Decreto nº 2.966, de 13/12/1948

Texto Original

Aprova o Regulamento do Serviço de Subsistência da Polícia Militar.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, resolve aprovar o Regulamento do Serviço de Subsistência da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que a êste acompanha.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de dezembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE SUBSISTÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR


CAPÍTULO I

Do Serviço de Subsistência

Art. 1º – O Serviço de Subsistência da Polícia Militar, criado pelo decreto número 2.819, de 3 de agôsto de 1948, reger-se-á pelo presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Das finalidades e da Organização

Art. 2º – O Serviço de Subsistência terá por finalidade fornecer gêneros de primeira necessidade e outras utilidades, por preços módicos, ao pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, quer da ativa quer reformados, aos civis contratados de uma e outra corporação e aos pensionistas da Caixa Beneficente.

Parágrafo único – A critério do Comandante Geral, o Serviço de Subsistência poderá estender seus benefícios aos funcionários públicos em geral.

Art. 3º – O Serviço de Subsistência terá sua matriz na Capital e filiais nas utilidades sedeadas no interior do Estado.

Art. 4º – De acôrdo com as suas possibilidades, o Serviço de Subsistência, tanto na matriz como nas filiais, terá armazéns de sêcos e molhados e secções de armarinhos, podendo ampliá-los segundo as exigências do consumo.

CAPÍTULO III

Da Administração e do Pessoal

Art. 5º – O Serviço de Subsistência será administrado por uma diretoria composta de:

a) – Chefe do Serviço;

b) – Subchefe;

c) – Diretor Comercial;

d) – Tesoureiro;

e) – Encarregado da Contabilidade;

f) – Fiel do Armazém Geral;

g) – Encarregado da Correspondência;

h) – Encarregado da Secção de Consignações e Contas Correntes;

i) – Diretor dos Serviços de Armazéns e Vendas.

Art. 6º – Os homens necessários às atribuições normais do Serviço de Subsistência serão os previstos no quadro de fixação da Policia Militar.

Art. 7º – Haverá nas filiais um agente, designado entre os oficiais subalternos, e tantos auxiliares quantos forem necessários.

Parágrafo único – Os agentes das filiais ficarão subordinados disciplinarmente ao Comandante da Unidade e administrativamente ao Chefe do Serviço de Subsistência.

CAPÍTULO IV

Das Designações e dos Compromissos

Art. 8º – O Chefe do Serviço de Subsistência será designado, em comissão, pelo Governador do Estado, mediante indicação do Comandante Geral, recaindo a escolha sobre oficial superior da Polícia Militar, da ativa ou reformado.

Art. 9º – Os demais membros da diretoria bem como os auxiliares do Serviço de Subsistência serão classificados pelo Comandante Geral, por proposta do Chefe do Serviço.

Art. 10 – O Chefe e o Sub-Chefe do serviço de Subsistência prestarão compromisso de responsabilidade perante o Comandante Geral, e os demais auxiliares perante o Chefe do Serviço.

CAPÍTULO V

Das Aquisições

Art. 11 – As aquisições de mercadorias destinadas ao consumo do Serviço de Subsistência serão feitas pelos meios normais ou da praxe comercial.

§1º – Se as aquisições se fizerem por meio de concorrência, os fornecedores cujas propostas tiverem sido aceitas serão avisados dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas, a contar do encerramento da concorrência.

§2º – O proponente que, em concorrência, julgar-se injustamente preterido, poderá imediatamente recorrer do ato para o Chefe do Serviço de Subsistência.

CAPÍTULO VI

Dos Fornecimentos

Art. 12 – Os fornecimentos serão feitos á vista ou a prazo.

Art. 13 – O fornecimento à vista será condicionado à apresentação de guia de pagamento expedida pela Tesouraria, na matriz, ou por órgão equivalente, nas filiais.

Art. 14 – O fornecimento a prazo far-se-á da seguinte forma:

1) – ao pessoal da ativa, mediante garantia de cautelas, assinadas pelo Tesoureiro Geral da Polícia Militar ou pelos pagadores de Unidade e Comandantes de Companhias e visadas pelo Subcomandante, até o dia vinte e cinco (25) de cada mês, ou mediante caução;

2) – aos reformados e aos funcionários públicos em geral, mediante caução;

3) – aos pensionistas da Caixa Beneficente, mediante garantia dada por esta instituição, na matriz, e pelos Comandantes de Unidades, nas filiais;

4) – aos ranchos das Unidades e Serviços, mediante pedidos assinados pelo encarregado e visados pelo Subcomandante.

§1º – As cautelas para fornecimento, referidas no numero um (1) deste artigo, em hipótese alguma excederão do sado de vencimentos que couber ao interessado dentro do mês em que for feito o fornecimento.

§2º – As cauções mencionadas neste artigo vencerão juros de 6º/º ao ano.

CAPÍTULO VII

Das atribuições

Art. 15 – Ao Chefe do Serviço de Subsistência compete:

1) – dirigir o Serviço de acordo com as prescrições deste Regulamento;

2) – assinar documentos que se relacionem com o funcionamento do Serviço;

3) – praticar atos que se refiram à economia interna e externa do Serviço;

4) – verificar diariamente o saldo de Caixa acusado pelo boletim;

5) – pôr o “Pague-se” em todos os documentos de aquisições, depois de verificada a exatidão dos cálculos respectivos;

6) – assinar requisições de transporte de mercadorias destinadas ao Serviço;

7) – rubricar os livros da Contabilidade, bem como assinar os respectivos termos de abertura e encerramento;

8) – aprovar ou recusar as propostas preferidas, em concorrência, pelo Diretor Comercial, fundamentado, na última hipótese, o motivo da resolução;

9) – providenciar para que a escrita do Serviço se faça se acordo com as leis e praxes comerciais;

10) – visar e encaminhar ao Comandante Geral os balancetes firmados pelo Encarregado da Contabilidade;

11) – propor ao Comandante Geral o emprego e desemprego de auxiliares, segundo a conveniência do Serviço;

12) – zelar pela ordem e a disciplina no Serviço;

13) – comunicar ao Comandante Geral as irregularidades que ocorrerem no Serviço, mesmo depois de tê-las sanado;

14) – apresentar ao Comandante Geral relatório anual de todas as atividades do Serviço;

15) – resolver os casos omissos neste Regulamento, dando disso ciência ao Comandante Geral.

Art. 16 – Ao SubChefe incumbe:

1) – auxiliar o Chefe na direção e fiscalização do Serviço;

2) – manter a ordem e a disciplina no Serviço;

3) – substituir o Chefe em seus impedimentos.

Art. 17 – Ao Diretor Comercial compete:

1) – manter estreita ligação com o Chefe do Serviço;

2) – estar em dia com as cotações da bolsa de mercadorias;

3) – adquirir, de acordo com o artigo 11, sob prévia limitação do Chefe, as mercadorias necessárias ao estoque do Serviço;

4) – redigir e assinar, em nome do Chefe, a correspondência que tiver de enviar aos centros de produção sobre propostas, pedidos de amostras, preferência, preços e modalidades de transação;

5) – apresentar ao Chefe, até o dia cinco (5) de cada mês, relatório sobre o valor invertido nas compras durante o mês anterior;

6) – encaminhar ao Chefe a 2ª via da guia de mercadorias adquiridas nas fontes produtoras e dali diretamente remetidas às filiais;

7) – conferir e visar as notas de entrega de mercadorias e encaminhá-las à Chefia do Serviço;

8) – organizar mensalmente as tabelas de preços de vendas e submetê-las á aprovação do Chefe;

9) – apresentar à Chefia do Serviço o resultado das concorrências logo que estas se realizarem.

Art. 18 – Ao Tesoureiro compete:

1) – receber o produto das vendas e quaisquer importâncias pertencentes ao Serviço de Subsistência;

2) – depositar, sob indicação do Chefe, em Bancos de reconhecida idoneidade ou em instituições congêneres, o saldo diário que não estiver destinado a aplicação imediata;

3) – efetuar os pagamentos ou adiantamentos regularmente autorizados pelo Chefe;

4) – ter sob sua responsabilidade os títulos de crédito e outros haveres;

5) apresentar ao Chefe boletim diário de entrada e saída de dinheiro;

6) – manter em Caixa, para pagamentos urgentes, quantia não excedente a cincoenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00);

7) – efetuar, na ausência eventual do Chefe, sob visto do Diretor Comercial, os pagamentos de mercadorias adquiridas á vista;

8) – registrar diariamente e guardar as cautelas de fornecimento procedentes da Secção de Consignações e Contas-Correntes, até o recebimento das importâncias respectivas.

Art. 19 – Ao Encarregado da Contabilidade compete:

1) – organizar, dirigir e manter em dia a escrita da Contabilidade;

2) – organizar os balancetes mensais e apresentá-los à Chefia até o dia dez (10) do mês seguinte;

3) – organizar o balanço semestral e apresentá-lo à Chefia, no prazo máximo de vinte e cinco (25) dias, a contar do término do semestre;

4) – ter sob sua guarda os cadernos de cheques bancários;

5) – assinar, com o Tesoureiro, os boletins de Caixa;

6) – assinar os balancetes e balanços gerais;

7) – ter organizados, em ordem cronológica, por espécie, todos os documentos que representem valor;

8) – organizar e conservar em ordem o arquivo da Contabilidade;

9) – manter convenientemente escriturado o livro de “Obrigações a Pagar” e providenciar para que às vésperas dos respectivos vencimentos sejam assinados os cheques de pagamento.

Art. 20 – Ao Fiel do Armazém Geral compete:

1 – responsabilizar-se pelo recebimento, guarda e conservação das mercadorias adquiridas pelo Serviço de Subsistência;

2) superintender os serviços do Armazém Geral e ter os seus registros em ordem;

3) – apresentar ao Chefe boletim diário de entrada e saída de mercadorias;

4) – solicitar ao Chefe a nomeação de comissão de oficiais para examinar as mercadorias recebidas no dia anterior, caso haja indícios de que a qualidade não esteja de acôrdo com as respectivas amostras;

5) – organizar e remeter às filiais, acompanhada de guia explicativa, a quota de mercadorias requisitadas pelos agentes;

6) – atender as requisições de mercadorias apresentadas pelo Diretor dos Serviços de Armazéns e Vendas;

7) – providenciar junto ao Diretor Comercial para que não faltem mercadorias no Armazém Geral;

8) – verificar se a quantidade, pêso e qualidade da mercadoria conferem com a cópia do pedido, notas de entrega e amostras, antes de fazê-la recolher ao Armazém Geral;

9) – manter em dia e em ordem um fichário completo das mercadorias em estoque.

Art. 21 – Ao Encarregado da Correspondência incumbe:

1) – redigir a correspondência para assinatura do Chefe;

2) – recolher, diariamente, e colecionar em pastas próprias as minutas da correspondência expedida pelos órgãos cooperadores da Chefia;

3) – manter em perfeita ordem o arquivo;

4) – manter sob sua guarda, até ser distribuído, o material de expediente adquirido pelo Serviço de Subsistência;

5) – organizar anualmente, de acôrdo com as alterações verificadas, a relação geral dos utensílios e móveis, bem como gráficos de compras e fornecimentos, consumo, despesas e dados estatísticos;

6) – conferir a relação geral a que se refere o número antecedente com as relações dos Departamentos do Serviço de Subsistência;

7) – organizar, semestralmente, a relação de impressos e de material de expediente necessários ao serviço geral;

8) – pagar aos interessados, sob garantia de cautela, o expediente requisitado.

Art. 22 – Ao Encarregado da Secção de Consignações e Contas-Correntes compete:

1) – manter em ordem o fichário de débitos;

2) – arrecadar nos armazéns os talões de vendas diárias, somá-los e distribui-los aos correntistas, depois de corrigidos possíveis enganos;

3) – manter convenientemente anotadas as alterações ocorridas com os devedores;

4) – organizar e assinar, mensalmente, após verificação exata dos respectivos cálculos, as relações de débitos a serem encaminhadas às Unidades para fins de descontos;

5) – manter em ordem o fichário de Contas-Correntes;

6) – receber das repartições competentes as cautelas de fornecimento e encaminhá-las ao Tesoureiro, depois de conferidas.

Art. 23 – Ao Diretor dos Serviços de Armazéns e Vendas compete:

1) – receber as mercadorias indispensáveis à venda diária;

2) – providenciar para que as entregas de mercadorias se façam com pontualidade;

3) – resolver os casos de reclamações sobre vendas e entregas de mercadorias;

4) – fiscalizar o serviço de escrituração e cadernetas;

5) – controlar o serviço de veículos e viaturas, segundo os processos adotados no regulamento de transporte, bem como os gastos de accessórios, combustíveis e lubrificantes;

6) – assinar vales para aquisição de combustíveis e lubrificantes;

7) – propor ao Chefe as reformas necessárias aos veículos, em casos de consertos urgentes, apurando as causas dos danos ocorridos e comunicando-as a Chefia.

Art. 24 – Os agentes das filiais terão as seguintes atribuições:

1) – manter correspondência com o Chefe do Serviço de Subsistência;

2) – manter perfeito entendimento com o Comandante do Batalhão de forma a obter todas as facilidades indispensáveis ao bom funcionamento do Serviço;

3) – requisitar da matriz o estoque de mercadoria necessário ao fornecimento por prazo de trinta (30) dias;

4) – indicar ao Chefe do Serviço, entre os elementos do Batalhão, com audiência do Comandante, os auxiliares de que necessitar a filial;

5) – comunicar imediatamente ao Comandante do Batalhão as faltas disciplinares cometidas pelos seus auxiliares;

6) – remeter ao Chefe do Serviço, até o dia trinta (30) de cada mês, as contas de fornecimento feitos a oficiais e praças;

7) – providenciar para que o estoque de mercadorias seja convenientemente guardado e conservado;

8) – adquirir mercadorias de necessidade inadiável, tendo sempre em vista os menores preços e com observância do disposto no artigo 11, e comunicar incontinenti à matriz a compra feita;

9) – requisitar a importância correspondente ao pagamento das mercadorias estipuladas no número anterior;

10) – organizar o balancete mensal e remetê-lo ao Chefe do Serviço de Subsistência, até o dia 10 (dez) de cada mês;

11) – depositar, por indicação do Chefe do Serviço, em Bancos idôneos ou instituições congêneres, o saldo diário da filial, que não estiver destinado à aplicação imediata;

12) – recolher à Chefia do Serviço, até o dia dez (10) de cada mês, o produto das vendas à vista e bem assim a importância das vendas feitas aos pensionistas da Caixa Beneficente.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Art. 25 – O Serviço de Subsistência será reembolsado impreterivelmente no mês seguinte ao do fornecimento efetuado no mês anterior.

Art. 26 – Os auxiliares da Chefia, inclusive os agentes das filiais, apresentarão ao Chefe, semestralmente, relações de impressos e de material de expediente necessário ao consumo, bem como relações dos móveis e utensílios existentes em suas repartições.

Parágrafo único – As relações referidas neste artigo ficam sujeitas á conferência do Encarregado da Correspondência.

Art. 27 – O material de expediente na matriz será distribuído mensalmente e o destinado às filiais, trimestralmente.

Art. 28 – Os agentes das filiais, nos seus impedimentos, serão substituídos pelo auxiliar mais graduado do Serviço.

Art. 29 – Os diretores e auxiliares do Serviço de Subsistência terão gratificação “pro-labore”, a critério do Comandante Geral e na forma da lei.

Parágrafo único – Em se tratando de reformado, a gratificação referida neste artigo não poderá exceder a diferença acaso existente entre os proventos da reforma e os da ativa, observada a correlação de postos e funções.

Art. 30 – Os prédios em que funcionar o Serviço de Subsistência e todos os haveres de seu patrimônio serão segurados contra risco de fogo.

Art. 31 – As mercadorias necessárias ao abastecimento estipulado neste Regulamento deverão ser da melhor qualidade e serão fornecidas por preços nunca superiores aos correntes na praça.

Art. 32 – Nas faltas ou impedimentos não superiores ao prazo de vinte e três (23) dias, os auxiliares do Serviço de Subsistência, previstos no artigo 5º, serão substituídos por oficiais do próprio Serviço, a critério do respectivo Chefe, mediante aprovação do Comandante Geral.

Art. 33 – O lucro líquido do Serviço de Subsistência nos dois primeiros anos de seu funcionamento terá a seguinte aplicação:

1º) – quarenta por cento (40º/º) se destinarão à constituição do fundo de reserva;

2º) – cinquenta por cento (50º/º) serão recolhidos à Caixa de Economias do Comando Geral, afim de serem empregados em empreendimentos de interesse geral da Polícia Militar e seus componentes, tais como reformas e construções de prédios, aquisição de terrenos e outros melhoramentos;

3º) – dez por cento (10º/º) serão recolhidos ao C.ºA.E. das Unidades, ficando o seu emprego condicionado á orientação do Comandante Geral, para os melhoramentos previstos em o número 2.

Parágrafo único – Decorrido o prazo estipulado neste artigo, o Comandante Geral poderá revêr e modificar a tabela da distribuição dos lucros líquidos do Serviço de Subsistência, destinando-os a medidas que beneficiem o pessoal da Corporação e melhorem as suas condições de vida, tanto sob os aspecto material como sob o ponto de vista social e educacional.

Art. 34 – Os modêlos para uniformes de escrita do Serviço de Subsistência, depois de elaborados e aprovados pelo Comandante Geral terão publicação imediata e consequente utilização.

Art. 35 – Os créditos do Serviço de Subsistência, ressalvados os direitos do Estado, terão preferência sobre quaisquer outros em relação aos débitos deixados pelos desertores e por oficiais e praças falecidos ou excluídos por qualquer motivo.

Comando Geral, 13 de dezembro de 1948.

José Vargas da Silva, coronel Comandante Geral da Policia Militar