Decreto nº 29.564, de 06/06/1989

Texto Original

Dispõe sobre a distribuição da renda líquida da Loteria do Estado de Minas Gerais, apurada no exercício de 1988 e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, modificada pelas Leis nºs 6.433, de 3 de outubro de 1974, e 6.776, de 9 de junho de 1976,

DECRETA:

Art. 1º - A renda líquida da Loteria do Estado de Minas Gerais, apurada no exercício de 1988, será distribuída no corrente ano, de conformidade com o disposto no § 1º do artigo 5º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, na seguinte proporção:

I - 26% (vinte e seis por cento) para o Fundo de Assistência ao Menor - FAM;

II - 22% (vinte e dois por cento) para o Fundo de Assistência de Caráter Social e Assistência Médica - FASMED; deste percentual o valor correspondente a 4% (quatro por cento) terá a seguinte destinação: 2% (dois por cento) para a Fundação Hilton Rocha e 2% (dois por cento) para o Hospital Mário Pena;

III - 18% (dezoito por cento) para o Fundo de Assistência à Educação Física, Esporte Especializado, Futebol Amador - FAEFEA;

IV - 5% (cinco por cento) para o Fundo de Promoção Cultural, sem prejuízo dos recursos que lhe cabem nos termos do parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973;

V - 24% (vinte e quatro por cento) para subvenção às entidades que se enquadram nas finalidades assemelhadas às dos incisos anteriores, legalmente constituídas no Estado, assim como para custeio total ou parcial de anuidades escolares e, ainda, para pessoas jurídicas de direito público ou privado, atendida a especificação estabelecida pela Assembleia Legislativa.

§ 1º - Para aplicação do disposto neste artigo, considera-se renda líquida o valor que resultar da renda bruta da Loteria, deduzidas as despesas administrativas e os recursos destinados aos Fundos de Reserva Especial, de Promoção Cultural e de Combate à Tuberculose, previstos, respectivamente, no artigo 6º e seu parágrafo único e § 2º do artigo 5º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973.

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se renda bruta a que resultar da receita bruta deduzidas as despesas operacionais.

Art. 2º - Ao Fundo de Assistência ao Menor, além da dotação que lhe cabe por lei, serão destinados 5% (cinco por cento) da renda líquida apurada em 1988, para serem aplicados na Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM, dentro da política global de assistência ao menor, adotada pela Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor - FEBEM.

Art. 3º - O produto percentual de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo 6º da Lei nº 1.947, de 13 de agosto de 1959, será aplicado dentro das finalidades e na proporção prevista no artigo 1º deste Decreto, após deduzidas, de tal percentual, 26% (vinte e seis por cento) destinados ao Fundo de Combate à Tuberculose, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 5º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973.

Art. 4º - A administração dos Fundos de que trata este Decreto obedecerá ao disposto no Decreto nº 16.406, de 9 de julho de 1974, com a redação dada pelo Decreto nº 17.172, de 30 de maio de 1975.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 1989.

NEWTON CARDOSO

Aloísio Vasconcelos

Tarcísio Henriques

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

Samir Tannús