Decreto nº 29.345, de 10/04/1989 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre o Programa Comunitário de Habitação Popular – PRÓ-HABITAÇÃO e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O Programa Comunitário de Habitação Popular – PRÓ-HABITAÇÃO tem por finalidade propiciar a construção de moradia para a população economicamente carente do Estado.
Art. 2º – O PRÓ-HABITAÇÃO será executado de forma descentralizada, com a participação dos Municípios, das Associações Comunitárias e outras entidades que visem finalidades sociais, adotando-se preferencialmente o sistema de construção pelos próprios beneficiários.
Art. 3º – O Programa Comunitário de Habitação Popular – PRÓ-HABITAÇÃO, terá:
I – Conselho Deliberativo, com a seguinte composição:
a) Secretário de Estado de Obras Públicas – SEOP;
b) Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social – SETAS;
c) Gerente do Grupo Executivo do PRÓ-HABITAÇÃO.
II – Grupo Executivo, composto de cinco servidores com experiência e conhecimento na área de atividade do PRÓ-HABITAÇÃO designados pelo Governador do Estado, sendo um seu Gerente.
§ 1º – O Conselho Deliberativo será presidido pelo Secretário de Estado de Obras Públicas.
§ 2º – O Gerente do Grupo Executivo exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho.
§ 3º – O Grupo Executivo subordinado ao Governador do Estado poderá se necessário, utilizar-se de outros servidores especializados, para o fiel cumprimento de suas atribuições.
Art. 4º – São atribuições do Conselho deliberativo:
I – estabelecer as diretrizes do Programa Comunitário de Habitação Popular – PRÓ-HABITAÇÃO;
II – aprovar as prioridades e os planos de ação;
III – aprovar a celebração de Convênio com os agentes executores;
IV – aprovar a programação de trabalho.
Art. 5º – São atribuições do Grupo Executivo:
I – planejar, programar, coordenar e acompanhar a implantação e a execução dos projetos de construção de moradia popular;
II – propor a celebração de convênio com os agentes executores;
III – ordenar a liberação de recursos para execução de convênio;
IV – acompanhar a execução dos projetos e prestar-lhes assistência técnica;
V – promover a identificação de áreas disponíveis e adequadas para a construção de moradias populares;
VI – identificar fontes de financiamento e viabilizar a captação de recursos dirigidos para a área de habitação popular;
VII – cooperar na implementação e agilização das políticas e dos planos municipais voltados para a habitação popular;
VIII – firmar convênio com os agentes executores, em conjunto com o Secretário de Estado de Assuntos Municipais.
Art. 6º – Compete a Secretaria de Estado de Obras Públicas:
- prestar apoio técnico e administrativo ao PRÓ-HABITAÇÃO, na elaboração de contratos para prestação de serviços.
Art. 7º – Compete à Secretaria de Estado de Assuntos Municipais:
- consignar em seu orçamento os recursos necessários à execução do Programa;
- firmar convênio com os agentes executores, em conjunto com o Gerente do Grupo Executivo do PRÓ-HABITAÇÃO.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 26.983, de 11 de maio de 1987, o Decreto nº 27.864, de 12 de fevereiro de 1988 e o Decreto nº 29.163, de 26 de dezembro de 1988.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de abril de 1989.
NEWTON CARDOSO
Aloisio Vasconcelos
Tarcísio Henriques
José Roberto Rodrigues Menicucci
Samir Tannús
Nilberto Batista Moreira