) – Encarregado da Secção de Consignações e Contas Correntes;
i) – Diretor dos Serviços de Armazéns e Vendas.
Art. 6º – Os homens necessários às atribuições normais do Serviço de Subsistência serão os previstos no quadro de fixação da Policia Militar.
Art. 7º – Haverá nas filiais um agente, designado entre os oficiais subalternos, e tantos auxiliares quantos forem necessários.
Parágrafo único – Os agentes das filiais ficarão subordinados disciplinarmente ao Comandante da Unidade e administrativamente ao Chefe do Serviço de Subsistência.
CAPÍTULO IV
Das Designações e dos Compromissos
Art. 8º – O Chefe do Serviço de Subsistência será designado, em comissão, pelo Governador do Estado, mediante indicação do Comandante Geral, recaindo a escolha sobre oficial superior da Polícia Militar, da ativa ou reformado.
Art. 9º – Os demais membros da diretoria bem como os auxiliares do Serviço de Subsistência serão classificados pelo Comandante Geral, por proposta do Chefe do Serviço.
Art. 10 – O Chefe e o Sub-Chefe do serviço de Subsistência prestarão compromisso de responsabilidade perante o Comandante Geral, e os demais auxiliares perante o Chefe do Serviço.
CAPÍTULO V
Das Aquisições
Art. 11 – As aquisições de mercadorias destinadas ao consumo do Serviço de Subsistência serão feitas pelos meios normais ou da praxe comercial.
§1º – Se as aquisições se fizerem por meio de concorrência, os fornecedores cujas propostas tiverem sido aceitas serão avisados dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas, a contar do encerramento da concorrência.
§2º – O proponente que, em concorrência, julgar-se injustamente preterido, poderá imediatamente recorrer do ato para o Chefe do Serviço de Subsistência.
CAPÍTULO VI
Dos Fornecimentos
Art. 12 – Os fornecimentos serão feitos á vista ou a prazo.
Art. 13 – O fornecimento à vista será condicionado à apresentação de guia de pagamento expedida pela Tesouraria, na matriz, ou por órgão equivalente, nas filiais.
Art. 14 – O fornecimento a prazo far-se-á da seguinte forma:
1) – ao pessoal da ativa, mediante garantia de cautelas, assinadas pelo Tesoureiro Geral da Polícia Militar ou pelos pagadores de Unidade e Comandantes de Companhias e visadas pelo Subcomandante, até o dia vinte e cinco (25) de cada mês, ou mediante caução;
2) – aos reformados e aos funcionários públicos em geral, mediante caução;
3) – aos pensionistas da Caixa Beneficente, mediante garantia dada por esta instituição, na matriz, e pelos Comandantes de Unidades, nas filiais;
4) – aos ranchos das Unidades e Serviços, mediante pedidos assinados pelo encarregado e visados pelo Subcomandante.
§1º – As cautelas para fornecimento, referidas no numero um (1) deste artigo, em hipótese alguma excederão do sado de vencimentos que couber ao interessado dentro do mês em que for feito o fornecimento.
§2º – As cauções mencionadas neste artigo vencerão juros de 6º/º ao ano.
CAPÍTULO VII
Das atribuições
Art. 15 – Ao Chefe do Serviço de Subsistência compete:
1) – dirigir o Serviço de acordo com as prescrições deste Regulamento;
2) – assinar documentos que se relacionem com o funcionamento do Serviço;
3) – praticar atos que se refiram à economia interna e externa do Serviço;
4) – verificar diariamente o saldo de Caixa acusado pelo boletim;
5) – pôr o “Pague-se” em todos os documentos de aquisições, depois de verificada a exatidão dos cálculos respectivos;
6) – assinar requisições de transporte de mercadorias destinadas ao Serviço;
7) – rubricar os livros da Contabilidade, bem como assinar os respectivos termos de abertura e encerramento;
8) – aprovar ou recusar as propostas preferidas, em concorrência, pelo Diretor Comercial, fundamentado, na última hipótese, o motivo da resolução;
9) – providenciar para que a escrita do Serviço se faça se acordo com as leis e praxes comerciais;
10) – visar e encaminhar ao Comandante Geral os balancetes firmados pelo Encarregado da Contabilidade;
11) – propor ao Comandante Geral o emprego e desemprego de auxiliares, segundo a conveniência do Serviço;
12) – zelar pela ordem e a disciplina no Serviço;
13) – comunicar ao Comandante Geral as irregularidades que ocorrerem no Serviço, mesmo depois de tê-las sanado;
14) – apresentar ao Comandante Geral relatório anual de todas as atividades do Serviço;
15) – resolver os casos omissos neste Regulamento, dando disso ciência ao Comandante Geral.
Art. 16 – Ao SubChefe incumbe:
1) – auxiliar o Chefe na direção e fiscalização do Serviço;
2) – manter a ordem e a disciplina no Serviço;
3) – substituir o Chefe em seus impedimentos.
Art. 17 – Ao Diretor Comercial compete:
1) – manter estreita ligação com o Chefe do Serviço;
2) – estar em dia com as cotações da bolsa de mercadorias;
3) – adquirir, de acordo com o artigo 11, sob prévia limitação do Chefe, as mercadorias necessárias ao estoque do Serviço;
4) – redigir e assinar, em nome do Chefe, a correspondência que tiver de enviar aos centros de produção sobre propostas, pedidos de amostras, preferência, preços e modalidades de transação;
5) – apresentar ao Chefe, até o dia cinco (5) de cada mês, relatório sobre o valor invertido nas compras durante o mês anterior;
6) – encaminhar ao Chefe a 2ª via da guia de mercadorias adquiridas nas fontes produtoras e dali diretamente remetidas às filiais;
7) – conferir e visar as notas de entrega de mercadorias e encaminhá-las à Chefia do Serviço;
8) – organizar mensalmente as tabelas de preços de vendas e submetê-las á aprovação do Chefe;
9) – apresentar à Chefia do Serviço o resultado das concorrências logo que estas se realizarem.
Art. 18 – Ao Tesoureiro compete:
1) – receber o produto das vendas e quaisquer importâncias pertencentes ao Serviço de Subsistência;
2) – depositar, sob indicação do Chefe, em Bancos de reconhecida idoneidade ou em instituições congêneres, o saldo diário que não estiver destinado a aplicação imediata;
3) – efetuar os pagamentos ou adiantamentos regularmente autorizados pelo Chefe;
4) – ter sob sua responsabilidade os títulos de crédito e outros haveres;
5) apresentar ao Chefe boletim diário de entrada e saída de dinheiro;
6) – manter em Caixa, para pagamentos urgentes, quantia não excedente a cincoenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00);
7) – efetuar, na ausência eventual do Chefe, sob visto do Diretor Comercial, os pagamentos de mercadorias adquiridas á vista;
8) – registrar diariamente e guardar as cautelas de fornecimento procedentes da Secção de Consignações e Contas-Correntes, até o recebimento das importâncias respectivas.
Art. 19 – Ao Encarregado da Contabilidade compete:
1) – organizar, dirigir e manter em dia a escrita da Contabilidade;
2) – organizar os balancetes mensais e apresentá-los à Chefia até o dia dez (10) do mês seguinte;
3) – organizar o balanço semestral e apresentá-lo à Chefia, no prazo máximo de vinte e cinco (25) dias, a contar do término do semestre;
4) – ter sob sua guarda os cadernos de cheques bancários;
5) – assinar, com o Tesoureiro, os boletins de Caixa;
6) – assinar os balancetes e balanços gerais;
7) – ter organizados, em ordem cronológica, por espécie, todos os documentos que representem valor;
8) – organizar e conservar em ordem o arquivo da Contabilidade;
9) – manter convenientemente escriturado o livro de “Obrigações a Pagar” e providenciar para que às vésperas dos respectivos vencimentos sejam assinados os cheques de pagamento.
Art. 20 – Ao Fiel do Armazém Geral compete:
1 – responsabilizar-se pelo recebimento, guarda e conservação das mercadorias adquiridas pelo Serviço de Subsistência;
2) superintender os serviços do Armazém Geral e ter os seus registros em ordem;
3) – apresentar ao Chefe boletim diário de entrada e saída de mercadorias;
4) – solicitar ao Chefe a nomeação de comissão de oficiais para examinar as mercadorias recebidas no dia anterior, caso haja indícios de que a qualidade não esteja de acôrdo com as respectivas amostras;
5) – organizar e remeter às filiais, acompanhada de guia explicativa, a quota de mercadorias requisitadas pelos agentes;
6) – atender as requisições de mercadorias apresentadas pelo Diretor dos Serviços de Armazéns e Vendas;
7) – providenciar junto ao Diretor Comercial para que não faltem mercadorias no Armazém Geral;
8) – verificar se a quantidade, pêso e qualidade da mercadoria conferem com a cópia do pedido, notas de entrega e amostras, antes de fazê-la recolher ao Armazém Geral;
9) – manter em dia e em ordem um fichário completo das mercadorias em estoque.
Art. 21 – Ao Encarregado da Correspondência incumbe:
1) – redigir a correspondência para assinatura do Chefe;
2) – recolher, diariamente, e colecionar em pastas próprias as minutas da correspondência expedida pelos órgãos cooperadores da Chefia;
3) – manter em perfeita ordem o arquivo;
4) – manter sob sua guarda, até ser distribuído, o material de expediente adquirido pelo Serviço de Subsistência;
5) – organizar anualmente, de acôrdo com as alterações verificadas, a relação geral dos utensílios e móveis, bem como gráficos de compras e fornecimentos, consumo, despesas e dados estatísticos;
6) – conferir a relação geral a que se refere o número antecedente com as relações dos Departamentos do Serviço de Subsistência;
7) – organizar, semestralmente, a relação de impressos e de material de expediente necessários ao serviço geral;
8) – pagar aos interessados, sob garantia de cautela, o expediente requisitado.
Art. 22 – Ao Encarregado da Secção de Consignações e Contas-Correntes compete:
1) – manter em ordem o fichário de débitos;
2) – arrecadar nos armazéns os talões de vendas diárias, somá-los e distribui-los aos correntistas, depois de corrigidos possíveis enganos;
3) – manter convenientemente anotadas as alterações ocorridas com os devedores;
4) – organizar e assinar, mensalmente, após verificação exata dos respectivos cálculos, as relações de débitos a serem encaminhadas às Unidades para fins de descontos;
5) – manter em ordem o fichário de Contas-Correntes;
6) – receber das repartições competentes as cautelas de fornecimento e encaminhá-las ao Tesoureiro, depois de conferidas.
Art. 23 – Ao Diretor dos Serviços de Armazéns e Vendas compete:
1) – receber as mercadorias indispensáveis à venda diária;
2) – providenciar para que as entregas de mercadorias se façam com pontualidade;
3) – resolver os casos de reclamações sobre vendas e entregas de mercadorias;
4) – fiscalizar o serviço de escrituração e cadernetas;
5) – controlar o serviço de veículos e viaturas, segundo os processos adotados no regulamento de transporte, bem como os gastos de accessórios, combustíveis e lubrificantes;
6) – assinar vales para aquisição de combustíveis e lubrificantes;
7) – propor ao Chefe as reformas necessárias aos veículos, em casos de consertos urgentes, apurando as causas dos danos ocorridos e comunicando-as a Chefia.
Art. 24 – Os agentes das filiais terão as seguintes atribuições:
1) – manter correspondência com o Chefe do Serviço de Subsistência;
2) – manter perfeito entendimento com o Comandante do Batalhão de forma a obter todas as facilidades indispensáveis ao bom funcionamento do Serviço;
3) – requisitar da matriz o estoque de mercadoria necessário ao fornecimento por prazo de trinta (30) dias;
4) – indicar ao Chefe do Serviço, entre os elementos do Batalhão, com audiência do Comandante, os auxiliares de que necessitar a filial;
5) – comunicar imediatamente ao Comandante do Batalhão as faltas disciplinares cometidas pelos seus auxiliares;
6) – remeter ao Chefe do Serviço, até o dia trinta (30) de cada mês, as contas de fornecimento feitos a oficiais e praças;
7) – providenciar para que o estoque de mercadorias seja convenientemente guardado e conservado;
8) – adquirir mercadorias de necessidade inadiável, tendo sempre em vista os menores preços e com observância do disposto no artigo 11, e comunicar incontinenti à matriz a compra feita;
9) – requisitar a importância correspondente ao pagamento das mercadorias estipuladas no número anterior;
10) – organizar o balancete mensal e remetê-lo ao Chefe do Serviço de Subsistência, até o dia 10 (dez) de cada mês;
11) – depositar, por indicação do Chefe do Serviço, em Bancos idôneos ou instituições congêneres, o saldo diário da filial, que não estiver destinado à aplicação imediata;
12) – recolher à Chefia do Serviço, até o dia dez (10) de cada mês, o produto das vendas à vista e bem assim a importância das vendas feitas aos pensionistas da Caixa Beneficente.
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais
Art. 25 – O Serviço de Subsistência será reembolsado impreterivelmente no mês seguinte ao do fornecimento efetuado no mês anterior.
Art. 26 – Os auxiliares da Chefia, inclusive os agentes das filiais, apresentarão ao Chefe, semestralmente, relações de impressos e de material de expediente necessário ao consumo, bem como relações dos móveis e utensílios existentes em suas repartições.
Parágrafo único – As relações referidas neste artigo ficam sujeitas á conferência do Encarregado da Correspondência.
Art. 27 – O material de expediente na matriz será distribuído mensalmente e o destinado às filiais, trimestralmente.
Art. 28 – Os agentes das filiais, nos seus impedimentos, serão substituídos pelo auxiliar mais graduado do Serviço.
Art. 29 – Os diretores e auxiliares do Serviço de Subsistência terão gratificação “pro-labore”, a critério do Comandante Geral e na forma da lei.
Parágrafo único – Em se tratando de reformado, a gratificação referida neste artigo não poderá exceder a diferença acaso existente entre os proventos da reforma e os da ativa, observada a correlação de postos e funções.
Art. 30 – Os prédios em que funcionar o Serviço de Subsistência e todos os haveres de seu patrimônio serão segurados contra risco de fogo.
Art. 31 – As mercadorias necessárias ao abastecimento estipulado neste Regulamento deverão ser da melhor qualidade e serão fornecidas por preços nunca superiores aos correntes na praça.
Art. 32 – Nas faltas ou impedimentos não superiores ao prazo de vinte e três (23) dias, os auxiliares do Serviço de Subsistência, previstos no artigo 5º, serão substituídos por oficiais do próprio Serviço, a critério do respectivo Chefe, mediante aprovação do Comandante Geral.
Art. 33 – O lucro líquido do Serviço de Subsistência nos dois primeiros anos de seu funcionamento terá a seguinte aplicação:
1º) – quarenta por cento (40º/º) se destinarão à constituição do fundo de reserva;
2º) – cinquenta por cento (50º/º) serão recolhidos à Caixa de Economias do Comando Geral, afim de serem empregados em empreendimentos de interesse geral da Polícia Militar e seus componentes, tais como reformas e construções de prédios, aquisição de terrenos e outros melhoramentos;
3º) – dez por cento (10º/º) serão recolhidos ao C.ºA.E. das Unidades, ficando o seu emprego condicionado á orientação do Comandante Geral, para os melhoramentos previstos em o número 2.
Parágrafo único – Decorrido o prazo estipulado neste artigo, o Comandante Geral poderá revêr e modificar a tabela da distribuição dos lucros líquidos do Serviço de Subsistência, destinando-os a medidas que beneficiem o pessoal da Corporação e melhorem as suas condições de vida, tanto sob os aspecto material como sob o ponto de vista social e educacional.
Art. 34 – Os modêlos para uniformes de escrita do Serviço de Subsistência, depois de elaborados e aprovados pelo Comandante Geral terão publicação imediata e consequente utilização.
Art. 35 – Os créditos do Serviço de Subsistência, ressalvados os direitos do Estado, terão preferência sobre quaisquer outros em relação aos débitos deixados pelos desertores e por oficiais e praças falecidos ou excluídos por qualquer motivo.
Comando Geral, 13 de dezembro de 1948.
José Vargas da Silva, coronel Comandante Geral da Policia Militar