Decreto nº 29.587, de 08/06/1989
Texto Original
Define área de proteção especial situada no Município de Paracatu, para fins de preservação de mananciais, para abastecimento de água na cidade de Paracatu.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 14, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - Fica definida como área de proteção especial, para fins de preservação de mananciais, os terrenos que integram as bacias hidrográficas do Ribeirão Santa Isabel e do Córrego Espalha, com a superfície total de 216km², no Município de Paracatu, com a seguinte descrição:
I - captação do Córrego Espalha, localizada a montante da captação do sistema de abastecimento de água da Cidade de Paracatu: a bacia hidrográfica, com a superfície total de 40km², abrange a bacia vertente do Córrego Espalha, limitando-se, ao Norte, com a rodovia BR-040; a Leste, com a rodovia BR-040; a leste, com o perímetro urbano da Cidade de Paracatu; ao Sul, com a Serra da Contagem e a Rodovia MG-188; e a Oeste, com a Serra da Anta;
II - captação do Ribeirão Santa Isabel, localizada na distância de 1.000,00m abaixo da rodovia MG-188: a bacia hidrográfica, com a superfície total de 176km², abrange a bacia vertente do Ribeirão Santa Isabel e seus afluentes, Córregos do Paiol, do Curtume, do Moura, Pereirinha, da Conceição, até atingir suas nascentes, e as fazendas Coqueiro, Biboca, Buriti Meio e Alto, Caetano, Paiol e Órfã, limitando-se, ao Norte, com a rodovia BR-040; a Leste, com a Serra do Anta; ao Sul e a Oeste, com a vertente do Ribeirão do Escurinho; e a Oeste, com o Morro do Silva.
Art. 2º - Ficam declaradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural na área definida no artigo anterior.
Art. 3º - Os projetos de loteamento ou de parcelamento do solo, para fins urbanos, nas áreas protegidas por este Decreto, serão submetidos, antes de aprovação pelo Município, à prévia anuência do Estado, nos termos do Decreto nº 20.791, de 8 de setembro de 1980.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste artigo aos projetos de loteamento em fase de processamento.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de junho de 1989.
NEWTON CARDOSO
Aloísio Vasconcelos
Tarcísio Henriques
José Roberto Rodrigues Menicucci