Decreto nº 29.650, de 22/06/1989
Texto Original
Altera disposição do Decreto nº 29.302, de 21 de março de 1989, modificado pelo Decreto nº 29.344, de 6 de abril de 1989.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O § 1º do artigo 2º do Decreto nº 29.302, de 21 de março de 1989, alterado pelo Decreto nº 29.344, de 6 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas médico-hospitalar e de segurança pública consideradas imprescindíveis, o pessoal das Polícias Civil e Militar do Estado de Minas Gerais, as autarquias financeiras, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais, a Secretaria de Estado da Fazenda e os ocupantes de cargos de Direção Superior e Assessoramento, bem como os servidores quando em viagem a serviço.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 1989.
NEWTON CARDOSO
Aloísio Vasconcelos
Tarcísio Henriques
Flávio Pentagna Guimarães
José Renato Novais